DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.8 Duty Drawback Scheme - DDS
5.1.8.1 Das informações apresentadas pela peticionária
135. Segundo a peticionária, o programa ofereceria devolução de tributos ou
encargos sobre quaisquer materiais importados ou sujeitos a tributos especiais
utilizados na fabricação de bens a serem exportados.
136. Ainda segundo a peticionária, o Governo da Índia publicaria percentuais
de drawback para indústrias (All Industry Rates) e as modificaria de tempos em tempos.
Foi destacado que as informações indicariam que o percentual de drawback para
produtos da posição tarifária 7325 teria sido de 1,6% no período correspondente ao P5
da petição e têm sido 1,5% desde 30 de outubro de 2023.
137. A base legal originária para o DDS seria o Customs ACT, 1962 (seções
75-76), e a Central Excise and Service Tax Drawback de 2017.
138. A peticionária indicou ainda que a Canadian Border Services Agency
(CBSA) teria destacado que produtores/exportadores de corpos moedores da Índia,
incluindo a AIA Engineering, teriam sido beneficiários por meio do DDS no período
entre outubro de 2019 e setembro de 2020.
139. Mais recentemente, em 20 de julho de 2023, o Departamento de
Comércio dos Estados Unidos (USDOC) teria expressado, em análise relativa a outro
produto
indiano,
que o
DDS
seguiria
sendo
passível
de aplicação
de
medidas
compensatórias e que não havia passado por alterações que justificassem mudança de
posição quanto à essa determinação repetidamente tomada pelo USDOC em
investigações de medidas compensatórias passadas.
5.1.8.2 Da conclusão acerca do Programa DDS para fins de início de
investigação
140. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana
juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de
revisão, haver indícios indicando que o reembolso amparado pelo DDS envolve
contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da
alínea "b" do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público,
conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
141. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho
exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e,
portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do
Decreto no 10.839, de 2021.
142. Ainda conforme os elementos apresentados, há indicações de não ter
havido mudanças significativas na forma como o Programa DDS é estruturado. Nesse
sentido, mantém-se, para fins de início de investigação, o entendimento do DECOM já
exarado nas investigações originais sobre subsídios concedidos às exportações indianas
de Filmes de PET e Corpos Moedores de que este programa não poderia ser
considerado como um sistema de drawback. Isto porque o Governo da Índia não
estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos
foram efetivamente
consumidos na produção do
produto exportado e
em que
quantidades. Além
disso, em
princípio, não
seria necessário
verificar se
houve
efetivamente pagamento de tributos na importação de insumos para que uma empresa
seja beneficiada.
143. Registra-se ademais que esse programa já foi objeto de análise na
investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia,
tendo sido concluído que o DDS representou contribuição financeira por parte do
Governo da Índia que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu
que a concessão de créditos no âmbito do Duty Drawback Scheme estava vinculada em
lei ao desempenho exportador, o que configura subsídio proibido, presumidamente
específico.
5.1.9 Programa de dedução da Seção 32 AC do Income Tax Act
5.1.9.1 Das informações apresentadas pela peticionária
144. A peticionária indicou que esse programa teria por objetivo dedução de
imposto de renda e que a autoridade outorgante seria o Central Board of Direct Taxes
(CBDT) ou Income Tax Department. A base legal seria a própria Seção 32 AC do Income
Tax Act, 1961.
145. A peticionária alegou que os produtores de corpos moedores teriam se
beneficiado
deste
programa
e
alegou que
haveria
padrão
atípico
nas
despesas
tributárias de 2021 para 2022 da produtora/exportadora indiana AIA Engineering, já que
as despesas tributárias declaradas pela produtora/exportadora (current tax) em 2021
teriam sido de $16.808,26 lkhs, enquanto em 2022 teriam sido de $18.628,27 lkhs,
ainda que as receitas tivessem aumentado de $261.780,09, em 2021, para $335.125,84,
em 2022, e os lucros tivessem passado de $48.490,18, em 2021, para $58.450,53, em
2022. Segundo a peticionária, este padrão atípico seria indício de que programas de
imposto
de
renda
teriam
beneficiado
os
produtores/exportadores
de
corpos
moedores.
