Ceará , 01 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3428 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 II - Os membros representantes do CMDSG serão compostos por, 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa dos direitos humanos das pessoas LGBTQIAPN+, a partir dos seus mais variados marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros), conforme segue: a) Dos 04 (quatro) representantes do sociedade civil, 02 (dois) serão indicados por entidades sem fins lucrativos, 01 (um) organizações de atendimento e apoio à população LGBTQI+ e suas famílias, 01 (um) representante do movimento LGBTQI+, garantida cadeira obrigatória da população T. Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDSG por porte das organizações da sociedade civil, estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente registrados e ter participado ativamente no fórum eleitoral. Art. 7º A escolha dos representantes das organizações da sociedade civil ocorrerá por meio de foro próprio, na forma da convocação editalício a ser publicado no órgão oficial do Município, que uma vez indicados pela organização e ou associação inscrita e eleitas, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Saboeiro. § 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero terá um suplente. § 2º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual periodo, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 3º O órgão ou entidade governamental indicará seu representante, expressamente, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação. Art. 8º A função de conselheiro (a) CMDSG não será remunerada, tendo caráter público relevante. CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DA ESCOLHA E MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 9º A eleição dos conselheiros será realizada em Assembleia Pública, em local público de preferência na região central da cidade, afim de facilitar a participação dos interessados, mediante a publicação de Edital de Convocação nos Atos Oficiais do Município, com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Art. 10. A Diretoria do Conselho será composta por Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que deverão ser eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho, que acontecerá logo após a eleição dos conselheiros. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CMDSG, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil. § 2º Ao Presidente do Conselho Municipal de Diversidade Sexual e Gênero compete: I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades do Conselho; III - convocar e presidir as sessões do Conselho; IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho. § 3º Ao Secretário Geral do CMDSG compete: I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho; II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; IV - organizar e manter a guardo de papéis e documentos do Conselho; V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 11. As reuniões do Conselho somente serão realizadas com quórum mínimo de 05 (cinco) membros votantes. Art. 12. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes. § 1º O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no artigo anterior. § 2º Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade. § 3º O CMDSG poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto: I - representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cujo participação seja considerada importante diante da pauta da sessão; II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para o discussão das matérias em exame. Seção I DA VOTAÇÃO E COMISSÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 13. Compete a Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno: I - estabelecer o funcionamento do MDSG através do regimento interno, respeitadas as seguintes disposições; II - deliberar quanto a instituição de seus atos por meio da Resolução aprovado pela maioria de seus membros; III - deliberar quanto aos locais das reuniões do CMDSG que serão públicas e abertas a participação de todo e qualquer cidadão, com ampla e sistemática divulgação; IV - providenciar para que os temas tratados em plenário, pela mesa diretora e pelas comissões, sejam lavrados no respectivo livro de atas e estejam disponíveis a qualquer cidadão; V - entregar plano de trabalho em prazo não superior a 120 dias após a posse de cada nova gestão do Conselho, no qual deverá ser utilizado, sempre que possível, as resoluções das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a População LGBTQIAPN+; VI - entregar anualmente relatório com uma análise da realidade da população LGBTQIAPN+ no município de Saboeiro para o segmento. O relatório deverá incluir a prestação de contas das ações do conselho. Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDSG deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a eleição da diretoria. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Saboeiro, 27 de março de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos. MARCONDES HERBSTER FERRAZ Prefeito de Saboeiro Publicado por: Manuel Ernani Pereira Junior Código Identificador:E4B2B7F3 GABINETE DO PREFEITO LEI N° 711/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SABOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica Municipal. Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1° Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro-CE, fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Assistência Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento. Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; II - estabelecer diretrizes básicas através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;Fechar