DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA
AV I S O
REGISTRO DE DIPLOMAS
Mantenedora: APESU ENSINO SUPERIOR DE PERNAMBUCO LTDA, CNPJ nº
11.870.359/0001-36 Mantida: Instituto de Ensino Superior de Olinda - IESO, para fins do
disposto no art. 21 da Portaria MEC nº 1.095, de 25/10/18, publicada no DOU em
26/10/18, esta instituição de Educação Superior informa que foram registrados pelo
Departamento de Registros de Diplomas da Universidade Paulista - UNIP, 3 (três) diplomas
no período de 01/02/2024 a 29/02/2024, no seguinte livro de registro e sequências
numéricas livro 24/1 - registros: 001672 a 001674. Os registros desses diplomas poderão
ser consultados em até quinze dias, no endereço. www.ieso.edu.br.
Olinda, 7 de março de 2024.
FABIO ROMEU DE CARVALHO
Diretor
INSTITUTO SALVADOR DE ENSINO E CULTURA
AV I S O
REGISTRO DE DIPLOMAS
Mantenedora: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, CNPJ nº 06.099.229/0012-64
Mantida: Instituto Salvador de Ensino e Cultura - ISEC, para fins do disposto no art. 21 da
Portaria MEC nº 1.095, de 25/10/18, publicada no DOU em 26/10/18, esta instituição de
Educação Superior informa que foram registrados pelo Departamento de Registros de
Diplomas da Universidade Paulista - UNIP, 7 (sete) diplomas no período de 01/02/2024 a
29/02/2024, no seguinte livro de registro e sequências numéricas: livro 24/1 - registros:
000536 a 000542. Os registros desses diplomas poderão ser consultados em até quinze
dias, no endereço www.facsal-ba.com.br.
Salvador, 7 de março de 2024.
FABIO ROMEU DE CARVALHO
Diretor
PARTIDO LIBERAL
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3/2024
PARTIDO LIBERAL - PL
COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Estabelece normas e diretrizes para realização das Convenções Municipais do
Partido Liberal - PL, para a celebração de coligações, indicação de candidatos e candidatas
a cargos eletivos e outras matérias relativas ao pleito eleitoral de 2024, em todo território
nacional e, disciplina o estrito cumprimento das deliberações e diretrizes estabelecidas
pelo órgão de execução em nível nacional do Partido Liberal.
CONSIDERANDO os termos do disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº
9.096/95;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº 23.609/2019/TSE com as
atualizações e alterações introduzidas pela Resolução nº 23.675/2021, 23.684/2022 e
23.729/2024, todas do TSE;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.504/97;
CONSIDERANDO a competência da Comissão Executiva Nacional do Partido
Liberal para deliberar, disciplinar e estabelecer normas e diretrizes sobre matérias de
interesse do partido, usando de suas atribuições que lhe conferem os artigos 24, 27 e 49
do Estatuto Partidário;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, 46, 47 e 48, do Estatuto
Partidário;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, 6º, 7º, 8º 9º e 10, do Código de Ética
do Partido Liberal;
A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, no uso de suas atribuições
que lhe conferem os artigos 7º, 11, 12 e seus parágrafos, 24, 27 e 49 do Estatuto Partidário
c/c artigos 7º, 8º e 13, todos com seus parágrafos, da Lei nº 9.504/97, resolve:
Art. 1º - As Comissões Executivas Estaduais Provisórias do Partido Liberal em
todos os Estados da Federação deverão determinar às Comissões Executivas Municipais
Provisórias do Partido Liberal, sob pena de intervenção, que as mesmas apresentem suas
pretensões de coligações eleitorais e indicação de candidatos(as) a cargos eletivos ao pleito
eleitoral municipal de 2024, ao órgão hierarquicamente superior, até 01/07/2024.
Parágrafo 1º - Caberá ao Órgão de Execução Municipal do Partido Liberal em
todos os Municípios da Federação, por decisão de sua maioria absoluta, deliberar sobre as
Convenções Municipais, destinadas a indicar os candidatos e candidatas a cargos eletivos,
coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral para as eleições de 2024,
devendo tais deliberações estarem em plena conformidade com as diretrizes eleitorais
deliberadas e legitimamente estabelecidas pelo Órgão de Execução Nacional, para cada
Estado da Federação,
sob pena de nulidade dos atos
que contrariarem estas
disposições.
Parágrafo 2º - O Órgão de Execução Municipal do Partido Liberal em todos os
Municípios da Federação deverá apresentar, obrigatoriamente, para a Comissão Executiva
Estadual de sua circunscrição, suas pretensões de coligações eleitorais nos pleitos
majoritários e a indicação dos nomes dos candidatos e candidatas a cargos eletivos ao
pleito eleitoral de 2024, aos cargos majoritários e proporcionais, até 01/07/2024.
