Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024040100006 6 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: ... XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais; ... Art. 34. Ao Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas compete: I - estimular o plantio de florestas de reflorestamento e sistemas agroflorestais em unidades de produção agropecuária; II - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal em unidades de produção agropecuária; III - desenvolver e propor planos de produção florestal de florestas plantadas em unidades de produção agropecuária para a produção de celulose, madeira, energia e outros fins; IV - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com informações para o Inventário Florestal Nacional; V - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais; VI - prestar apoio técnico à implementação dos programas de fomento às florestas plantadas em unidades de produção agropecuária; VII - desenvolver e propor planos de produção; VIII - apoiar, no âmbito das florestas plantadas em unidades de produção agropecuária, a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000; e IX - apoiar o Ministério na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto no 8.375, de 11 de dezembro de 2014. 2.5. Assim, com foco nestas competências e ante a preocupação em reverter o acelerado processo de degradação dos recursos naturais, com foco na valorização e uso econômico, buscando formas cada vez mais assertivas para o adequado manejo dos recursos florestais e trazendo normas mais adequadas às necessidades locais/regionais, ressalta-se a importância de realizar estes chamamentos públicos para formar parcerias fundamentais para a consecução do projeto. 2.6. Em suma, a proposta aqui mencionada viabiliza o fortalecimento institucional mútuo para execução da política pública de desenvolvimento florestal sustentável, bem como favorece a execução de um programa interinstitucional que reúne atores relacionados a pesquisas e ações voltadas para a recuperação e para o uso sustentável de espécies florestais oferecendo à sociedade um conjunto de possibilidades no enfrentamento dos desafios e no acesso às oportunidades para conservação, restauração e valorização dos biomas brasileiros. 2.7. No tocante à fundamentação jurídica, primeiramente se observa que no artigo 106 da Lei nº 8.171, de 1991, o MAPA foi autorizado "a firmar convênios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta lei". 2.8. Em vista dessa diversidade de qualificação do parceiro com quem o MAPA poderá firmar ajustes para o desenvolvimento de atividades florestais, o chamamento público ora proposto não pode ser segmentado para selecionar somente pessoas jurídicas de direito público, ou somente pessoas jurídicas de privado sem fins lucrativos ou somente pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos. 2.9. Isso porque, embora cada uma dessas pessoas jurídicas esteja sujeita a certas regras peculiares à sua natureza, o foco do chamamento público é selecionar e ordenar as melhores propostas técnicas para dar cabo à necessidade de interesse público, que podem vir de qualquer um destes parceiros potenciais. Portanto, procurou-se espelhar no edital que se almeja deflagrar regras isonômicas que ensejam a tanto a obtenção da melhor proposta técnica como a competitividade do chamamento, independentemente da natureza jurídica do parceiro. 2.10. Ademais, o rol de documentos que os proponentes devem apresentar para participarem do chamamento público se faz necessário tanto para verificar eventuais impedimentos de celebrarem parcerias com o MAPA quanto para atestar sua experiência pretérita na realização de objetos afins, sob pena de restar infrutífera a cooperação, com prejuízos aos partícipes públicos e privados. 2.11. Por fim, a parceria em questão possibilitará que a SDI/MAPA possa, em conjunto com entes/entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolver suas atividades finalísticas de estímulo de plantio de florestas de reflorestamento e de recomposição florestal em unidades de produção agropecuária, notadamente mediante a captação de implementadores e financiadores. 3. DAS ETAPAS DO CHAMAMENTO PÚBLICO 3.1. O Chamamento Público observará as seguintes etapas: 3.1.1. Lançamento do Edital; 3.1.2. Envio das propostas; 3.1.3. Análise das propostas enviadas; 3.1.4. Convocação dos proponentes selecionados para apresentação da documentação complementar de que trata o Edital; 3.1.5. Eventuais ajustes no plano de trabalho; e 3.1.6. Assinatura do Acordo de Cooperação com cada proponente selecionado. 4. DO CONTEÚDO DAS PROPOSTAS 4.1. As propostas deverão conter obrigatoriamente: 4.1.1. Descrição do proponente, projetos executados e ou em execução que estejam alinhados a recuperação, recomposição e áreas afins. 