DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 47, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Indefere o pleito nº
005/2023, de fixação de
Processo Produtivo Básico - PPB, para "Papel de Seda
Para Enrolar Fumo Em Formato de Livro (Com
Gramatura Abaixo de 14g)".
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
considerando o que consta no processo nº 19687.103973/2023-51, resolvem:
Art. 1º Indeferir o pleito de fixação de Processo Produtivo Básico - PPB nº
005/2023, referente ao produto "PAPEL DE SEDA PARA ENROLAR FUMO EM FORMATO DE
LIVRO (COM GRAMATURA ABAIXO DE 14g)", pelos fundamentos expostos na Nota Técnica
SEI nº 160/2024/MDIC e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso
VII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II e § 7º, da Portaria Interministerial
SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 13, DE 28 DE MARÇO DE 2024
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do
Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo
SEI nº 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial) e do
Parecer nº 1.095, de 28 de março de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) desta Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), considerando existirem
elementos suficientes que indicam que a extinção do direito compensatório aplicado às
importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação
ou retomada da concessão de subsídios acionáveis e do dano à indústria doméstica dele
decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito compensatório instituído pela Portaria SECINT nº
247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 01 de abril
de 2019, aplicado às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou
aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm,
percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de
28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificados no item 7325.91.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originários da Índia, objeto dos Processo SEI nº
19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão,
conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada dos subsídios
acionáveis considerou o período de abril de 2022 a março de 2023. Já a análise da
probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2018
a março de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida
compensatória deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento
intercorrente nos Processos SEI n. 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-
62
(Confidencial)
no
Sistema
Eletrônico
de
Informações,
disponível
em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 60 º, c/c Parágrafo Único do art. 174 do Decreto nº 10.839, de 2021, ainda
que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema
Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17
da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 40 do Decreto no 10.839, de 2021,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de
regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a
que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 46 do Decreto no 10.839, de 2021, serão
remetidos questionários às partes interessadas identificadas, conforme definidos no § 2o
do art. 40 c/c art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos
SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no
âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria
SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente
3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.
Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou
exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de
transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 40 do Acordo Sobre subsídios e
Medidas Compensatórias do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata
Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. De acordo com o previsto nos arts. 45 e 50 do Decreto no 10.839, de 2021,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 51 do referido
decreto deverão ser solicitadas no prazo de seis meses, contado da data de início da
revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a
serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados
poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial
e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o §3o do art. 46 e o parágrafo único do art. 174
do Decreto no 10.839, de 2021, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM
poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos
aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em
determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 109 do Decreto no 10.839, de 2021, a revisão
deverá ser concluída no prazo de doze meses, contado de sua data de início.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 109 do Decreto no 10.839, de
2021, as medidas compensatórias de que trata a Portaria SECINT nº 247, de 28 de março
de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7357 ou pelo endereço eletrônico revcorposmoedorescvd@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. Da investigação original de subsídios acionáveis
1. Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux Brasil Ltda., doravante também
denominada peticionária ou Magotteaux, protocolou petição de início de investigação de
subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores para moinho em
ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, originárias da Índia, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
2. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da
existência de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no 51, de 29 de
setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2017.
3. Por fim, por intermédio da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, foi encerrada a investigação
com aplicação de direito compensatório definitivo nos montantes especificados no quadro
a seguir:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Compensatório Definitivo (%)
Índia
AIA Engineering Limited Welcast Steels
Lt d .
2%
Demais produtores
2%
1.1 Das outras investigações
1.1.1 Da investigação original de dumping
4. Em 27 de abril de 2017, foi protocolada, no Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior
(MDIC), petição apresentada pela Magotteaux Brasil Ltda. por meio da qual, solicitou início
de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores
em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
5. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 40,
de 18 de junho de 2018, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações
brasileiras de corpos moedores originárias da Índia, tendo por vigência o prazo de cinco
anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo
especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Índia
AIA Engineering Limited
Welcast Steels Ltd
9,8%
Demais exportadores
37,8%
1.1.2 Da revisão do direito antidumping
6. Em 16 de fevereiro de 2023, a Magotteaux protocolou, no Sistema Eletrônico
de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final
de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, consoante o disposto no art. 107 do
Decreto no 10.839, de 2021.
7. Após análise da petição, considerou-se que foram apresentados indícios
suficientes de probabilidade de continuação do dumping e de retomada do dano à
indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. Com efeito,
a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a revisão por meio da Circular SECEX no 23, de
15 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2023. Esta
revisão encontra-se em curso no momento da elaboração deste documento.
2 DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
8. Em 24 de janeiro de 2024, foi publicada, no Diário Oficial da União, a
Circular Secex nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo
de vigência da medida compensatória aplicada às importações brasileiras de corpos
moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, comumente
classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
originárias da Índia, aplicada por meio da Portaria SECINT nº 247, de 2019, encerrar-se-ia
no dia 1º de abril de 2024.
9. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito compensatório.
2.2 Da petição
10. Antes mesmo da publicação da Circular Secex nº 2, de 18 de janeiro de
2024, a Magotteaux protocolou, em 29 de novembro de 2023, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o
fim de prorrogar o direito compensatório aplicado às importações brasileiras de corpos
moedores, quando originárias da Índia, consoante o disposto no art. 257 da Portaria SECEX
nº 172, 2022. Em especial, observou-se que a petição cumpriu o requisito do referido
artigo, uma vez que foi respeitado o prazo mínimo de quatro meses antes do
encerramento do período de vigência do direito compensatório.
11. Após análise preliminar da petição e com base no § 2º do art. 35 do
Decreto nº 10.839, de 2021 (doravante Regulamento Antissubsídios Brasileiro), a
autoridade investigadora enviou o Ofício SEI nº 182/2024/MDIC, de 11 de janeiro de 2024,
solicitando informações complementares à petição.
12. A peticionária, apresentou tempestivamente as informações solicitadas, que
foram levadas em consideração na elaboração deste documento.
2.3 Das partes interessadas
13. De acordo com o §2o do art. 40 do Decreto no 10.839, de 2021, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores
nacionais,
o Governo
da
Índia, a
empresa
produtora/exportadora
indiana e
os
importadores brasileiros de corpos moedores abarcados no escopo da medida
compensatória.
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