DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100005
5
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
R E P U B L I C AÇ ÃO
RESOLUÇÃO Nº 1/CONSEA, DE 25 DE MARÇO DE 2024 (*)
ANEXO I
ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL APTAS A PARTICIPAR DO PROCESSO
EXTRAORDINÁRIO DE OCUPAÇÃO DAS VAGAS DE QUE TRATA ESTA RESOLUÇÃO
Ação da Cidadania
Articulação dos Povos Indígenas da Região Sul - ARPINSUL
Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento - ABRACEN
Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica - A B ES O
Associação Engaja Mundo
Central Força Sindical Nacional
Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB
Fórum Nacional da Reforma Urbana - MNRU
Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional de Povos Tradicionais de Matriz
Africana - FONSANPOTMA
Movimento de Trabalhadoras e Trabalhadores por Direitos - MTD
Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB
Ong Banco de Alimentos
Rede Amazônia Negra
Rede Brasileira Infância e Consumo -Rebrinc
Rede de Mulheres Negras para Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional - RedeSSAN
Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar - IBFAN
União nacional das cooperativas da agricultura familiar e economia solidária - UNICAFES
(*) Republicação parcial da Resolução nº 1/CONSEA, de 25 de março de 2024, por ter
constado incorreção quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União nº 60, de 27
de março de 2024, Seção 1, página 4.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 28 DE MARÇO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no
art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº
8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº
90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); no exercício das atribuições da Secretaria-
Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 38 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento de Cassius Clovis Cezemer de Morais para realizar pesquisa
de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Alta Floresta
D'Oeste, no estado de Rondônia; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48419.886249/2017-78, objeto do NUP PR nº 00001.001142/2024-60; com o Despacho nº
179.934/DIOUT-RO/ANM/2023 e com a Análise nº 1.538/2024/DIGTM/SOT-ANM/D I R C,
expedidos pela ANM; com o Ofício nº 5.895/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº
045/2024-GLA .
Nº 39 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Eduardo Chamone de Oliveira para
realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município
de Ladário, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM
nº 48079.868211/2022-89, objeto do NUP PR nº 00001.001276/2024-81; com o Parecer nº
22/2023/SEOUT-MS/GER-MS e com a Análise nº 1.973/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIR C,
expedidos pela ANM; com o Ofício nº 7.092/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº
046/2024-GLA .
Nº 40 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Gecal Indústria e Comércio
de Produtos Minerais Ltda., CNPJ nº 20.302.873/0001-66, para lavrar minério em 1 (uma)
área incidente na faixa de fronteira, no município de Bodoquena, no estado de Mato
Grosso do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 27203.931086/1985-11 e
nº 48423.868047/2012-71, objeto do NUP PR nº 00001.001272/2024-01; com a Análise nº
1.906/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 8.281/GER-MS/ANM/2024,
expedidos pela ANM; com o Ofício nº 6.772/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº
047/2024-GLA .
Nº 41 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de José Braga para realizar pesquisa de
minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda,
no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48068.866071/2023-14, objeto do NUP PR nº 00001.001267/2024-90; com as Análises nº
8.410/2023/SEOUT-MT/GER-MT e nº 1.948/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela
ANM; com o Ofício nº 6.960/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 048/2024-GLA.
Nº 42 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de
campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Belo Horizonte, incidente na
faixa de fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima, de interesse de Marcelo
Pires Lima; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.000485/2024-62; com
o parecer favorável de 29 de janeiro de 2024, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
101/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 049/2024-GLA .
Nº 43 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de averbação do Instrumento Particular de Cessão Total, de 17 de janeiro de 2022,
entre as empresas Companhia Brasileira do Cobre (cedente), CNPJ nº 87.678.207/0001-06, e
Lavras do Sul Mineração Ltda. (cessionária), CNPJ nº 11.253.726/0001-52, atinente ao Alvará de
Pesquisa nº 8.738/2017, publicado no DOU de 4 de dezembro de 2017, o qual autorizou a
cedente a pesquisar minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de
Lavras do Sul, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM
nº 48401.009541/1942-95, nº 48403.930019/2010-56 e nº 27201.810375/1988-31; com a
Análise nº 5.991/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com a Informação nº 3.920/DIGTM/ANM/2023,
expedidas pela ANM; com os Ofícios nº 21.987 e nº 41.095/2023/DIGTM/ANM; e com o Parecer
nº 5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR, expedido pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa
Civil da Presidência da República.
Nº 44 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento Particular
de Cessão Total, de 17 de janeiro de 2022, entre as empresas Mineração Carbre Lt d a .
(cedente), CNPJ nº 42.509.281/0001-52, e Lavras do Sul Mineração Ltda. (cessionária), CNPJ
nº 11.253.726/0001-52, atinente ao Requerimento de Lavra, de 27 de fevereiro de 2023,
objeto do Alvará de Pesquisa nº 3.820/1987, o qual autorizou a cedente a pesquisar
minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul, no
estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº
48401.852916/1975-42, nº 48403.930019/2010-56 e nº 27201.810316/1979-72; com a
Análise 
nº 
5.991/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC 
e 
com 
a 
Informação 
nº
3.920/DIGTM/ANM/2023,
expedidas
pela ANM;
com
os
Ofícios
nº 21.987
e
nº
41.098/2023/DIGTM/ANM; e com o Parecer nº 5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR, expedido pela
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
Nº 45 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento Particular de Cessão e
Transferência de Autorizações de Pesquisa, de 19 de janeiro de 2022, entre as empresas
Border Prospecções Minerais Ltda. (cedente), CNPJ nº 06.095.235/0001-90, e Lavras do Sul
Mineração Ltda. (cessionária), CNPJ nº 11.253.726/0001-52, atinentes aos Alvarás de Pesquisa
nº 6.243/2019, nº 6.244/2020, nº 6.246/2015 e nº 3.021/2020, os quais autorizaram a
cedente a pesquisar minério em 4 (quatro) áreas distintas, incidentes na faixa de fronteira, no
município de Lavras do Sul, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos
Processos
ANM
nº 
48400.001470/2005-27,
nº
48403.930019/2010-56,
nº
48401.810085/2008-14,
nº
48401.810086/2008-51, nº
48401.810131/2009-58 e nº
48401.810001/2016-44; com a Análise nº 5.991/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com a
Informação nº 3.920/DIGTM/ANM/2023, expedidas pela ANM; com os Ofícios nº 21.987 e nº
41.092/2023/DIGTM/ANM; e com o Parecer nº 5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR; expedido pela
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Presidência da República.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SDA/MAPA nº 1034, de 20 de março de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de março de 2024, Edição 57, Seção 1, página 11, referente à
atualização dos requisitos fitossanitários para apara a importação de material propagativo
de cravina (Dianthus), promovem-se as retificações descritas a seguir:
Onde-se lê:
"Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo
de cravina (Dianthus)."
Leia-se:
"Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de cravina
(Dianthus)." (N.R.)
Onde-se lê:
" Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de material
propagativo (Categoria 4) de cravina (Dianthus) das origens indicadas nesta Portaria."
Leia-se:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de cravina (Dianthus) das origens indicadas nesta Portaria." (N.R.)
Onde-se lê:
"Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de material propagativo de cravina deste país até a revisão da Análise de
Risco de Pragas."
Leia-se
"Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de cravina deste país até a revisão da Análise de Risco de
Pragas." (N.R.).
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SDA/MAPA nº 1067, de 11 de março de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de março de 2024, Edição 57, Seção 1, página 17, referente à
atualização dos requisitos fitossanitários para a importação de sementes de tomate
(Solanum lycopersicum), promove-se a retificação descritas a seguir:
Onde-se lê:
"Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
"VII - "O envio foi produzido numa área livre de Pelargonium zonate spot
virus, reconhecida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
importador." ou "O envio se encontra livre de Pelargonium zonate spot virus, de acordo
com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.".
................................................................................................................................"
Leia-se:
"Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

                            

Fechar