DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária, órgão da administração
pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
...
XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo
produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
...
Art. 34. Ao Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas
Degradadas compete:
I
- estimular
o plantio
de
florestas de
reflorestamento e
sistemas
agroflorestais em unidades de produção agropecuária;
II - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição
florestal em unidades de produção agropecuária;
III - desenvolver e propor planos
de produção florestal de florestas
plantadas em unidades de produção agropecuária para a produção de celulose,
madeira, energia e outros fins;
IV - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com
informações para o Inventário Florestal Nacional;
V - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na gestão
do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações
Florestais;
VI - prestar apoio técnico à implementação dos programas de fomento às
florestas plantadas em unidades de produção agropecuária;
VII - desenvolver e propor planos de produção;
VIII - apoiar, no âmbito das florestas plantadas em unidades de produção
agropecuária, a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do
Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000; e
IX
- 
apoiar
o
Ministério 
na
elaboração
do
Plano 
Nacional
de
Desenvolvimento de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto no 8.375,
de 11 de dezembro de 2014.
2.5. Assim, com foco nestas competências e ante a preocupação em
reverter o acelerado processo de degradação dos recursos naturais, com foco na
valorização e uso econômico, buscando formas cada vez mais assertivas para o
adequado manejo dos recursos florestais e trazendo normas mais adequadas às
necessidades locais/regionais, ressalta-se a importância de realizar estes chamamentos
públicos para formar parcerias fundamentais para a consecução do projeto.
2.6. Em suma, a proposta aqui mencionada viabiliza o fortalecimento
institucional mútuo para execução da política pública de desenvolvimento florestal
sustentável, bem como favorece a execução de um programa interinstitucional que
reúne atores relacionados a pesquisas e ações voltadas para a recuperação e para o
uso sustentável de espécies florestais oferecendo à sociedade um conjunto de
possibilidades no enfrentamento dos desafios e no acesso às oportunidades para
conservação, restauração e valorização dos biomas brasileiros.
2.7. No tocante à fundamentação jurídica, primeiramente se observa que no
artigo 106 da Lei nº 8.171, de 1991, o MAPA foi autorizado "a firmar convênios ou
ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades e
órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e
associações, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais,
pesqueiras e florestais, dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades
previstas nesta lei".
2.8. Em vista dessa diversidade de qualificação do parceiro com quem o
MAPA poderá firmar ajustes para o desenvolvimento de atividades florestais, o
chamamento público ora proposto não pode ser segmentado para selecionar somente
pessoas jurídicas de direito público, ou somente pessoas jurídicas de privado sem fins
lucrativos ou somente pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos.
2.9. Isso porque, embora cada uma dessas pessoas jurídicas esteja sujeita a
certas regras peculiares à sua natureza, o foco do chamamento público é selecionar e
ordenar as melhores propostas técnicas para dar cabo à necessidade de interesse
público,
que
podem vir
de
qualquer
um
destes parceiros
potenciais.
Portanto,
procurou-se espelhar no edital que se almeja deflagrar regras isonômicas que ensejam
a
tanto a
obtenção
da melhor
proposta técnica
como
a competitividade
do
chamamento, independentemente da natureza jurídica do parceiro.
2.10. Ademais, o rol de documentos que os proponentes devem apresentar
para participarem do chamamento público se faz necessário tanto para verificar
eventuais impedimentos de celebrarem parcerias com o MAPA quanto para atestar sua
experiência pretérita na realização de objetos afins, sob pena de restar infrutífera a
cooperação, com prejuízos aos partícipes públicos e privados.
2.11. Por fim, a parceria em questão possibilitará que a SDI/MAPA possa,
em conjunto com entes/entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos,
desenvolver
suas atividades
finalísticas
de estímulo
de
plantio
de florestas de
reflorestamento e de recomposição florestal em unidades de produção agropecuária,
notadamente mediante a captação de implementadores e financiadores.
3. DAS ETAPAS DO CHAMAMENTO PÚBLICO
3.1. O Chamamento Público observará as seguintes etapas:
3.1.1. Lançamento do Edital;
3.1.2. Envio das propostas;
3.1.3. Análise das propostas enviadas;
3.1.4. Convocação dos proponentes selecionados para apresentação da
documentação complementar de que trata o Edital;
3.1.5. Eventuais ajustes no plano de trabalho; e
3.1.6.
Assinatura
do
Acordo de
Cooperação
com
cada
proponente
selecionado.
4. DO CONTEÚDO DAS PROPOSTAS
4.1. As propostas deverão conter obrigatoriamente:
4.1.1. Descrição do proponente, projetos executados e ou em execução que
estejam alinhados a recuperação, recomposição e áreas afins.
4.1.2. A descrição do objeto a ser executado;
4.1.3. O Plano de Trabalho conforme modelo disponível no Anexo II do
Ed i t a l ;
4.1.4. As justificativas contendo a relação entre a proposta apresentada e o
objeto do Edital previsto no item 1 deste Projeto Básico, a indicação do público-alvo
e dos resultados esperados;
4.1.5. As estratégias de monitoramento, sistematização e avaliação do
projeto com base em indicadores de resultados (eficácia);
4.1.6. O local de atuação em será efetivado o núcleo da Rede Floresta +
Iniciativa Conexão Florestal;
4.1.7. 
Cronograma 
físico 
financeiro 
(detalhamento 
de 
todos 
custos
intrínsecos à execução da atividade florestal);
4.1.8. As informações de contato para efetivação da proposta contendo:
nome; e-mail; endereço e telefone para contato.
5. DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
5.1. As propostas serão selecionadas por uma Comissão de Seleção, formado
por agentes públicos da SDI, assegurada a participação de pelo menos um servidor
ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e
Pecuária - MAPA, que presidirá a Comissão.
6. DO INSTRUMENTO DE PARCERIA A SER FIRMADO
6.1. A SDI celebrará Acordo de Cooperação com a(s) pessoa(s) jurídica(s)
selecionada(s), o qual terá a natureza de parceria entre os setores público e privado
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, sem o desembolso ou a transferência de recursos públicos
financeiros ou patrimoniais entre os partícipes.
6.2. O Acordo de Cooperação será celebrado entre a SDI/MAPA (Parceiro 1),
a pessoa jurídica (Parceiro 2) que tiver a proposta de Plano de Trabalho selecionado
no chamamento público a que se refere este Projeto Básico
6.3. A
SDI poderá
celebrar Acordo
de Cooperação
com todos
os
proponentes que atendam aos critérios e às condições definidas no Edital, na medida
em que as ações propostas sejam de competência e do interesse da SDI;
6.4. A seleção da proposta e a aprovação do plano de trabalho não gerarão
direito à celebração do Acordo de Cooperação, cuja assinatura ficará condicionada à
sua viabilidade legal e às razões de conveniência e oportunidade administrativa, entre
outras condicionantes.
6.5. Acerca da prestação de contas no curso e na conclusão da parceria,
reputa-se como
suficiente a
sistemática contemplada
na minuta
do Acordo
de
Cooperação, no sentido da apresentação de Boletins Bimestrais e de Conclusão de
Objeto pelo Partícipe 2 e a emissão de Relatórios Bimestrais e de Conclusão do Objeto
pelo Partícipe 1.
7. DA VIABILIDADE DA PARCERIA
7.1. Diante do exposto, posicionamo-nos pela viabilidade da deflagração do
chamamento público e da consequente celebração de acordos de cooperação técnica
para concretizar o Projeto Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal.
Brasília-DF, ____ de ____________ de 202x.
___________________________________
RENATA BUENO MIRANDA
Secretária
de 
Inovação,
Desenvolvimento
Sustentável, 
Irrigação
e
Cooperativismo
ANEXO II
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº X/202X
A União, por intermédio de [órgão ou entidade pública federal], com sede
em xxxxxx, no endereço xxxxxx -xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxx, neste ato
representado pelo Ministro de Estado ou Presidente da Entidade xxxxxxxx,xxxxxxxxx,
nomeado por meio de Decreto ..... no Diário Oficial da União em xº de xxxxx de 20xx,
portador do registro geral nº XXXXXXX e CPF nº XXXXX, residente e domiciliado em
xxxxx; e a [órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal ], com sede em
xxxxxx, no endereço xxxxxx -xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxx, neste ato
representado pelo Ministro de Estado ou Presidente da Entidade xxxxxxxx,xxxxxxxxx,
nomeado por meio de Decreto ..... no Diário Oficial da União em xº de xxxxx de 20xx,
portador do registro geral nº XXXXXXX e CPF nº XXXXX, residente e domiciliado em
xxxxx.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo
em vista o que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei
nº 8666/1993, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante
as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de
(descrever o produto final do acordo, de forma completa e clara, de modo a não
suscitar duplicidade de interpretação.) a ser executado no (local de execução do
objeto), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA -DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o
plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável
do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que
dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os
resultados;
c) designar, no prazo de XX dias, contados da publicação do presente
instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste
Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou
culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra
parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao
atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar
as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle
interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos
elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o
cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei
nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do
acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
l) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o
caso.
Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de
colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de
modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e
instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da (o):
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da (o):
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
T ÉC N I C A
No prazo de XX dias a contar da celebração do presente acordo, cada
partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores
públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel
cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as
ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro
partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas
as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o
indicado não puder continuar a
desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser
feita ao outro partícipe, no prazo de até XX dias da ocorrência do evento, seguida da
identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não
haverá transferência
voluntária
de
recursos financeiros
entre
os
partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas
necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos,
comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta
das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de
cooperação mútua,
não cabendo aos
partícipes quaisquer
remunerações pelos
mesmos.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os
recursos humanos
utilizados por
quaisquer
dos PARTÍCIPES,
em
decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua
vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
As atividades não implicarão cessão
de servidores, que poderão ser
designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por
prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de XX meses/anos a
partir da assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser
prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante
termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

                            

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