Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100005 5 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL R E P U B L I C AÇ ÃO RESOLUÇÃO Nº 1/CONSEA, DE 25 DE MARÇO DE 2024 (*) ANEXO I ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL APTAS A PARTICIPAR DO PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE OCUPAÇÃO DAS VAGAS DE QUE TRATA ESTA RESOLUÇÃO Ação da Cidadania Articulação dos Povos Indígenas da Região Sul - ARPINSUL Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento - ABRACEN Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica - A B ES O Associação Engaja Mundo Central Força Sindical Nacional Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB Fórum Nacional da Reforma Urbana - MNRU Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional de Povos Tradicionais de Matriz Africana - FONSANPOTMA Movimento de Trabalhadoras e Trabalhadores por Direitos - MTD Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB Ong Banco de Alimentos Rede Amazônia Negra Rede Brasileira Infância e Consumo -Rebrinc Rede de Mulheres Negras para Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional - RedeSSAN Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar - IBFAN União nacional das cooperativas da agricultura familiar e economia solidária - UNICAFES (*) Republicação parcial da Resolução nº 1/CONSEA, de 25 de março de 2024, por ter constado incorreção quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União nº 60, de 27 de março de 2024, Seção 1, página 4. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 28 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); no exercício das atribuições da Secretaria- Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 38 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Cassius Clovis Cezemer de Morais para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Alta Floresta D'Oeste, no estado de Rondônia; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48419.886249/2017-78, objeto do NUP PR nº 00001.001142/2024-60; com o Despacho nº 179.934/DIOUT-RO/ANM/2023 e com a Análise nº 1.538/2024/DIGTM/SOT-ANM/D I R C, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 5.895/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 045/2024-GLA . Nº 39 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Eduardo Chamone de Oliveira para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Ladário, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868211/2022-89, objeto do NUP PR nº 00001.001276/2024-81; com o Parecer nº 22/2023/SEOUT-MS/GER-MS e com a Análise nº 1.973/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIR C, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 7.092/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 046/2024-GLA . Nº 40 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Gecal Indústria e Comércio de Produtos Minerais Ltda., CNPJ nº 20.302.873/0001-66, para lavrar minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bodoquena, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 27203.931086/1985-11 e nº 48423.868047/2012-71, objeto do NUP PR nº 00001.001272/2024-01; com a Análise nº 1.906/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 8.281/GER-MS/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 6.772/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 047/2024-GLA . Nº 41 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de José Braga para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866071/2023-14, objeto do NUP PR nº 00001.001267/2024-90; com as Análises nº 8.410/2023/SEOUT-MT/GER-MT e nº 1.948/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 6.960/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 048/2024-GLA. Nº 42 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Belo Horizonte, incidente na faixa de fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima, de interesse de Marcelo Pires Lima; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.000485/2024-62; com o parecer favorável de 29 de janeiro de 2024, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 101/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 049/2024-GLA . Nº 43 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento Particular de Cessão Total, de 17 de janeiro de 2022, entre as empresas Companhia Brasileira do Cobre (cedente), CNPJ nº 87.678.207/0001-06, e Lavras do Sul Mineração Ltda. (cessionária), CNPJ nº 11.253.726/0001-52, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 8.738/2017, publicado no DOU de 4 de dezembro de 2017, o qual autorizou a cedente a pesquisar minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48401.009541/1942-95, nº 48403.930019/2010-56 e nº 27201.810375/1988-31; com a Análise nº 5.991/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com a Informação nº 3.920/DIGTM/ANM/2023, expedidas pela ANM; com os Ofícios nº 21.987 e nº 41.095/2023/DIGTM/ANM; e com o Parecer nº 5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR, expedido pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Nº 44 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento Particular de Cessão Total, de 17 de janeiro de 2022, entre as empresas Mineração Carbre Lt d a . (cedente), CNPJ nº 42.509.281/0001-52, e Lavras do Sul Mineração Ltda. (cessionária), CNPJ nº 11.253.726/0001-52, atinente ao Requerimento de Lavra, de 27 de fevereiro de 2023, objeto do Alvará de Pesquisa nº 3.820/1987, o qual autorizou a cedente a pesquisar minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48401.852916/1975-42, nº 48403.930019/2010-56 e nº 27201.810316/1979-72; com a Análise nº 5.991/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com a Informação nº 3.920/DIGTM/ANM/2023, expedidas pela ANM; com os Ofícios nº 21.987 e nº 41.098/2023/DIGTM/ANM; e com o Parecer nº 5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR, expedido pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Nº 45 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Autorizações de Pesquisa, de 19 de janeiro de 2022, entre as empresas Border Prospecções Minerais Ltda. (cedente), CNPJ nº 06.095.235/0001-90, e Lavras do Sul Mineração Ltda. (cessionária), CNPJ nº 11.253.726/0001-52, atinentes aos Alvarás de Pesquisa nº 6.243/2019, nº 6.244/2020, nº 6.246/2015 e nº 3.021/2020, os quais autorizaram a cedente a pesquisar minério em 4 (quatro) áreas distintas, incidentes na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48400.001470/2005-27, nº 48403.930019/2010-56, nº 48401.810085/2008-14, nº 48401.810086/2008-51, nº 48401.810131/2009-58 e nº 48401.810001/2016-44; com a Análise nº 5.991/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com a Informação nº 3.920/DIGTM/ANM/2023, expedidas pela ANM; com os Ofícios nº 21.987 e nº 41.092/2023/DIGTM/ANM; e com o Parecer nº 5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR; expedido pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Presidência da República. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SDA/MAPA nº 1034, de 20 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2024, Edição 57, Seção 1, página 11, referente à atualização dos requisitos fitossanitários para apara a importação de material propagativo de cravina (Dianthus), promovem-se as retificações descritas a seguir: Onde-se lê: "Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de cravina (Dianthus)." Leia-se: "Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de cravina (Dianthus)." (N.R.) Onde-se lê: " Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de cravina (Dianthus) das origens indicadas nesta Portaria." Leia-se: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de cravina (Dianthus) das origens indicadas nesta Portaria." (N.R.) Onde-se lê: "Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de cravina deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas." Leia-se "Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de cravina deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas." (N.R.). R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SDA/MAPA nº 1067, de 11 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2024, Edição 57, Seção 1, página 17, referente à atualização dos requisitos fitossanitários para a importação de sementes de tomate (Solanum lycopersicum), promove-se a retificação descritas a seguir: Onde-se lê: "Art. 3º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. "VII - "O envio foi produzido numa área livre de Pelargonium zonate spot virus, reconhecida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador." ou "O envio se encontra livre de Pelargonium zonate spot virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.". ................................................................................................................................" Leia-se: "Art. 3º .................................................................................................................... ..................................................................................................................................Fechar