DOMCE 01/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3428 
 
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III - receber, encaminhar e analisar possíveis denúncias de 
discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra 
direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes; dos 
direitos da criança e do adolescente; 
IV - controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos 
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público 
municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam 
nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de 
ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da 
Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
V - informar anualmente, de oficio ou quando solicitado, ao poder 
público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua 
atuação; 
VI - mobilizar a sociedade sobre as condições reais do 
reconhecimento e garantia dos direitos das crianças e adolescentes 
especialmente realizando audiências públicas e campanhas e 
estimulando a participação da população na gestão e no controle 
social, especialmente através dos fóruns e outras instancias de 
articulação da sociedade civil; 
VII - sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações 
representativas 
da 
sociedade 
sobre 
as 
condições 
reais 
do 
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
VIII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados 
e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da 
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos; 
IX - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução 
do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à 
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança 
e do adolescente; 
X - acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, 
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e 
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não 
governamentais no âmbito de todas as políticas sociais básicas; 
XI - estabelecer vinculo de cooperação com a Câmara Municipal local 
e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, estaduais; 
XII - apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no 
exercido de suas funções, respeitada sua autonomia funcional; 
XIII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio 
de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução 
ou ordenação dos recursos do Fundo; 
XIV - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo 
juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à 
Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, 
para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei 
Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados 
os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; 
XV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos 
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, 
das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CONANDA e desta Lei; 
XVI - recadastrar as entidades e os programas em execução, 
certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à 
política traçada para a promoção dos direitos da criança e do 
adolescente; 
XVII - inscrever os programas de proteção especial de direitos e os 
programas socioeducativos das entidades governamentais e não 
governamentais, previstos no artigo 90 do estatuto da Criança e do 
Adolescente, executado no âmbito do município, com a especificação 
dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de 
suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos 
tutelares e à vara da infância e da Juventude competente; 
XVIII - exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com 
sua missão Institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Saboeiro será composto por 10 (dez) conselheiros 
titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes de 
órgãos do· poder público municipal e 05 (cinco) representantes de 
organizações representativas da sociedade civil. 
Art. 5° Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder 
público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua 
Indicação, pelos responsáveis dos órgãos públicos. 
I - por 05 (cinco) representantes do poder público municipal, sendo: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura; 
e) 01 (um) representante da Secretaria de Governo. 
II - por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais 
que desenvolvem ações nas diversas áreas da sociedade civil. 
Art.6° Os conselheiros titulares e suplentes, representantes de 
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas 
organizações, para um mandato de 02 (dois) anos. 
I - essa assembleia deverá ser convocada especificamente pelo 
conse1ho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para 
esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos 
do município, no mínimo 2 meses antes do final do mandato dos 
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil; 
II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e 
realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do 
Regimento Interno; 
III - o procedimento de escolha poderá ser fiscalizado peio 
representante do Ministério Público Estadual competente, que 
oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação 
Judicial cabível se for o caso; 
IV - participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto 
como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na 
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em 
qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência 
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos 
um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos 
constituintes; 
V - nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o 
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei; 
VI - poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescentes, sem integra-lo, membro do Ministério 
Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por 
suas instituições, quando julgar conveniente. 
Parágrafo único. Os representantes dessas instituições, nessa situação, 
terão direito a voz, mas não a voto. 
Art.7° O regimento interno regulamentará os procedimentos de 
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de 
escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade 
civil e o procedimento para substituição de ambos. 
Art. 8° Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus 
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por 
ele designada para o ato, no prazo de trinta dias contados da 
publicação do ato de nomeação no órgão oficial. 
Art. 9° A função pública de conselheiro é considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada. 
Art. 10. No caso de declaração da vacância da função de conselheiro 
titular seu suplente assumira a titularidade de imediato e, no prazo 
máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos 
suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder 
público e repetir a escolha por assembleia e nomeação de novos 
suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas 
da sociedade civil. 
Art.11. Ocorrera vacância da função de conselheiro, nas seguintes 
hipóteses: 
I - morte; 
II - renuncia; 
III - perda de Cargo. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a 
perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o 
direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: 
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no 
Regimento Interno; 

                            

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