REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 62 Brasília - DF, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................. 10 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 48 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 51 Ministério da Educação........................................................................................................... 63 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 67 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 80 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 81 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 83 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 90 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 90 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 98 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 99 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 100 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 101 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 101 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 103 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 177 Ministério dos Transportes................................................................................................... 178 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 183 Ministério Público da União................................................................................................. 186 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 187 Poder Legislativo ................................................................................................................... 251 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 253 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 253 .................................. Esta edição é composta de 257 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 28/3/2024 as edições extras nºs 61-A , 61-B e 61-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.219 (1) ORIGEM : 6219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP A DV . ( A / S ) : MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BA H I A AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE P E R N A M B U CO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Relator com ressalvas, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), com as ressalvas explicitadas pelo Ministro Alexandre de Moraes, e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que os atuais ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais sejam neles mantidos pelo prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de acompanhar o Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proponho que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata desta decisão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator) para, conhecendo da presente ação direta de inconstitucionalidade, julgar procedente o pedido, e, no que concerne à modulação dos efeitos do julgamento da presente declaração de inconstitucionalidade, aderia à posição inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fa c h i n (Relator), com a ressalva apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade das Leis n. 14.044/2018 e n. 14.168/2019, do Estado da Bahia, modulando-se os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.420 (2) ORIGEM : 7420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA - APAFRO A DV . ( A / S ) : PEDRO LENZA (147561/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta, apenas quanto aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, caput, e 6º da Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 1.000/2018. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido em relação: (i) ao artigo 3º, § 1º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão "representação judicial, extrajudicial"; (ii) ao artigo 3º, § 4º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão "admitindo- se o exercício por Procuradores de Autarquia lotados na respectiva Unidade, a critério do Procurador-Geral do Estado"; e (iii) ao artigo 3º, § 5º, conferindo interpretação conforme ao dispositivo para que a subordinação técnica, limitada às atividades de assessoria e consultoria jurídicas, estenda-se até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/99), a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pelas normas impugnadas, até a presente data, e permitir que tais servidores exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos, tal como adotado na ADI 7.218/PB, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgada em 8/3/2024, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava a ação, também nesse ponto, improcedente. Falaram: pela interessada Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, o Dr. Rodrigo da Silva Roma; e, pelo amicus curiae, o Dr. Pedro Lenza. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.421 (3) ORIGEM : 7421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIAFechar