DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o
valor a ser repassado pela OSC celebrante.
4.5. A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública federal a
assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da
data de assinatura do termo de atuação em rede (art. 46, §2º do Decreto nº 8.726, de
2016). Não é exigível que o termo de atuação em rede seja celebrado antes da data de
assinatura do termo de fomento.
4.6. A OSC celebrante da parceria com a administração pública federal:
será responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos e
obrigações serem sub-rogados à OSC executante e não celebrante, observado o disposto
no art. 48 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
b) deverá possuir no mínimo 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, ainda,
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da
organização que com ela estiver atuando em rede, a serem verificados por meio da
apresentação dos documentos indicados no art. 47, caput, incisos I e II do Decreto nº
8.726, de 2016, cabendo à administração pública federal verificar o cumprimento de tais
requisitos no momento da celebração da parceria.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE
FO M E N T O
5.1. Para a celebração do Termo de Fomento, a OSC deverá atender aos
seguintes requisitos legais:
ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e
finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do
instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº
13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as
sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente
que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de
2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33,
caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações
religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente,
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014);
d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3
(três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.019, de 2014,
admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma
organização atingi-los);
e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada
no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III,
do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de
2014, e art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016);
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do
objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever
a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante
declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II - Declaração de Capacidade
Técnica e Gerencial para execução de Fomento. Não será necessária a demonstração de
capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a
realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da
parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26,
caput, inciso X e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de
capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de
bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o
cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº
13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§
2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014,
e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da
Lei nº 13.019, de 2014);
j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço,
telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um
deles.
k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de
cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art.
34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do Decreto nº
8.726, de 2016); e
l) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC
se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019,
de 2014).
5.2 Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que:
não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a
funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério
Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-
se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria
natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros
de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput,
inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 8.726, de 2016);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição,
ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a
sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista
no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019,
de 2014);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham
sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer
esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido
julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada
responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos
incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso
VII, da Lei nº 13.019, de 2014).
6. COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1. A comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar
o presente chamamento público, a ser constituída na forma de Portaria pelo Ministério das
Mulheres, previamente à etapa de avaliação das propostas.
Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha
participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como
associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante
do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção configure conflito de
interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei
nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016).
b) A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta
a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido
deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à
do substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º a 3º, da Lei
nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016).
c) Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado.
d) A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para
verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades
concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser
observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
e) Fica vedada a participação em rede de OSC "executante e não celebrante"
que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da Comissão de
Seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
7. DA FASE DE SELEÇÃO
7.1 As propostas serão classificadas de acordo com as etapas indicadas na Tabela 1.
TABELA 1
. ETAPA
D ES C R I Ç ÃO DA ETAPA
DAT A S
. 1
Publicação do Edital de Chamamento Público
01/04/2024
. 2
Disponibilidade do Programa (Transferegov)
01/04/2024
. 3
Bate-papo Virtual para Tira-dúvidas sobre a Chamada Pública
09/04/2024 e 16/04/2024
. 4
Envio das propostas pelas OSCs.
Até 30 (trinta) dias corridos da publicação do edital
. 5
Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção
Até 10 (dez) dias corridos após finalização do prazo de envio das propostas
. 6
Divulgação do resultado preliminar
Até 2 (dois) dias úteis após término da avaliação das propostas
. 7
Interposição de recursos contra o resultado preliminar
Até 3 (três) dias corridos após a publicação do resultado preliminar
. 8
Análise dos recursos pela Comissão de Seleção e divulgação do resultado
Até 3 (três) dias úteis após o prazo final de avaliação dos recursos (se houver)
. 9
Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais
proferidas (se houver)
Até 2 (dois) dias corridos após análise dos recursos
7.2 Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos
para a celebração da parceria (arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014) e a não ocorrência
de impedimento para a celebração da parceria (art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014) é
posterior à etapa competitiva de julgamento das propostas, sendo exigível apenas da(s)
OSC(s) selecionada(s) (mais bem classificada/s), nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019, de
2014.
7.3 As propostas poderão ser enviadas a partir do dia da publicação do Edital,
01/04/2024, até o dia 30/04/2024.
7.4 Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público
7.4.1 O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do
Ministério das Mulheres na internet (https://www.gov.br/mulheres/pt-br) e no Portal
Transferegov, com prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação das
propostas, contado da data de publicação do Edital.
7.5 Etapa 2: Disponibilidade do Programa.
Código do Programa - 6500020240008.
7.6 Etapa 3: Bate-papo virtual para tirar dúvidas sobre a chamada pública
7.6.1 O Bate-papo para tirar dúvidas sobre a Chamada Pública será realizado
em sala virtual, cujo link para acesso será disponibilizado para as OSCs interessadas até 1
(um) dia antes das datas em que ocorrerão, por meio do sítio eletrônico oficial do
Ministério das Mulheres na internet (https://www.gov.br/mulheres/pt-br) mediante
inscrição prévia.
7.7 Etapa 4: Envio das Propostas/Projetos pelas OSCs.
7.7.1 As propostas serão apresentadas pelas OSCs, por meio da plataforma
eletrônica do Transferegov, e deverão ser cadastradas e enviadas para análise, até 30
(trinta) dias corridos da publicação do Edital.
7.7.2 Caso não seja possível acessar a plataforma eletrônica para apresentação
das propostas, a administração pública deverá divulgar a nova forma de apresentação
pelas mesmas vias de divulgação deste Edital.
7.7.3 Após o prazo limite para apresentação das propostas, nenhuma outra será
recebida, assim como não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem
explícita e formalmente solicitados pela administração pública federal.
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