DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis
(PNCPD) criado pelo Decreto Nº 11.815 de 5 de janeiro de 2023: de 0 a 5 pontos;
e) Comprovação relativa à capacidade técnica e gerencial do proponente para
execução do objeto: de 0 a 5 pontos;
f) Estratégias de monitoramento, sistematização e avaliação do projeto com
base em indicadores de resultados (eficácia): de 0 a 6 pontos;
g) A indicação do público-alvo e dos resultados esperados considerando sua
relevância social, econômica e ambiental: de 0 a 5 pontos;
h) Plano de Trabalho elaborado em conformidade com os itens, subitens e
modelos anexos deste Edital: de 0 a 3 pontos;
i) A pontuação máxima será de 35 pontos; e
j) As propostas que atingirem menos que 15 pontos serão rejeitadas.
8.3 Após a análise técnica, a Comissão de Seleção poderá solicitar que o
proponente sane qualquer irregularidade ou imprecisão na proposta apresentada, sob
pena de sua rejeição.
8.4 As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente,
de acordo com a a pontuação total, assim considerada a média aritmética dos pontos
lançados por cada um dos membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos
critérios de julgamento.
8.5 No caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito
com base na maior pontuação obtida no critério das alíneas a e b do item 8.2.
8.6 Permanecendo o empate entre as propostas, serão considerados na alínea
d do item 8.2.
8.7 A Comissão de Seleção rejeitará a proposta do proponente que deixar de
entregar a documentação para participação indicada no tópico 6 deste Edital, ou a
entregar de forma incompleta.
9.
DA 
APRESENTAÇÃO
DOS
DOCUMENTOS 
PELOS
PROPONENTES
S E L EC I O N A D O S
9.1 A pessoa jurídica cuja proposta for selecionada deverá, no prazo
assinalado em aviso publicado pela Administração Pública no sítio eletrônico
https://www.gov.br/agricultura/pt-br, apresentar os seguintes documentos:
a) Declaração de cumprimento no disposto no art. 7°, inciso XXXIII, da
Constituição Federal de 1988, ou seja, que não utiliza mão-de-obra (direta ou indireta)
de menores;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação ativa;
c) Extrato de Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica, a ser obtida no site do
Tribunal de Contas da União;
d) Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de: inscrição na
Dívida Ativa da União-DAU, bem como do Estado, Distrito Federal e do Município que
tiver sede; e de débitos perante a Justiça do Trabalho;
e) Cópia do ato constitutivo ou estatuto, de documentação que comprova as
atribuições legais do seu representante legal
e dos respectivos documentos de
identificação pessoal;
f) Cópia da ata de eleição do atual quadro dirigente;
g) Relação nominal atualizada dos seus dirigentes, com endereço, formas de
contato, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
h) Declaração assinada pelo representante legal com informação de que a
pessoa jurídica e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das proibições de participar
de licitações ou certames públicos, de contratar com a Administração Pública Federal ou
de celebrar qualquer modalidade de parceria com a Administração Federal, inclusive por
conflito de interesses;
i) Comprovante de endereço atualizado, como contas de água, energia, carnê
de IPTU, correspondência bancária etc; e
j) Quando cabível, extrato de consulta ao Cadastro de Entidades Privadas Sem
Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM.
9.2 Esses documentos, em formato PDF, serão encaminhados ao e-mail coord-
cgdf@agro.gov.br
9.3 Se for apresentada documentação incompleta, a SDI/MAPA solicitará ao
selecionado que a complemente no prazo que conceder, sob pena de rejeição da
proposta.
9.4 A documentação aludida neste tópico será atualizada pela pessoa jurídica
antes da celebração do acordo de cooperação.
9.5 A critério exclusivo da SDI/MAPA e em ordem classificatória sucessiva, no
caso de a pessoa jurídica de direito privado selecionada não atender tempestivamente a
convocação para apresentar os documentos enumerados neste item 12 ou para assinar
acordo de cooperação, poderá ser convocada, e desde que haja expressado concordância
do investidor parceiro com a respectiva proposta válida de Plano de Trabalho e seus
custos, a pessoa jurídica selecionada cujo Plano de Trabalho não tiver sido captado por
outro investidor no chamamento público específico.
9.6 Também a critério exclusivo da SDI/MAPA e para evitar prejuízo ao
interesse público, a sistemática do subitem 9.5 supra poderá ser aplicada na hipótese de
extinção do acordo de cooperação sem a conclusão do respectivo objeto, desde que a
outra pessoa jurídica de direito privado selecionada: assuma, em novo acordo de
cooperação e sob as mesmas condições do instrumento extinto, a execução das metas
e etapas pendentes, com prévia adaptação da proposta de Plano de Trabalho.
10. DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
10.1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente Edital até
3 (três) dias antes da data final para a apresentação das propostas, devendo encaminhar
solicitação fundamentada para o e-mail coord-cgdf@agro.gov.br
10.2 O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
10.3 A apresentação de impugnação não suspenderá os prazos previstos
neste Edital, devendo ser julgada em até 2 (dois) dias úteis pela Comissão de
Seleção.
10.4 Quando houver, o teor da impugnação juntamente com o resultado do
julgamento, feito pela Comissão de Seleção, será publicado no site eletrônico do MAPA
https://www.gov.br/agricultura/pt-br.
10.5 Após a publicação do resultado preliminar, os participantes poderão
interpor recurso contra o resultado, por meio do e-mail coord-cgdf@agro.gov.br, em até
dois dias úteis, para julgamento pela Secretaria da SDI/MAPA, cuja Despacho Decisório
será irrecorrível.
10.6 Observada a sistemática e prazos de julgamento dos subitens 10.1, 10.2,
10.3 e 10.4 supra, também são recorríveis as decisões da Comissão de Seleção que:
10.7 Considerarem (des)atendida exigência de apresentação de documentos
para participação no Chamamento Público, nos moldes do tópico 6 deste Edital;
10.8 Considerarem selecionada, ou não, a proposta de Plano de Trabalho,
bem como estabelecerem a ordem de classificação das propostas; e
10.9 Considerarem (des)atendida exigência de apresentação de documentos
descrita no tópico 09 do presente Edital.
10.10 As decisões da Comissão de Seleção terão a forma de Ata, onde
constará a devida fundamentação, e serão tomadas por maioria dos membros.
11. DA HOMOLOGAÇÃO
11.1 Uma vez consolidadas a seleção das propostas, classificadas como
aprovadas, o chamamento será homologado por ato do Presidente da Comissão de
Seleção, salvo quando for interposto recurso mencionado no subitem 7.4 deste Edital,
quando caberá à Secretária da SDI promover a homologação.
11.2 A homologação do resultado
não gerará para as proponentes
selecionadas o direito à formalização da parceria.
12. DAS PUBLICAÇÕES
12.1 Nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.726, de 2016, o presente Edital,
assim como, todos os atos que disserem respeito à seleção objeto deste chamamento
público, incluindo o seu resultado preliminar e final, serão publicados no site do MAPA
na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br.
12.2 A publicação de cada ato no Diário Oficial da União deverá ser
acompanhada pelos interessados, constituindo termo inicial dos prazos previstos neste
Edital, inclusive para fins de recursos e impugnações.
13. DA JUSTIFICATIVA E DAS METAS
13.1 O estabelecimento de Acordos de Cooperação com outras instituições
visa concretizar as ações do Projeto Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal, no
âmbito do Plano Floresta + Sustentável, que foi instituído pela Portaria MAPA Nº 628,
de 14 de novembro de 2023, sendo de responsabilidade do Departamento de
Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas - DEFLO/SDI/MAPA, notadamente
no que tange às competências descritas no Art. 34 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de
1º de janeiro de 2023, quais sejam:
I - estimular o plantio de
florestas de reflorestamento e sistemas
agroflorestais em unidades de produção agropecuária;
II - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição
florestal em unidades de produção agropecuária;
III - desenvolver e propor planos de produção florestal de florestas plantadas
em unidades de produção agropecuária para a produção de celulose, madeira, energia e
outros fins;
IV - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com
informações para o Inventário Florestal Nacional;
V - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na gestão do
Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações
Florestais;
VI - prestar apoio técnico à implementação dos programas de fomento às
florestas plantadas em unidades de produção agropecuária;
VII - desenvolver e propor planos de produção;
VIII - apoiar, no âmbito das florestas plantadas em unidades de produção
agropecuária, a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do
Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000; e
IX - apoiar o Ministério na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento
de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro
de 2014.
13.2 No desempenho dessas competências
e atribuições, o DEFLO é
demandado a estabelecer diálogos, a exemplo do alinhamento entre Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima através da Secretaria da Biodiversidade, Florestas e
Direitos Animais; e parcerias com diferentes instituições e organizações do setor privado
a fim de dinamizar e dar continuidade ao processo de conservação, recomposição e
valorização da biodiversidade florestal.
