Ceará , 01 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3428 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 III - receber, encaminhar e analisar possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes; dos direitos da criança e do adolescente; IV - controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente; V - informar anualmente, de oficio ou quando solicitado, ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação; VI - mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos das crianças e adolescentes especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instancias de articulação da sociedade civil; VII - sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente; VIII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos; IX - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; X - acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais no âmbito de todas as políticas sociais básicas; XI - estabelecer vinculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais; XII - apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no exercido de suas funções, respeitada sua autonomia funcional; XIII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo; XIV - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; XV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei; XVI - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; XVII - inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas socioeducativos das entidades governamentais e não governamentais, previstos no artigo 90 do estatuto da Criança e do Adolescente, executado no âmbito do município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da Juventude competente; XVIII - exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão Institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro será composto por 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes de órgãos do· poder público municipal e 05 (cinco) representantes de organizações representativas da sociedade civil. Art. 5° Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua Indicação, pelos responsáveis dos órgãos públicos. I - por 05 (cinco) representantes do poder público municipal, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura; e) 01 (um) representante da Secretaria de Governo. II - por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas da sociedade civil. Art.6° Os conselheiros titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações, para um mandato de 02 (dois) anos. I - essa assembleia deverá ser convocada especificamente pelo conse1ho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 2 meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil; II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno; III - o procedimento de escolha poderá ser fiscalizado peio representante do Ministério Público Estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação Judicial cabível se for o caso; IV - participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes; V - nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei; VI - poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, sem integra-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar conveniente. Parágrafo único. Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas não a voto. Art.7° O regimento interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos. Art. 8° Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial. Art. 9° A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 10. No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular seu suplente assumira a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha por assembleia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas da sociedade civil. Art.11. Ocorrera vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses: I - morte; II - renuncia; III - perda de Cargo. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;Fechar