Art. 2º - O ato de comunicação das pretensões de coligações e a indicação de
candidatos e candidatas a cargos eletivos exigido no artigo anterior juntamente com a data
da realização da Convenção Municipal (Anexo I), deverá ser apresentado de forma prévia,
devidamente assinado pelo Presidente do Órgão de Execução Municipal, sendo submetida
à análise e deliberação do Órgão de Execução Estadual, para verificação do cumprimento
das diretrizes eleitorais legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional,
para cada Estado da Federação, em virtude dos interesses partidários, em nível nacional da
agremiação, nos termos do Estatuto partidário
e da legislação eleitoral vigente,
especialmente o artigo 7º, § 2º, da Lei 9.504/97.
Parágrafo 1º - A comunicação discriminada no caput deverá ser encaminhada
formalmente até o prazo limite estabelecido no parágrafo único do Artigo 1º (01/07/2024),
para verificação do cumprimento das diretrizes eleitorais legitimamente estabelecidas para
cada Estado da Federação, devendo o Órgão de Execução Estadual exarar sua homologação
e autorização ou denegar e indicar posicionamento eleitoral, nos termos das diretrizes
partidárias deliberadas e estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo 2º - No encaminhamento do ato de comunicação das pretensões de
coligações e indicação de candidatos e candidatas a cargos eletivos juntamente com a data
da realização da Convenção Municipal, deverão ser indicados os contatos do Órgão de
Execução
Municipal para
manifestação
formal
da Comissão
Executiva
Estadual,
discriminando o telefone, e-mail e responsável, sob pena de nulidade de toda e qualquer
deliberação que vier a ser tomada sem a devida anuência dos Órgãos hierarquicamente
superiores do Partido Liberal.
Art. 3º - Para a validade e eficácia da celebração das coligações e indicações de
candidatos e candidatas ao pleito eleitoral de 2024 pelo Órgão de Execução Municipal do
Partido Liberal, deverão as mesmas serem expressamente homologadas e expressamente
autorizadas pela Comissão Executiva Estadual respectiva, sob pena de anulação de todos os
atos que vierem a ser praticados sem a expressa anuência dos Órgãos hierarquicamente
superiores do Partido Liberal, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Resolução.
Parágrafo Único: Caberá à Comissão Executiva Estadual a decisão, pela maioria
absoluta de seus membros, a indicação dos candidatos e candidatas no pleito majoritário
ou proporcional e coligações a serem celebradas, em face da anulação dos atos esculpidos
no caput e nos artigos anteriores desta Resolução, desde que em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 4º - As Convenções Municipais convocadas para indicar os candidatos e
candidatas a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao
processo eleitoral, deverão obedecer ao disposto nos artigos 7º, 8º e 11, inciso III, do
Estatuto Partidário, bem como, a data da Convenção deverá ser informada à Comissão
Executiva Estadual da agremiação, nos termos do artigo 2º, desta Resolução.
Parágrafo Único - A convocação da Convenção será feita por edital publicado na
imprensa ou, na falta desta, afixado na sede do Partido, ou por comunicação pessoal
através de carta, e-mail ou telegrama, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e
determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação.
Art. 5º - As chapas de candidatos e candidatas a cargos eletivos deverão ser
registradas no respectivo Órgão de Execução Municipal, em até 48 (quarenta e oito horas)
após a publicação do edital que convocou a Convenção, e apresentadas pela maioria
absoluta dos membros deste Órgão de Execução, conforme disposto no Artigo 14 do
Estatuto Partidário.
Parágrafo 1º - Do número de vagas destinadas ao Partido Liberal, resultante das
regras previstas na legislação eleitoral, o Órgão de Execução Municipal preencherá o
mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento), para
candidaturas de cada sexo.
Parágrafo 2º - No cálculo de vagas previsto no § 1º deste artigo, qualquer
fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para
um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro.
Parágrafo 3º - A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância
dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o
indeferimento do pedido de registro do partido (DRAP).
Parágrafo 4º - A conclusão em eventuais ações judiciais pela utilização de
candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de
diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados,
independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente
retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos
votos da eleição proporcional, haverá convocação de novas eleições.
Parágrafo 5º - O Órgão de Execução Municipal do Partido Liberal poderá
registrar candidatos e candidatas para a Câmara Municipal no total de até 100% (cem por
cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
Art. 6º - As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos
e candidatas e a formação de coligações deverão ser realizadas no período de 20 de julho
a 5 de agosto de 2024, obedecidas às normas estabelecidas no Estatuto partidário, nesta
Resolução, na Resolução 23.609/2019/TSE e, na legislação eleitoral vigente.
Parágrafo 1º - Caberá aos órgãos de direção municipal do Partido Liberal, por
decisão da maioria absoluta, após a autorização do Órgão hierarquicamente superior,
deliberar sobre as Convenções Municipais, destinadas a indicar os candidatos a cargos
eletivos, coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral para o pleito eleitoral
de 2024.
Parágrafo 2º - Em Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores a
Convenção Municipal para a escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores ou
celebração de coligações, será convocada e conduzida pelo Presidente do respectivo Órgão
de Execução Estadual, ou por quem for designado pelo Presidente Estadual, conforme
dispõe o §1º, do Art. 7º, do Estatuto Partidário.
Parágrafo 3º - A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe
de previsão no Estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido, ficando assegurada aos
Órgãos de Execução Municipais a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas
que entenderem mais adequadas à prática do ato, devendo para tanto, observar os
requisitos legais dispostos no artigo 6º, §§ 3º-C e 3º-D, da Resolução 23.609/2019/TSE.
Parágrafo 4º - A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro
aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da
veracidade das informações apresentadas, observado os requisitos legais dispostos no
artigo 7º, da Resolução 23.609/2019/TSE.
Parágrafo 5º - Independentemente da modalidade da convenção, o livro ata
físico poderá ser substituído pelo Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex),
registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista das pessoas
presentes, devendo até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata
gerado pelo CANDex ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em
mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral, observado o disposto no artigo 6º e todos os seus
parágrafos, especialmente o §4º, da Resolução 23.609/2019/TSE.
Parágrafo 6º - O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais
eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida pelos Órgãos de Execução
Municipais do Partido Liberal no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias
(SGIP).
Art. 7º - A ata da convenção do Partido Liberal conterá os seguintes dados:
I - local;
II - data e hora;
III - identificação e qualificação de quem presidiu;
IV - deliberação para quais cargos concorrerá;
V - no caso de coligação, seu nome, se já definido, e o nome dos partidos e das
federações que a compõem;
VI - da (o) representante da coligação, nos termos do art. 5º da Resolução
23.609/2019/TSE;
VII - relação de candidatas e candidatos escolhidos em convenção, com a
indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído, conforme dispõe os arts.
14 e 15 da Resolução 23.609/2019/TSE, o nome completo, o nome para urna, a inscrição
eleitoral, o CPF, o gênero e a raça.
Art. 8º - As Convenções Municipais serão conduzidas obedecendo-se ao
disposto na legislação eleitoral vigente, especialmente, as disposições contidas na Lei nº
9.504/97, bem como as normas estabelecidas no Estatuto Partidário, principalmente o
disposto nos artigos 12, §§ 1º, 2º e 3º; 15; 17 e 27.
Parágrafo 1º - Se a Convenção Municipal, após o cumprimento do disposto nos
artigos 1º e 2º, desta Resolução, se opuser, na deliberação sobre coligações e nominata de
candidatos e candidatas, às diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional, para
cada Estado da Federação, esta poderá, nos termos do Estatuto e do disposto nos §§ 2º e
3º do Art. 7º da Lei 9.504/97, anular a deliberação e os atos dela decorrentes, podendo
ainda, delegar tal ato à Comissão Executiva Estadual, a seu critério, para que realize os
procedimentos formais necessários, para continuidade do processo eleitoral, sem prejuízo
dos candidatos e candidatas, naquela Municipalidade, em estrito cumprimento as
orientação do Órgão de Execução Nacional do Partido Liberal.
Parágrafo 2º - As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção
partidária municipal na condição estabelecida no caput deste artigo, deverão ser
comunicadas à Justiça Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a data-limite para o
registro de candidatos.
Parágrafo 3º - Se do ato de anulação decorrer a necessidade de escolha de
novos candidatos e candidatas, o pedido de registro destas candidaturas deverá ser
apresentado à Justiça Eleitoral, no máximo, nos 10 (dez) dias subsequentes à data que
anulou o ato em exame.
Art. 9º - Caberá à Comissão Executiva Nacional a decisão, por maioria absoluta
de seus membros, quanto à substituição de candidatos e candidatas ao pleito eleitoral de
2024, que forem considerados inelegíveis, que renunciarem ou falecerem após o termo
final do prazo de registro ou, ainda, que tiverem seu registro indeferido ou cancelado,
conforme disposto no art. 13, da Lei nº 9.504/97 e no art. 12, §§ 1º, 2° e 3º c/c art. 27,
do Estatuto partidário.
Parágrafo Único - A Comissão Executiva Nacional, a seu exclusivo critério,
poderá delegar poderes às Comissões Executivas Estaduais, para o cumprimento do
disposto no caput deste artigo.
Art. 10 - A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal poderá, a qualquer
tempo e, no real interesse partidário, em conformidade com os termos do seu Estatuto, da
legislação eleitoral vigente e, desta Resolução, intervir e/ou promover a dissolução de
Comissões Executivas Provisórias Estaduais e Municipais, bem como, revogar Resoluções e
outros atos administrativos correlatos, assim como, cancelar candidaturas e anular
Convenções Municipais, que tratem do processo eleitoral de 2024, que contrariem as suas
diretrizes e/ou os interesses legitimamente estabelecidos pelos órgãos partidários
hierarquicamente superiores.
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