DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100002
2
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS DO
ESTADO DE RONDONIA - APAFRO
A DV . ( A / S )
: PEDRO LENZA (147561/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta,
apenas quanto aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, caput, e 6º da Lei Complementar do Estado de Rondônia
nº 1.000/2018. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido em relação: (i) ao artigo 3º,
para reconhecer a inconstitucionalidade da manutenção de Procuradoria jurídica junto à
Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; (ii) ao artigo
3º, § 1º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que
concerne à expressão "representação judicial, extrajudicial"; (iii) ao artigo 3º, § 4º, declarando
a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão
"admitindo-se o exercício por Procuradores de Autarquia lotados na respectiva Unidade, a
critério do Procurador-Geral do Estado"; e (iv) ao artigo 3º, § 5º, conferindo interpretação
conforme ao dispositivo para que a subordinação técnica, limitada às atividades de assessoria e
consultoria jurídicas, estenda-se até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos,
com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/99),
a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas
pelas normas impugnadas, até a presente data, e permitir que tais servidores exerçam,
excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão
técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos, tal como adotado na ADI
7.218/PB, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgada em 8/3/2024, nos termos do voto do
Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino (Relator), que
julgava a ação, também nesse ponto, improcedente. Falaram: pela interessada Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, o Dr. Arthur Ferreira Veiga; e, pelo amicus curiae, o Dr.
Pedro Lenza. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.422
(4)
ORIGEM
: 7422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS DO
ESTADO DE RONDONIA - APAFRO
A DV . ( A / S )
: PEDRO LENZA (147561/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta,
apenas quanto aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, caput, e 6º da Lei Complementar do Estado de Rondônia
nº 1.000/2018. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido em relação: (i) ao artigo 3º,
§ 1º, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à
expressão "representação judicial, extrajudicial"; (ii) ao artigo 3º, § 4º, declarando a sua
inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, no que concerne à expressão "admitindo-
se o exercício por Procuradores de Autarquia lotados na respectiva Unidade, a critério do
Procurador-Geral do Estado"; e (iii) ao artigo 3º, § 5º, conferindo interpretação conforme ao
dispositivo para que a subordinação técnica, limitada às atividades de assessoria e consultoria
jurídicas, estenda-se até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos, com
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/99), a fim
de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pelas
normas impugnadas, até a presente data, e permitir que tais servidores exerçam,
excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão
técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos, tal como adotado na ADI
7.218/PB, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgada em 8/3/2024, nos termos do voto do
Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino (Relator), que
julgava a ação, também nesse ponto, improcedente. Falaram: pela interessada Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, o Dr. Arthur Ferreira Veiga; e, pelo amicus curiae, o Dr.
Pedro Lenza. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.448
(5)
ORIGEM
: 7448 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido formulado na ação direta, para fins de declarar inconstitucional o subitem
1.7 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003, no qual prevista a taxa de "prevenção e combate a
incêndio em edificações", bem como declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem
1.1.1 do mesmo diploma legal, que versa sobre o fornecimento de "atestado", de forma a
retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado
para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no que foi
acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli.
Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão
Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.593
(6)
ORIGEM
: 7593 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que propunha o
referendo da decisão que deferiu, em parte, a medida cautelar pleiteada, com a finalidade
de suspender a eficácia dos arts. 32, §§ 11 a 15, 58, §§ 6º e 7º, 76, parágrafo único, e 77 da
Lei nº 18.297, de 2023, do Estado de Pernambuco, até o ulterior e definitivo julgamento do
mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno do STF, pediu
vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Os Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli
anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo
Casseb Continentino, Procurador do Estado de Pernambuco; e, pela interessada Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, o Dr. Hélio Lúcio Dantas da Silva, Procurador-Geral da
Assembleia Legislativa. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.603
(7)
ORIGEM
: 7603 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (36042/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo
da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, para suspender
temporariamente o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, até o ulterior julgamento do
mérito da presente ação direta de
inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no que foi acompanhado
pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão
Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.605
(8)
ORIGEM
: 7605 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo
da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, para suspender
temporariamente o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, até o ulterior julgamento do
mérito da presente ação direta de
inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no que foi acompanhado
pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão
Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.399
(9)
ORIGEM
: ADI - 9862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.578
(10)
ORIGEM
: 6578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de
declaração opostos pelo Governador do Distrito Federal, para modular os efeitos do
acórdão
embargado,
conferindo
eficácia 
prospectiva
à
declaração
de
inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.551/15, e, assim, preservar os parcelamentos
concedidos até 04/04/2023, data da publicação da ata de julgamento do mérito, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.356
(11)
ORIGEM
: 7356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO GOMES PEREIRA (31291/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE SA LIBORIO (37578/PE)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

                            

Fechar