DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
56. A peticionária informou ter conhecimento de que a empresa Sada
Siderurgia Ltda. também teria capacidade de produzir o produto similar, embora não o
tenha feito durante os últimos anos.
57. Por razões de economia processual, a fim de ratificar as informações
constantes da petição, levou-se em consideração as respostas aos Ofícios SEI nos
1071/2023/MDIC, 1073/2023/MDIC, 1074/2023/MDIC e 1075/2023/MDIC, de 23 de março
de 2023, enviados no âmbito da investigação paralela de dumping à Sada Siderurgia Ltda.,
à Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda, à Associação Brasileira
de Fundição (ABIFA) e ao Instituto Aço Brasil, conforme detalhado na Circular SECEX no 23,
de 15 de junho de 2023, que recomendou o início da revisão paralela de dumping sobre
o mesmo produto.
58. Segundo a mesma Circular, o Instituto Aço Brasil declarou que o produto
não faz parte do portifólio de suas associadas. A ABIFA citou como produtores a
Magotteaux e possivelmente a Sada Siderurgia. A empresa Multiesferas Comércio,
Importação e Exportação de Esferas Ltda. não respondeu ao ofício. Já a Sada informou que
teria produzido o produto similar apenas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020.
59. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da
revisão, como a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux Brasil
Ltda., a qual respondeu por 100% da produção nacional do produto similar durante o
período de análise dos subsídios acionáveis.
5 Da continuação ou retomada do SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS
60. De acordo com o art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, considera-se a
existência de subsídio quando um benefício é conferido ao produtor exportador em função
de existir contribuição financeira por governo ou órgão público, no território do país
exportador. Ademais, o subsídio será acionável e sujeito a medidas compensatórias se for
considerado específico.
61. De acordo com o art. 104 c/c o art. 105 do Decreto no 10.839, de 2021, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada da concessão de subsídio acionável será baseada no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluídos aqueles referidos nos incisos I ao III do caput do art. 100
do referido Decreto: I - a existência de subsídio acionável durante a vigência da medida
compensatória; II - a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto
similar por outros países durante o período de revisão; e III - os planos governamentais,
as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão
de subsídios.
62. Segundo o art. 105 do Decreto no 10.839, de 2021, para que uma medida
compensatória seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio e do dano dele
decorrente.
5.1 Dos indícios de existência de subsídio acionável durante a vigência da
medida compensatória
63. Em relação aos subsídios acionáveis eventualmente concedidos durante a
vigência da medida compensatória, a peticionária apresentou os indícios da existência de
subsídios que estavam razoavelmente disponíveis, obedecendo ao disposto no art. 37, §
1º, do Decreto no 10.839. de 2021.
64. Conforme previsão contida no §2o do art. 43 do Decreto no 10.839, de
2021, o período de análise para fins de verificação da existência de indícios de subsídios
acionáveis compreenderá doze meses, encerrados, preferencialmente, em março, junho,
setembro ou dezembro.
65. A peticionária considerou o período de abril de 2022 a março de 2023,
como período de análise para fins de revisão da continuidade ou retomada dos alegados
subsídios acionáveis concedidos pelo governo indiano. Ressalte-se que o período de
revisão de continuidade ou retomada dos subsídios acionáveis corresponde parcialmente
ao período utilizado no processo de revisão de final de período do direito antidumping
aplicado às importações de corpos moedores originárias da Índia, iniciada por meio da
Circular Secex nº 23, de 15 de junho de 2023, cujo período de análise de continuação ou
retomada do dumping corresponde ao período de janeiro a dezembro de 2022.
66. A peticionária alegou que todos os programas federais de subsídios à
exportação identificados na investigação original que teriam conferido benefícios a
produtores/exportadores indianos de corpos moedores, como os programas Export
Promotion Capital Goods Scheme (EPCG), Export Trading Houses (ETH)/Status Holder
Incentive Scrip (SHIS), Focus Product Scheme (FPS), Duty Drawback Scheme (DDS) e
Merchandise Exports Incentive Scheme (MEIS), seguiram existindo durante o período sob
revisão (de abril de 2022 a março de 2023), seja expressamente, seja por meio de
desembolsos do Governo da Índia. Ademais, indicou que os programas regionais de
subsídios Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES) e Electricty Duty Exemption
on Furnace também seguiram existindo durante o período analisado.
67. A peticionária indicou ainda que outros programas de subsídios à
exportação teriam sido criados e/ou poderiam ter beneficiado produtores/exportadores
indianos de corpos moedores após o período analisado na investigação original. Nesse
sentido, apontou que o programa MEIS teria sido substituído pelo programa Remission of
Duties and Taxes on Export Products (RoDETP), que manteria as características essenciais
do
MEIS e
conferiria
subsídios
à exportação
passível
de
aplicação de
medidas
compensatórias conforme determinações recentes de autoridades estrangeiras.
68.
Quanto aos
programas de
subsídios
domésticos identificados
na
investigação original, mas não relacionados ao desempenho exportador, a peticionária
indicou que eles também teriam seguido expressamente em vigor ou teriam tido o condão
de seguir beneficiando os produtores/exportadores de produto objeto.
69. A peticionária destacou que identificou, a partir de pesquisas sobre a
legislação indiana e sobre o aproveitamento de benefícios pelos produtores/exportadores,
diversos programas de subsídios que no período sob análise continuaram a existir de
forma idêntica ou bastante semelhante ao apurado no período da investigação original.
70. Em casos isolados em que não há certeza quanto à continuação da vigência
do programa no período sob revisão, foram identificados desembolsos pelo governo
indiano. Além disso, os programas poderiam ser facilmente retomados, considerando o
arcabouço e estrutura institucional existente e a orientação do Governo da Índia no
sentido de promover exportações, bem como as características da produção de corpos
moedores na Índia, voltada à exportação e com importante direcionamento ao mercado
brasileiro.
71. A peticionária sublinhou que realizou a coleta de dados de acordo com as
informações das fontes razoavelmente disponíveis para os fins da petição. Por esse
motivo, destacou que pode não ter exaurido os programas de subsídios aplicáveis, dada à
grande profusão de programas de subsídios existentes na Índia, à dificuldade de obtenção
de informação publicamente disponível relacionada a tais programas, às respectivas
contribuições financeiras e ao montante de benefícios correspondentes.
72. Em relação à alegação de que novos programas também estariam
concedendo subsídios acionáveis, a peticionária indicou que o Programa Interest
Equalization Scheme (IES) teria sido criado pelo Governo da Índia, em 2019. Esse
programa, conforme apontado pela peticionária, concederia crédito à taxa de juros
subsidiada de 2% ou 3%, inferior às taxas comerciais aplicáveis, que, segundo o Banco
Mundial, seriam de 8,6% em 2022.
73. No que diz respeito aos alegados novos programas mencionados pela
Magotteaux, informa-se que o presente processo foi provocado por meio de petição
escrita protocolada tempestivamente que faz referência à revisão de final de período de
medida compensatória, aplicada por meio da Portaria SECINT nº 247, de 2019.
74. Nesse sentido, o DECOM entende que não há que se falar em revisão de
final de período acerca de programas de subsídios nunca investigados pelo Departamento,
em relação a pleito do produto sob análise. Ademais, consoante disposto no inciso I do
art. 95 do Regulamento Antissubsídios Brasileiro, como resultado de revisão de final de
período, o direito compensatório poderá ser extinto ou mantido nos termos do disposto
na Subseção II da Seção II do Capítulo IX do regulamento em comento.
75. Caso haja interesse em alteração do direito compensatório em vigor, a
peticionária deve apresentar petição de revisão do direito por alteração das circunstâncias,
nos termos do disposto na Subseção I da Seção II e na Subseção I da Seção III do Capítulo IX
do mesmo regulamento mencionado e conforme origentações da Portaria nº 172, de 2022.
76. Assim, considerando que não houve pedido de revisão do direito por
alteração das circunstâncias por parte da Magotteaux, o Programa Interest Eq u a l i z a t i o n
Scheme (IES) não será objeto de análise para fins de revisão de final de período da medida
compensatória em vigor.
77. Os elementos de prova utilizados pela peticionária que indicariam a
continuação ou retomada de subsídios foram:
a) Foreign Trade Policy 2015-2020 (doravante FTP 2015-2020): sintetiza a
política de comércio exterior da Índia, editada a cada 5 anos pelo governo nacional, com
base no Foreign Trade Act, de 1992. Convém ressaltar que a vigência da Foreign Trade
Policy 2015-2020 foi continuamente estendida até março de 2023, a saber: (i) por um ano,
de 31 de março de 2020 para 31 de março de 2021, devido à pandemia do Coronavírus,
conforme
informado
pelo
governo
indiano,
no
sítio
eletrônico
https://pib.gov.in/newsite/PrintRelease.aspx?relid=200865; (ii) até 01 de outubro de 2022
conforme divulgado (https://pib.gov.in/PressReleaseIframePage.aspx?PRID=1862335) e (iii)
até 31 de março de 2023, conforme indicativo da publicação do Departamento de
Comércio
da
Índia
"Key
Highlights
Foreign
Trade
Policy
2023",
( h t t p s : / / i c m a i . i n / u p l o a d / T a x a t i o n / Ke y _ H i g h l i g h t s _ F T P _ 2 0 2 3 _ 0 1 0 4 _ 2 3.pdf);
b) A investigação de subsídios concluída pela Canadian Border Services Agency
(CBSA) sobre corpos moedores originários da Índia, que abarcou o período de outubro de
2019 a setembro de 2020;
c) Resolução GECEX nº 236, de 27 de agosto de 2021, publicada no DOU de 30
de agosto de 2021: referente à prorrogação do prazo de aplicação da medida
compensatória às importações de filme PET; e
d) Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no DOU de 01
de abril de 2019: referente à aplicação de medida compensatória às importações de
corpos moedores originárias da Índia.
78. Foram utilizados outros documentos relacionados a programas específicos.
Estes documentos serão mencionados nos itens respectivos a cada programa descrito a
seguir.
79. A seguir, será apresentada a análise, para fins de início de revisão de final
de período, de cada um dos programas de subsídios constantes da petição, com vistas a
indicar a existência de indícios suficientes sobre a probabilidade de continuação ou
retomada da concessão de subsídios acionáveis à produção e à exportação de corpos
moedores para o Brasil na hipótese de extinção do direito compensatório.
5.1.1 Dos Programas Nacionais
5.1.2 Advance Authorization Scheme - AAS
5.1.2.1 Das informações apresentadas pela peticionária
80. A peticionária informou que este programa ofereceria isenção de tarifas
aduaneiras e tributos nas importações de insumos utilizados na produção de produtos
exportados, para os seguintes tributos (Basic Customs Duty, Additional Customs Duty,
Education Cess, Anti-dumping Duty, Safeguard Duty e Transition Product Specific Safeguard
Duty, entre outros, quando aplicáveis), consoante Portaria SECINT nº 247, de 2019.
81. A base legal para este regime já teria figurado na FTP-2015-2020 (capítulo
4) e também constaria na FTP 2023 (capítulo 4), atualmente em vigor.
Segundo a peticionária, os produtores/exportadores de corpos moedores
seriam elegíveis para o regime AAS, beneficiando-se de insumos e produtos intermediários
dado que a produtora/exportadora indiana de corpos moedores AIA Engineering parece
ter se beneficiado do programa.
5.1.2.2 Da conclusão acerca do Programa AAS para fins de início de revisão
82. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à
petição e às informações complementares, este Departamento concluiu, para fins de início
de revisão, haver indícios suficientes indicando que a isenção fiscal amparada pelo
programa AAS configurar-se-ia subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo
governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos
termos da alínea "b" do inciso I do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021, que confere
benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
83. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontariam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho
exportador, o programa configurar-se-ia também como subsídio proibido, presumidamente
específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do
inciso I c/c §3º do art. 13 do Decreto no 10.839, de 2021.
84. Conforme já investigado por este DECOM quando da revisão de final de
período da medida compensatória aplicada às importações de Filmes PET originárias da
Índia (Resolução GECEX nº 236, de 2021), bem como quando da investigação original sobre
subsídios acionáveis concedidos às exportações de corpos moedores originários da Índia
(Portaria SECINT nº 247, de 2019) ), há indícios de que o programa não pode ser
considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do
Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que possibilitaria, ao ter
como referência normas padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos
beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de
insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado.
85. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio
sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas na revisão de final de
período da medida compensatória aplicada às importações de Filmes PET originárias da
Índia e na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários
da Índia. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas
características elementares desse programa em comento que pudesse levar a eventual
alteração do entendimento deste Departamento. Além disso, pelas informações obtidas
para fins de início de revisão, conclui-se que as empresas produtores/exportadoras do
produto objeto do direito compensatório seriam elegíveis ao referido programa, de modo
que podem ter se beneficiado dele durante o período de revisão.
5.1.3 Duty Free Import Authorisation - DFIA
5.1.3.1 Das informações apresentadas pela peticionária
86. Segundo a peticionária, este programa ofereceria isenção de tarifas
aduaneiras e de tributos internos de insumos e materiais utilizados ou consumidos na
produção de produtos exportados. Outros tributos poderiam ser ajustados como crédito
seguindo regras do Directorate of Revenue. Os produtos exportados devem contar com
normas SION notificadas e a autorização de importação seria condicionada à agregação de
valor de pelo menos 20% no país.
87. A base legal deste regime seria o capítulo 4 da FTP 2023, e constaria
também no capítulo 4 da antiga Erro! A referência de hiperlink não é válida..
88. A peticionária alegou que os produtores de corpos moedores teriam se
beneficiado deste programa, a exemplo da produtora AIA Engineering, que aparentemente
teria se beneficiado.
5.1.3.2 Da conclusão acerca do Programa DFIA para fins de início de revisão
89. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à
petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que a isenção
fiscal amparada pelo DFIA envolve uma contribuição financeira na forma de receita pública
devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 9o do
Decreto no 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere benefício às
empresas elegíveis pelo programa em questão.
90. Os elementos de prova apresentados também apontariam vinculação da
concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio
proibido,
presumidamente específico
e, portanto,
sujeito à
aplicação de
medida
compensatória, nos termos do inciso I c/c § 3º do art. 13 do Decreto no 10.839, de 2021.
91. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio
sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas pela Resolução GECEX nº
236, de 2021, referente à prorrogação do prazo de aplicação da medida compensatória às
importações de filme PET e pela Portaria SECINT nº 247, de 2019, referente à aplicação de
medida compensatória às importações de corpos moedores originárias da Índia.
92. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas
características elementares desse programa em comento, constante na FTP 2015-2020, que
pudesse levar a eventual alteração do entendimento deste Departamento. Além disso, pelas
informações obtidas para fins de início de revisão, as empresas produtores/exportadoras do
produto objeto do direito compensatório seriam elegíveis ao referido programa, de modo
que podem ter se beneficiado dele durante o período de revisão.
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