4.1.2. A descrição do objeto a ser executado; 4.1.3. O Plano de Trabalho conforme modelo disponível no Anexo II do Ed i t a l ; 4.1.4. As justificativas contendo a relação entre a proposta apresentada e o objeto do Edital previsto no item 1 deste Projeto Básico, a indicação do público-alvo e dos resultados esperados; 4.1.5. As estratégias de monitoramento, sistematização e avaliação do projeto com base em indicadores de resultados (eficácia); 4.1.6. O local de atuação em será efetivado o núcleo da Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal; 4.1.7. Cronograma físico financeiro (detalhamento de todos custos intrínsecos à execução da atividade florestal); 4.1.8. As informações de contato para efetivação da proposta contendo: nome; e-mail; endereço e telefone para contato. 5. DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS 5.1. As propostas serão selecionadas por uma Comissão de Seleção, formado por agentes públicos da SDI, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, que presidirá a Comissão. 6. DO INSTRUMENTO DE PARCERIA A SER FIRMADO 6.1. A SDI celebrará Acordo de Cooperação com a(s) pessoa(s) jurídica(s) selecionada(s), o qual terá a natureza de parceria entre os setores público e privado em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sem o desembolso ou a transferência de recursos públicos financeiros ou patrimoniais entre os partícipes. 6.2. O Acordo de Cooperação será celebrado entre a SDI/MAPA (Parceiro 1), a pessoa jurídica (Parceiro 2) que tiver a proposta de Plano de Trabalho selecionado no chamamento público a que se refere este Projeto Básico 6.3. A SDI poderá celebrar Acordo de Cooperação com todos os proponentes que atendam aos critérios e às condições definidas no Edital, na medida em que as ações propostas sejam de competência e do interesse da SDI; 6.4. A seleção da proposta e a aprovação do plano de trabalho não gerarão direito à celebração do Acordo de Cooperação, cuja assinatura ficará condicionada à sua viabilidade legal e às razões de conveniência e oportunidade administrativa, entre outras condicionantes. 6.5. Acerca da prestação de contas no curso e na conclusão da parceria, reputa-se como suficiente a sistemática contemplada na minuta do Acordo de Cooperação, no sentido da apresentação de Boletins Bimestrais e de Conclusão de Objeto pelo Partícipe 2 e a emissão de Relatórios Bimestrais e de Conclusão do Objeto pelo Partícipe 1. 7. DA VIABILIDADE DA PARCERIA 7.1. Diante do exposto, posicionamo-nos pela viabilidade da deflagração do chamamento público e da consequente celebração de acordos de cooperação técnica para concretizar o Projeto Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal. Brasília-DF, ____ de ____________ de 202x. ___________________________________ RENATA BUENO MIRANDA Secretária de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo ANEXO II MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº X/202X A União, por intermédio de [órgão ou entidade pública federal], com sede em xxxxxx, no endereço xxxxxx -xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxx, neste ato representado pelo Ministro de Estado ou Presidente da Entidade xxxxxxxx,xxxxxxxxx, nomeado por meio de Decreto ..... no Diário Oficial da União em xº de xxxxx de 20xx, portador do registro geral nº XXXXXXX e CPF nº XXXXX, residente e domiciliado em xxxxx; e a [órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal ], com sede em xxxxxx, no endereço xxxxxx -xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxx, neste ato representado pelo Ministro de Estado ou Presidente da Entidade xxxxxxxx,xxxxxxxxx, nomeado por meio de Decreto ..... no Diário Oficial da União em xº de xxxxx de 20xx, portador do registro geral nº XXXXXXX e CPF nº XXXXX, residente e domiciliado em xxxxx. RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 8666/1993, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de (descrever o produto final do acordo, de forma completa e clara, de modo a não suscitar duplicidade de interpretação.) a ser executado no (local de execução do objeto), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo. CLÁUSULA SEGUNDA -DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo; b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados; c) designar, no prazo de XX dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo; d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo; e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário; h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio; i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução; j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e l) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso. Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1 Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da (o): CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2 Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da (o): CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO T ÉC N I C A No prazo de XX dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até XX dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de XX meses/anos a partir da assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.Fechar