DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº 50/MB/MD, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Fixa o efetivo distribuído por Corpos, Quadros e Graduações do Corpo de Praças da Marinha.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, combinado com o § 1° do art.
17 da Lei n° 9.519, de 26 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1º Fixar o efetivo distribuído por Corpos, Quadros e Graduações do Corpo de Praças da Marinha, a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com os quadros que a esta acompanham.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 124/MB/MD, de 6 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO PARA O CORPO DE PRAÇAS DA ARMADA (CPA), PARA O CORPO DE PRAÇAS DE FUZILEIROS NAVAIS (CPFN), PARA O CORPO AUXILIAR DE PRAÇAS (CAP) E
PARA AS PRAÇAS TEMPORÁRIAS, A VIGORAR A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2024:
.
G R A D U AÇ ÃO
CPA
CAP
.
QPA
QPAS
QTPA
QEPA
T OT A L
QAP
Q AT P
QTP
Q EA P
T OT A L
.
SO
3.973
267
0
4.240
1.444
61
138
1.643
.
1°SG
2.954
188
0
3.142
1.320
302
1
1.623
.
2°SG
4.244
226
147
81
4.698
1.497
1.108
1
37
2.643
.
3°SG
5.479
80
123
5
5.687
1.264
2.540
3
3.807
.
CB
6.100
51
7
6.158
784
419
1
1.204
.
MN
3.045
3.045
10
10
.
T OT A L
25.795
812
270
93
26.970
6.319
4.430
140
41
10.930
.
TOTAL (CPA + CAP)=
37.900
.
G R A D U AÇ ÃO
CPFN
.
QPFN
QMU
QEFN
QCPFN
T OT A L
.
SO
1.189
69
1.258
.
1°SG
1.315
107
1.422
.
2°SG
1.989
188
73
42
2.292
.
3°SG
2.750
302
1
48
3.101
.
CB
2.925
2
120
3.047
.
SD
5.005
5.005
.
T OT A L
15.173
666
76
210
16.125
.
PRAÇAS TEMPORÁRIAS
.
G R A D U AÇ ÃO
Q U A N T I DA D E
.
3°SG/CB
3.461
.
MN
3.633
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 70/DPC, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Reconhece, em caráter provisório, a empresa NOIR -
NAVAL OCEAN LTDA, como entidade especializada na
realização de vistorias, emissão de Certificados e outros
em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no inciso X,
do art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Reconhecer, em caráter provisório, a empresa NOIR - NAVAL OCEAN LTDA,
CNPJ nº 18.871.450/0001-15, como entidade especializada na realização de vistorias, emissão
de Certificados e outros para atuar em nome da Autoridade Marítima, nos termos do
documento denominado "Serviços Autorizados" que segue em anexo à presente Portaria.
Art. 2º Os serviços para os quais são concedidos os reconhecimentos, na
conformidade do documento anexo, devem ser executados em conformidade com o disposto
nas Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Entidades Especializadas
NORMAM 331, e nas demais Normas que sejam pertinentes.
Art. 3º A concessão para os serviços de que trata o artigo anterior vigerá no período
de 8 de fevereiro de 2024 a 7 de novembro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU, tendo seus
efeitos administrativos retroagidos a 8 de fevereiro de 2024.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
SERVIÇOS AUTORIZADOS E ABRANGÊNCIA DO ACORDO DE RECONHECIMENTO
ENTRE A AUTORIDADE MARÍTIMA E A NOIR - NAVAL OCEAN LTDA.
1 - TIPOS DE EMBARCAÇÕES
- Embarcações empregadas na navegação de mar aberto e que não estejam sujeitas
à Classificação; e
- Embarcações empregadas na navegação interior e que não estejam sujeitas à Classificação.
2 - RELAÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS NA NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO
2.1 - Certificados
A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada a emitir e endossar os certificados,
iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias,
auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou
endosso:
a) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM-201 e NORMAM-211);
b) Certificado Nacional de Borda-Livre (NORMAM-201);
c) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM-201 e NORMAM-211);
d) Certificado de Tração Estática (NORMAM-201); e
e) Certificado de Conformidade para Sistema Anti-incrustante (NORMAM-401).
2.2- Documentos
A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada:
a) Emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim como
efetuar todos os cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação
necessária para sua emissão, aprovação ou endosso:
I - Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação e Licença de Construção
para Embarcação já Construída - LCEC, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes
(NORMAM- 201);
II - Notas para Arqueação de Embarcações; e III - Notas para Marcação de Borda Livre.
b) Reavaliar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os
cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para
aprovação ou endosso.
I- Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria); e
II- Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto.
Observação: Caso verifique discrepâncias com a documentação relacionada acima,
deverá ser solicitado por meio de relatório de análise de planos, ao Responsável Técnico a
correção/substituição.
2.3 - Vistorias
A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada, além das vistorias pertinentes aos
SERVIÇOS especificados nos itens 2.1 e 2.2, a efetuar Vistoria de Condição Estrutural em Navios
Graneleiros, construídos há mais de dezoito anos, para carregamento de granéis sólidos de
peso específico maior que 1,78 t/m3 (NORMAM-201 e NORMAM-203).
3 - RELAÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
3.1- Certificados
A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada a emitir e endossar os certificados,
iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias,
auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou
endosso:
a) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM-202 e NORMAM-211);
b) Certificado de Arqueação para a Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM-202);
c) Certificado Nacional de Borda Livre (NORMAM-202);
d) Certificado de Borda Livre para a Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM-202);
e) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM-202 e NORMAM-211);
f) Certificado de Tração Estática (NORMAM-202); e
g) Certificado de Conformidade para Sistema Anti-incrustante (NORMAM-401).
3.2 - Documentos
A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada:
a) Emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim como
efetuar todos os cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação
necessária para sua emissão, aprovação ou endosso:
I - Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação e Licença de Construção
para Embarcação já Construída - LCEC, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes
(NORMAM- 202);
II - Notas para Arqueação de Embarcações; e III - Notas para Marcação de Borda Livre.
b) Reavaliar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os
cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para
aprovação ou endosso.
I- Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria); e
II - Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto
Observação: Caso verifique discrepâncias com a documentação relacionada acima,
deverá ser solicitado por meio de relatório de análise de planos, ao Responsável Técnico a
correção/substituição.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 45, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Indefere o pleito nº 054/22, de fixação de Processo
Produtivo
Básico
-
PPB,
para
Ciclomotores,
Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e a MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e, considerando
o que consta no processo nº 19687.111471/2022-12, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Indeferir o pleito nº 054/22 de alteração de Processo Produtivo Básico
- PPB referente ao produto CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E
QUADRICICLOS, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº 335/2023/MDIC e
tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III e no art.170, inciso VII, da Constituição
Federal, e no art. 6º, inciso II e seu § 7º, da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº
32, de 15 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
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