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( A / S ) : MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para emprestar efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, i) de modo a preservar a validade dos atos praticados, até a data da publicação da ata do julgamento dos presentes declaratórios, pelos advogados do Fundo Previdenciário do Amazonas - AMAZONPREV, bem como ii) tornar em extinção o quadro de Advogado Público previsto nos preceitos da legislação estadual declarada inconstitucional, iii) ficando vedado aos ocupantes dos cargos em extinção o exercício da função de representação judicial, reservada, com exclusividade, a teor do art. 132 da Constituição da República, aos Procuradores do Estado, permitido o desempenho, em caráter excepcional, e desde que sob a supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado, da atividade de consultoria jurídica, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 484 (13) ORIGEM : ADI - 7243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : VALERIA CORTES CHAVES FRANCA (18737/PR) A DV . ( A / S ) : FLÁVIO LUÍS COUTINHO SLIVINSKI (29018/PR) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.451 (14) ORIGEM : 7451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO VERDE A DV . ( A / S ) : VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) A DV . ( A / S ) : LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR (68637/DF) A DV . ( A / S ) : MARIA MARTA DE OLIVEIRA (58880/SP) A DV . ( A / S ) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (384361/SP) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : ANA CRISTINA DIOGENES REGO (75548/DF) A DV . ( A / S ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO RODRIGUES PEIXOTO (31151/DF) A DV . ( A / S ) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LOTERIAS DA SAÚDE E DO TURISMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.455/2022. PERCENTUAIS DA ARRECADAÇ ÃO DESTINADOS À EMBRATUR E AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. DESPROPORÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS PRODUTOS DE ARRECADAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGENTE OPERADOR. EFETIVIDADE DO DIREITO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. A legislação impugnada autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, com previsão de determinado percentual da arrecadação ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde - FNS e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR (5% ou 3,37%, a depender da modalidade). 2. A atividade de loteria detém natureza jurídica de serviço público e não há previsão constitucional específica quanto à destinação de seus resultados econômicos. 3. A seguridade social terá como uma de suas fontes de financiamento os valores decorrentes de contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, o que não se confunde com a obrigatoriedade de destinação de parcela da arrecadação, ainda que para uma finalidade socialmente relevante. 4. A base de cálculo para a definição dos percentuais da arrecadação destinados ao agente operador é definida após as deduções dos pagamentos (i) dos prêmios, (ii) da contribuição para a seguridade social e (iii) do imposto de renda, nos termos do art. 2º, §1º da Lei 14.455/2022. 5. Os percentuais estabelecidos pela legislação impugnada estão em conformidade com outras hipóteses legais de destinação de arrecadação de produtos lotéricos. 6. Tratando-se de serviço público, serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade, sendo obrigatório o procedimento licitatório. 7. Ação Direta conhecida em parte e, no mérito, julgada improcedente. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.338 (15) ORIGEM : 7338 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO A DV . ( A / S ) : BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI (34031/DF) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTRAEMG AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM P E R N A M B U CO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - SINDIQUINZE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM GOIÁS - SINJUFEGO A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ASSEJUS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENA JUFE A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDJUF/PB A DV . ( A / S ) : WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA (21890/PB) A DV . ( A / S ) : CARMEN RACHEL DANTAS MAYER (8432/PB) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF A DV . ( A / S ) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (47806-A/CE, 16619/DF, 429830/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO A DV . ( A / S ) : RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES (27885/ES) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (29543/DF, 24372/RS, 12391/SC) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A DV . ( A / S ) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA SETIMA REGIAO DA JUSTIÇA DO TRABALHO A DV . ( A / S ) : CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES (17000/CE) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO CEARA A DV . ( A / S ) : HELDER LIMA DE LUCENA (7195/CE) A DV . ( A / S ) : JORGE LINS LOPES DA CRUZ (26091/CE) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NA BAHIA A DV . ( A / S ) : CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE (14134/BA, 1036A/SE) A DV . ( A / S ) : MAGNO LUIZ TEIXEIRA SILVEIRA (48455/BA) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TECNICOS JUDICIARIOS DO PODER JUDICIARIO DA UNIÃO E DOS TECNICOS DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO MARANHAO A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento dos embargos de declaração em agravo regimental, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 14.456, DE 2022, QUE PASSOU A EXIGIR CURSO SUPERIOR PARA INGRESSO NA CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DE ANALISTAS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cabível, nos processos de controle concentrado, a conversão dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Não há previsão legal para o impedimento e a suspeição de servidores designados para atuar nos gabinetes dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há impedimento nem suspeição legal de Ministros no julgamento de ações de controle concentrado de normas, exceto se o próprio Ministro indicar razões de foro íntimo. Precedentes. 4. A legitimidade para a propositura das ações objetivas deve ser verificada caso a caso, porque ela é restrita às hipóteses em que a categoria é diretamente atingida. Precedentes. 5. Entidade que representa apenas parcela da categoria dos trabalhadores do Poder Judiciário não detém legitimidade para questionar a constitucionalidade de alterações nas carreiras da outra parcela. 6. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 49 (16) ORIGEM : 49 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES-SINDICOM A DV . ( A / S ) : ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP) A DV . ( A / S ) : RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO (71665/DF, 155017/RJ, 477225/SP) A DV . ( A / S ) : BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA (218448/RJ) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG A DV . ( A / S ) : TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO (71905/MG) A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : KAROLINE FERREIRA MARTINS (49100/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO-ABAFARMA A DV . ( A / S ) : LAURINDO LEITE JUNIOR (217426/RJ, 173229/SP) A DV . ( A / S ) : LEANDRO MARTINHO LEITE (68903/GO, 217423/RJ, 174082/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DO COMÉRCIO E SERVIÇOS - UNECS A DV . ( A / S ) : ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (146121/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE ALMEIDA BLANCO (147925/SP) A DV . ( A / S ) : AILSON SANTANA FREIRE FILHO (436993/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LATICÍNIOS - VIVA LÁCTEOS A DV . ( A / S ) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (79271/BA, 22049/DF, 37977/ES, 68523/GO, 53069/MG, 136196/RJ, 20603-A/RN, 125316/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN A DV . ( A / S ) : RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (144899/RJ) AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL E OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIOS DO COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULFechar