DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"VII - Para Israel: "O envio foi produzido numa área livre de Pelargonium
zonate spot virus, reconhecida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do país importador." ou "O envio se encontra livre de Pelargonium zonate spot
virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.".
................................................................................................................................"
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 49, DE 27 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO RIO GRANDE DO SUL,
designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU EM 26/04/2023, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262
e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de 11/04/2018,
publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de
25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de
04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo nº 21042.000509/2024-11, resolve:
Art. 1º Credenciar, sob o número BR RS0985, a empresa BM FUMIGAÇÕES E
CONTROLE DE PRAGAS LTDA., CNPJ n° 50.862.113/0001-74, localizada à Rua Arnaldo Uhry,
785, Venâncio Aires - RS para na qualidade de empresa prestadora de serviço de
tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas
partes, executar os seguintes tratamentos: a. COM FOSFINA, Câmara em lona, Contêiner,
Porão de embarcação e Silo hermético;
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 60
(sessenta) meses, podendo ser renovado
mediante requerimento encaminhado
à
Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio Grande do Sul;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Define as Diretrizes do MCTI para os Contratos de
Gestão, previstas no inciso III, §1º do art. 7º, do Anexo
I, da Portaria nº 1.917, de 29 de abril de 2020.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE
1998 , no DECRETO Nº 9.190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 e na PORTARIA Nº 1.917
DE 29 DE ABRIL DE 2020, resolve:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes gerais e específicas
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para os Contratos de Gestão a serem
observadas pelas Organizações Sociais que mantêm contrato de gestão com esta Pasta
e que foram qualificadas nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Organização Social - OS: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
II - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e uma
entidade não estatal (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos), qualificada
como Organização Social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução
de atividades de interesse social não exclusivas do Estado, conforme definido na Lei nº
9.637, de 15 de maio de 1998.
III - Termo aditivo ao Contrato de Gestão: instrumento utilizado para alterar
o Contrato de Gestão. Pode dispor, por exemplo, sobre a inclusão ou exclusão de
cláusulas, a revisão de metas, indicadores e prazos, assim como sobre alterações nos
valores originalmente pactuados e autorizações do repasse desses recursos.
IV - Comissões de Acompanhamento e Avaliação - CAA: comissão criada para
cada OS, designada em portaria específica pelo Secretário-Executivo do MCTI, a fim de
acompanhar e avaliar periodicamente os resultados e metas atingidos na execução das
diretrizes e dos objetivos previstos nos Contrato de Gestão.
V - Órgão supervisor: órgão ou entidade responsável por fiscalizar a execução do
Contrato de Gestão celebrado, relativa à área de atuação correspondente à atividade fomentada.
Capítulo II
Das Organizações Sociais
Art. 3º São Organizações Sociais que mantém Contrato de Gestão com esta Pasta:
I - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
II - Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais - CNPEM;
III - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII;
IV - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM;
V - Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;
VI - Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP; e
VII - Instituto Nacional de Pesquisas Oceânicas - INPO.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º As diretrizes e os objetivos estratégicos do Contrato de Gestão deverão
ser aderentes ao Plano Plurianual - PPA do Governo Federal, ao Planejamento Estratégico
de Ciência e Tecnologia do MCTI ou às Políticas e Estratégias Nacionais de Ciência,
Tecnologia e Inovação, e às diretrizes apontadas pelo órgão supervisor para a OS.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais para os contratos de gestão:
I - Atuação de forma multissetorial e colaborativa, com incentivo à cooperação público
privada e à interação entre os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II
-
Promoção de
ações
em
Ciência,
Tecnologia
e Inovação
para
o
desenvolvimento econômico, tecnológico e social e para a superação das desigualdades
estruturais do país;
III - Fornecimento de infraestrutura para pesquisa, desenvolvimento e
inovação nas suas áreas de atuação, disponibilizada à comunidade de pesquisa básica
e aplicada, nacional e internacional;
IV - Aperfeiçoamento do modelo de gestão e de governança por resultados,
com alinhamento estratégico às políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
V - Atração de novos atores para sustentabilidade financeira da instituição,
fortalecendo a transversalidade da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 6º Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes específicas para o
contrato de gestão do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE:
I - Atuação na expansão, diversificação e consolidação da matriz de
financiamento de CTI no país, inclusive no apoio à gestão de recursos financeiros
extraorçamentários;
II - Fortalecimento da competência em metodologias que aumentem o
impacto dos trabalhos de inteligência do CGEE em Ciência, Tecnologia, Inovação e
Educação, com o envolvimento da diversidade de atores do SNCTI;
III - Fortalecimento da transversalidade da CTI, da parceria entre entes públicos e privados,
assim como da interação do CGEE com atores em Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação;
IV - Ampliação da capacidade de atrair e manter equipe própria de alto nível,
além de sua rede de consultores, tendo como referência parâmetros de mercado; e
V - Consolidação do seu papel de instituição de excelência como provedora
sistemática de inteligência estratégica e prospectiva em Ciência, Tecnologia, Inovação e
Educação para formulação, gestão e avaliação de programas e de políticas públicas.
Art. 7º Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes específicas para o
contrato de gestão do Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais -
CNPEM:
I - Apoio ao processo de inovação tecnológica por meio de parcerias e de
compartilhamento de competências e infraestruturas singulares do centro, visando
fortalecer a competitividade do setor produtivo;
II - Colaboração com o Estado brasileiro na definição de políticas públicas e
execução de projetos prioritários de interesse nacional, com destaque para a busca de
soluções aos desafios econômicos, sociais e ambientais;
III - Fortalecimento do SNCTI por meio da formação e contínua capacitação
de recursos humanos via ações de ensino e treinamento para atuarem em atividades
científicas, tecnológicas e de apoio à inovação;
IV - Exploração das competências singulares do CNPEM para expandir a
fronteira do conhecimento;
V - Divulgação e difusão das atividades de CTI e dos resultados do CNPEM
para diferentes públicos;
VI -
Projeto, desenvolvimento,
operação, disponibilização
e constante
atualização de infraestrutura de pesquisa em patamares competitivos, nacional e
internacionalmente, para a comunidade de pesquisa acadêmica e empresarial; e
VII - Atuação, em conjunto com o Estado brasileiro, para o desenvolvimento e
contínuo aperfeiçoamento de modelo de operação e mecanismos de financiamento que permita
promover a sustentabilidade financeira e estratégica do CNPEM em médio e longo prazo.
Art. 8º Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes específicas para o
contrato de gestão
da Empresa Brasileira de Pesquisa e
Inovação Industrial -
EMBRAPII:
I - Atuação em temas prioritários relevantes para o país, fortalecendo e
diversificando o ecossistema de inovação;
II - Promoção da capacitação das Unidades EMBRAPII visando garantir a
maturidade técnico-científica e institucional, por meio da melhoria continuada de seus
processos para o alcance de resultados de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
III - Promoção de ações de fomento que priorizem o atendimento das
demandas das empresas na interação com as unidades EMBRAPII;
IV - Alocação de recursos públicos não reembolsáveis, promovendo a
alavancagem de investimentos empresariais em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; e
V - Ampliação e diversificação das fontes orçamentárias da EMBRAPII.
Art. 9º Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes específicas para o
Contrato de Gestão do Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM:
I - Promoção da ciência, da tecnologia e da inovação para conservação e uso
sustentável da biodiversidade e desenvolvimento social na Amazônia;
II - Fortalecimento de ações que promovam o continuado diálogo entre os
conhecimentos técnico-científico e tradicional na busca de uma gestão integrada da
biodiversidade e do desenvolvimento e transferência de tecnologias sociais;
III - Alinhamento do IDSM com
as políticas públicas nacionais e
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na área de atuação do Instituto;
IV - Promoção do desenvolvimento institucional por meio da consolidação da
infraestrutura, do quadro de pessoal e da sustentabilidade financeira, aperfeiçoando a
capacidade institucional de atingir os objetivos estratégicos propostos; e
V - Promoção de modelos de gestão participativa de recursos naturais,
negócios de impacto social sustentáveis e a consolidação de cadeias produtivas da
biodiversidade.
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o
contrato de gestão do Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA:
I - Ampliação da atuação na educação básica;
II - Intensificação da interação com o setor produtivo;
III - Fortalecimento institucional;
IV - Avanço da fronteira do saber em matemática;
V - Popularização e divulgação da ciência no campo da matemática; e
VI - Implantação e manutenção de curso de graduação em matemática.
Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o
contrato de gestão da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP:
I - Apoio ao processo de transformação digital na administração pública, na
educação e a na pesquisa;
II - Promoção do uso compartilhado de recursos e da cooperação pública e
privada, nacional e internacional;
III - Oferta de serviços de valor agregado sobre uma ciberinfraestrutura
avançada e inclusiva;
IV - Promoção de estratégias de empreendedorismo e inovação, fortalecendo
o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
V - Desenvolvimento do Sistema RNP para o incremento da geração de valor público.
Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o
contrato de gestão do Instituto Nacional de Pesquisas Oceânicas - INPO.
I - Expandir a base do conhecimento sobre os oceanos, com ênfase para o
Atlântico Sul e Tropical, a fim de reduzir a vulnerabilidade econômica e social no Brasil,
decorrentes de múltiplos estressores sobre o oceano;
II - Promover e realizar estudos, pesquisa e desenvolvimento, inovação e
outras atividades de interesse público, nas áreas de sua atuação;
III - Manter, ampliar e modernizar a infraestrutura nacional, laboratorial e
embarcada, em apoio às suas atividades, mediante a modernização e/ou a implantação
de laboratórios, centros de pesquisa, bancos de dados, preferencialmente em
cooperação com instituições públicas e/ou privadas;
IV - Promover a inovação por meio da articulação da comunidade científica
e tecnológica com o setor privado, bem como pelo apoio a novas empresas de base
tecnológica nas áreas de sua atuação, buscando soluções nacionais aos desafios
relacionados aos oceanos;
V - Promover a gestão da informação e do conhecimento científico para
toda sociedade, bem como colaborar para a capacitação avançada de recursos
humanos;
VI - Apoiar a gestão científica da pesquisa oceânica de forma a otimizar o
uso de recursos financeiros e humanos e a logística de apoio à pesquisa;
VII - Facilitar a integração de ações de diversas instituições, a fim de potencializar
os resultados das iniciativas e dos conhecimentos nas áreas das ciências do mar; e
VIII - Apoiar a expansão e consolidação do conhecimento científico e
tecnológico nacional em oceanos, orientado a soluções, com ênfase no Atlântico, e sua
consequente contribuição ao desenvolvimento sustentável do País e à concretização dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e ao alcance dos
resultados preconizados para a Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento
Sustentável das Nações Unidas (2021-2030).
Capítulo III
Da observância das diretrizes gerais e específicas
Art. 13. O processo de celebração de Contratos de Gestão deverá ser
instruído com as diretrizes gerais e específicas previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 14. As Organizações Sociais deverão observar as determinações contidas
na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 9.190 de 1º de novembro de
2017, e na Portaria nº 1.917 de 29 de abril de 2020, e suas respectivas alterações.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 8/2022/SEI-MCTI, de 7 de
dezembro de 2022.
Art.
16. Esta
Instrução
Normativa entra
em vigor
na
data da
sua
publicação.
LUCIANA SANTOS

                            

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