DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 62
Brasília - DF, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 48
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 51
Ministério da Educação........................................................................................................... 63
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 67
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 80
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 81
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 83
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 90
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 90
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 98
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 99
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 100
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 101
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 101
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 103
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 177
Ministério dos Transportes................................................................................................... 178
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 183
Ministério Público da União................................................................................................. 186
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 187
Poder Legislativo ................................................................................................................... 251
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 253
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 253
.................................. Esta edição é composta de 257 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 28/3/2024 as
edições extras nºs 61-A , 61-B e 61-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.219
(1)
ORIGEM
: 6219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS - FENAMP
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA,
22256/DF, 38605/ES, 165498/MG,
170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAPÁ
AM. CURIAE.
: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BA H I A
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
P E R N A M B U CO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei
14.168/2019, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus curiae
Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam
Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
Ministro Relator com ressalvas, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modular
os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar
da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto
do Ministro Edson Fachin (Relator), com as ressalvas explicitadas pelo Ministro Alexandre de
Moraes, e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, conferindo à decisão eficácia
prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que os atuais ocupantes dos
cargos declarados inconstitucionais sejam neles mantidos pelo prazo de 24 meses, a contar da
publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. A
Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de acompanhar o Ministro
Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a
inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e
modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proponho que esta decisão tenha
eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata desta decisão.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o
Ministro Edson Fachin (Relator) para, conhecendo
da presente ação direta de
inconstitucionalidade, julgar procedente o pedido, e, no que concerne à modulação dos efeitos
do julgamento da presente declaração de inconstitucionalidade, aderia à posição inaugurada
pelo Ministro Alexandre de Moraes, para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24
meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros
Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fa c h i n
(Relator), com a ressalva apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para julgar
procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade das Leis n. 14.044/2018 e n.
14.168/2019, do Estado da Bahia, modulando-se os efeitos da decisão para que ela tenha
eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento,
pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra
Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a
15.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.420
(2)
ORIGEM
: 7420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS DO
ESTADO DE RONDÔNIA - APAFRO
A DV . ( A / S )
: PEDRO LENZA (147561/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta,
apenas quanto aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, caput, e 6º da Lei Complementar do Estado de Rondônia
nº 1.000/2018. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido em relação: (i) ao artigo 3º,
§ 1º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à
expressão "representação judicial, extrajudicial"; (ii) ao artigo 3º, § 4º, declarando a sua
inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão "admitindo-
se o exercício por Procuradores de Autarquia lotados na respectiva Unidade, a critério do
Procurador-Geral do Estado"; e (iii) ao artigo 3º, § 5º, conferindo interpretação conforme ao
dispositivo para que a subordinação técnica, limitada às atividades de assessoria e consultoria
jurídicas, estenda-se até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos, com
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/99), a fim
de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pelas
normas impugnadas, até a presente data, e permitir que tais servidores exerçam,
excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão
técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos, tal como adotado na ADI
7.218/PB, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgada em 8/3/2024, nos termos do voto do
Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino (Relator), que
julgava a ação, também nesse ponto, improcedente. Falaram: pela interessada Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, o Dr. Rodrigo da Silva Roma; e, pelo amicus curiae, o Dr.
Pedro Lenza. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.421
(3)
ORIGEM
: 7421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

                            

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