13.3
Essas ações
constituem
espaços
de permanente
transformação
inovadora, pois apresentam projetos voltados para fomento à economia de base florestal
em todo o território nacional e para o fomento de plantio com fim de produção e a
recuperação de áreas degradadas, prioritariamente em áreas de pastagens degradadas,
associado ao plantio para conservação, numa vertente de garantia a geração de produtos
madeireiros e não madeireiros.
13.4 O estabelecimento de cooperação e colaboração mútua visam a
execução de projetos para gerar benefícios locais e desenvolvimento socioeconômico
através de projetos florestais.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 Havendo dúvidas sobre a interpretação de qualquer disposição deste
Edital, prevalecerá o entendimento que for mais favorável à ampliação da participação
das instituições.
14.2 Os casos omissos, observadas as disposições legais e os princípios que
regem a Administração Pública, serão resolvidos pela Comissão de Seleção.
14.3 Eventuais pedidos de esclarecimentos referentes a este processo
poderão ser dirigidos à SDI/MAPA pelo e-mail coord-cgdf@agro.gov.br.
14.4 As despesas necessárias à plena consecução do objeto dos futuros
acordos de cooperação, tais como instalações dos núcleos, deslocamentos e diária de
pessoal, correrão por conta de cada partícipe. De igual modo, os serviços decorrentes
dos futuros acordos de cooperação serão prestados em regime de cooperação mútua,
não cabendo aos partícipes qualquer remuneração em contrapartida aos serviços.
14.5 A Administração Pública não cobrará dos proponentes taxa ou qualquer
outro valor para participar deste Chamamento Público.
14.6 Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do
vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no Ministério
da Agricultura e Pecuária.
14.7 O presente Chamamento Público poderá ser revogado a qualquer
tempo por interesse público ou anulado, no todo ou em parte, por vício insanável, sem
que isso implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza.
14.8 O foro competente para dirimir questões relativas ao presente Edital
será o da Seção Judiciária do Distrito Federal, com a exclusão de qualquer outro.
14.9 Desde que não desnaturem o objeto do presente Chamamento Público,
adequações poderão ser feitas nos Acordos de Cooperação e nos Planos de Trabalho,
tanto no curso do certame como por ocasião da conclusão/assinatura de tais peças.
14. 10 Constituem Anexos deste Edital, dele fazendo parte integrante:
Anexo I - Projeto Básico;
Anexo II - Modelo da Proposta de Plano de Trabalho; e
Anexo III - Mapas de áreas com pastagens degradadas;
14.11 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 1(um) ano.
RENATA BUENO MIRANDA
Secretária
ANEXO I
PROJETO BÁSICO
REDE FLORESTA + INICIATIVA CONEXÃO FLORESTAL
1. DO OBJETO
1.1. O Chamamento Público proposto neste processo tem por objetivo
selecionar pessoa(s) jurídica(s) de direito público e de direito privado, sem fins
lucrativos, como as organizações da sociedade civil, interessado(s) em cooperar com as
ações do projeto Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal.
1.2. Será publicado edital de Chamamento Público com o objetivo de
selecionar parceiros caracterizados no subitem 1.1., mediante o prévio envio de
propostas de projetos por meio de planos de trabalho demonstrando como poderão
contribuir no desenvolvimento de ações destinadas a:
1.2.1. No desempenho dessas competências e atribuições, o DEFLO é
demandado a estabelecer diálogos e parcerias com diferentes instituições e
organizações do setor privado a fim de dinamizar e dar continuidade ao processo de
conservação, recomposição e valorização da biodiversidade florestal.
1.2.2.
Essas
ações
constituem espaços
de
permanente
transformação
inovadora, pois apresentam projetos voltados para fomento à economia de base
florestal em todo o território nacional e para o fomento do plantio para a produção
e a recuperação de áreas degradadas associado ao plantio para conservação, numa
vertente de garantia a geração de produtos madeireiros e não madeireiros.
1.2.3. O estabelecimento de cooperação e colaboração mútua visam a
execução de projetos para gerar benefícios locais e desenvolvimento socioeconômico
através de projetos florestais.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. O projeto Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal visa apoiar a
recuperação e a recomposição florestal associada à promoção do desenvolvimento
sustentável e
do fomento
à economia
de base
florestal em
todo o
território
nacional.
2.2. Esse projeto é parte integrante das ações do Plano Floresta +
Sustentável, que abarca ainda as Florestas Plantadas com foco nos objetivos nacionais
e ações indicativas do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas e
ações de Desenvolvimento Florestal.
2.3. Nesse contexto, ressalta-se que conforme o Decreto n° 11.332, de 1° de
janeiro de 2023, a SDI/MAPA recebeu novas competências no tocante a agenda de
desenvolvimento florestal, quais sejam:

                            

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