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No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido em relação: (i) ao artigo 3º, para reconhecer a inconstitucionalidade da manutenção de Procuradoria jurídica junto à Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; (ii) ao artigo 3º, § 1º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão "representação judicial, extrajudicial"; (iii) ao artigo 3º, § 4º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão "admitindo-se o exercício por Procuradores de Autarquia lotados na respectiva Unidade, a critério do Procurador-Geral do Estado"; e (iv) ao artigo 3º, § 5º, conferindo interpretação conforme ao dispositivo para que a subordinação técnica, limitada às atividades de assessoria e consultoria jurídicas, estenda-se até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/99), a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pelas normas impugnadas, até a presente data, e permitir que tais servidores exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos, tal como adotado na ADI 7.218/PB, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgada em 8/3/2024, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava a ação, também nesse ponto, improcedente. Falaram: pela interessada Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, o Dr. Arthur Ferreira Veiga; e, pelo amicus curiae, o Dr. Pedro Lenza. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.422 (4) ORIGEM : 7422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS DO ESTADO DE RONDONIA - APAFRO A DV . ( A / S ) : PEDRO LENZA (147561/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta, apenas quanto aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, caput, e 6º da Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 1.000/2018. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido em relação: (i) ao artigo 3º, § 1º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão "representação judicial, extrajudicial"; (ii) ao artigo 3º, § 4º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão "admitindo- se o exercício por Procuradores de Autarquia lotados na respectiva Unidade, a critério do Procurador-Geral do Estado"; e (iii) ao artigo 3º, § 5º, conferindo interpretação conforme ao dispositivo para que a subordinação técnica, limitada às atividades de assessoria e consultoria jurídicas, estenda-se até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/99), a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pelas normas impugnadas, até a presente data, e permitir que tais servidores exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos, tal como adotado na ADI 7.218/PB, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgada em 8/3/2024, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava a ação, também nesse ponto, improcedente. Falaram: pela interessada Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, o Dr. Arthur Ferreira Veiga; e, pelo amicus curiae, o Dr. Pedro Lenza. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.448 (5) ORIGEM : 7448 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para fins de declarar inconstitucional o subitem 1.7 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003, no qual prevista a taxa de "prevenção e combate a incêndio em edificações", bem como declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do mesmo diploma legal, que versa sobre o fornecimento de "atestado", de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.593 (6) ORIGEM : 7593 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que propunha o referendo da decisão que deferiu, em parte, a medida cautelar pleiteada, com a finalidade de suspender a eficácia dos arts. 32, §§ 11 a 15, 58, §§ 6º e 7º, 76, parágrafo único, e 77 da Lei nº 18.297, de 2023, do Estado de Pernambuco, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno do STF, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Os Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Casseb Continentino, Procurador do Estado de Pernambuco; e, pela interessada Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Dr. Hélio Lúcio Dantas da Silva, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.603 (7) ORIGEM : 7603 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO R EQ T E . ( S ) : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (36042/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, para suspender temporariamente o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, até o ulterior julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.605 (8) ORIGEM : 7605 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, para suspender temporariamente o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, até o ulterior julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.399 (9) ORIGEM : ADI - 9862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.578 (10) ORIGEM : 6578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Distrito Federal, para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.551/15, e, assim, preservar os parcelamentos concedidos até 04/04/2023, data da publicação da ata de julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.356 (11) ORIGEM : 7356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO E M BT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL A DV . ( A / S ) : AUGUSTO GOMES PEREIRA (31291/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE SA LIBORIO (37578/PE) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.Fechar