5.1.9.2 Da conclusão acerca do Programa de dedução da Seção 32 AC do
Income Tax Act para fins de início de investigação
146. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntados à
petição, bem como considerando o resultado da investigação original sobre subsídios
acionáveis concedidos às exportações de corpos moedores originários da Índia (Portaria
SECINT nº 247, de 2019), observou-se que, de acordo com a Seção 32 da Lei do
Imposto de Renda de 1961, as empresas industriais que realizassem investimentos em
instalações e máquinas que excedessem o valor estabelecido pelo Governo da Índia
poderiam se beneficiar de dedução do imposto de renda.
147. Observou-se ainda que, na ocasião da investigação original, o valor
mínimo para a dedução pela Section 32 AC do Income Tax Act teria sido reduzido de
cem crores (um bilhão) de rúpias para 25 crores ($250 milhões) de rúpias. Naquela
ocasião foi identificado ainda que os produtores/exportadores de corpos moedores
teriam se beneficiado deste programa.
148. Esta autoridade investigadora concluiu quando da investigação original
que a dedução da Section 32 AC do Income Tax Act constituiria contribuição financeira
nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021, uma
vez que deixava de ser recolhida uma receita pública devida. A referida contribuição
financeira gerava benefício, já que aumentava a liquidez da empresa, que passava a
contar com recursos adicionais que não foram pagos ao governo indiano. Naquela
ocasião
este subsídio
também foi
considerado
específico e
sujeito a
medidas
compensatórias com base nos fatos disponíveis.
149. Apesar de se ter concluído, quando da investigação original, que
nenhuma dedução com base na Section 32 AC do Income Tax seria permitida a partir
do ano fiscal iniciando em abril de 2018, a peticionária desta revisão apresentou
indícios de que produtores/exportadores de corpos moedores teriam se beneficiado
deste programa durante o período de análise continuação ou retomada dos subsídios,
dado que o aumento relativo de 10,8% das despesa tributárias, de 2021 para 2022, foi
inferior ao aumento relativo nas receitas 28% e nos lucros 20,5%, na mesma
comparação, o que parece indicar aumento das deduções para fins de imposto de
renda.
5.1.10 Programa do Estado de Gujarat - Electricity Exemption Scheme
( G E D ES )
5.1.10.1 Das informações apresentadas pela peticionária
150. Segundo a peticionária, este programa ofereceria isenção da taxa de
eletricidade e se aplicaria a unidades novas instaladas e unidades adicionais. O
programa possuiria requisitos de investimento em capital fixo, pelo que seria específico
de fato.
151. Sua base legal seria o Gujarat Electricity Duty Act, 1958 ('ElectricityAct')
e a notificação GHU/2014/83/ELD/10-2012/306/E.
152. A peticionária acrescentou que o produtor/exportador AIA Engineering
está localizado no Estado do Gujarat e que, em 13 de agosto de 2021, a CBSA teria
expressado que produtores/exportadores de corpos moedores da Índia, incluindo a AIA
Engineering, teriam sido beneficiários pelo programa Electricty Exemption on Furnace no
período entre outubro de 2019 e setembro de 2020.
5.1.10.1 Da conclusão acerca do Programa GEDES para fins de início de
investigação
153. Registra-se que esse programa já foi objeto de análise na investigação
original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, tendo sido
concluído que o GEDES representou contribuição financeira por parte do governo do
Estado de Gujarat que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu
que o benefício concedido no âmbito do GEDES apresentava especificidade de fato.
154. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana
juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de
revisão, haver indícios apontando que os benefícios amparados pelo programa
mencionado configurar-se-ia como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos
termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no 10.839, de 2021, na forma
de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão
público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão.
155. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira limitado a algumas
empresas e à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como
subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto no 10.839, de 2021, e, portanto,
sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco
legal.
5.1.11 Programa do Estado de Gujarat - Gujarat Electricity Duty Exemption
on Furnace
5.1.11.1 Das informações apresentadas pela peticionária
156. Segundo a peticionária, por meio deste programa, o Estado de Gujarat
teria reduzido as taxas sobre eletricidade consumida pela AIA na planta de Moraya. A
isenção estaria sendo concedida desde setembro de 1987.
157. A base legal deste programa seria a legislação-base do Electricity Duty
Exemption, bem como o Gujarat Electricity Duty Act, 1958. A peticionária indicou ainda
que a isenção teria sido concedida por meio da Notificação No. GHU-87-51-ELD-1187-
6023-K.
158. A peticionária acrescentou que o produtor/exportador AIA Engineering
está localizado no Estado do Gujarat e que, em 13 de agosto de 2021, a CBSA teria
expressado que produtores/exportadores de corpos moedores da Índia, incluindo a AIA
Engineering, teriam sido beneficiários pelo programa Electricty Exemption on Furnace no
período entre outubro de 2019 e setembro de 2020.
5.1.11.1 Da conclusão acerca do Programa Gujarat Electricity Duty Exemption
on Furnace para fins de início de investigação
159. Registra-se que esse programa já foi objeto de análise na investigação
original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia, tendo sido
concluído que o programa representou contribuição financeira por parte do governo do
Estado de Gujarat que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu
que o benefício concedido no âmbito do Electricty Exemption on Furnace apresentava
especificidade de direito.
160. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana
juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de
revisão, haver indícios apontando que os benefícios amparados pelo programa
mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos
termos da alínea "b" do inciso II do art. 4o do Decreto no 10.839, de 2021, na forma
de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão
público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão.
161. As informações apresentadas também permitem concluir, para fins de
início desta revisão, que os produtores/exportadores de corpos moedores teriam sido
beneficiados por este programa durante o período de revisão.
162. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira limitado a algumas
empresas e à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como
subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto no 10.839, de 2021, e, portanto,
sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco
legal.
5.2 Dos outros programas alegados pela peticionária
5.2.1 Do Programa Renewable Energy Certificate (REC)
5.2.1.1 Das informações apresentadas pela peticionária
163. A peticionária indicou que este programa teria por objetivo a concessão
de créditos (títulos) para empresas obrigadas a adquirirem energia renovável.
164. A peticionária acrescentou que a autoridade outorgante seria a Central
Electricity Regulatory Commissione que a base legal seria a Notification No. RA-
14026(11)/1/2022-CERC.
5.2.1.2 Da conclusão acerca do Programa Renewable Energy Certificate (REC)
para fins de início de investigação
165. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à
petição, bem como considerando o resultado da investigação original sobre subsídios
acionáveis de corpos moedores originários da Índia, observa-se que o Renewable Energy
Certificate
seria mecanismo
de
promoção da
utilização
de
energia renovável
e
facilitação do cumprimento de obrigações de compra de energia renovável (renewable
purchase obligations), buscando equilibrar a disponibilidade de energia renovável e a
sua obrigação de uso.
166. Todavia, concluiu-se, à época da investigação original sobre subsídios
acionáveis de corpos moedores originários da Índia, que o REC não é um programa de
subsídio, mas meramente parte da política energética do Governo da Índia, que estava
dando ênfase à geração e à utilização de energias renováveis.
167. Assim, informa-se que não foram apresentados indícios suficientes por
parte da peticionária de que o REC tenha sido alterado de modo a permitir classificá-
lo como programa de subsídios acionáveis, uma vez que não há elementos que
apontem para existência de contribuição financeira, nos termos do art. 9o do Decreto
no 10.839, de 2021.
5.3 Da aplicação ou extensão de medidas compensatórias sobre o produto
similar por outros países durante o período da revisão
168. Em relação à aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre
o produto similar por outros países durante o período de revisão, a peticionária não
trouxe elementos que permitissem avaliar este critério.
169. A autoridade investigadora, todavia, buscou identificar se há imposições
de medidas de defesa comercial por outros países que abarcam o produto objeto desta
revisão, alterando as condições de mercado, como mudanças na oferta e na demanda
do produto.
106. Em consulta ao i-TIP, da OMC, observou-se que se encontram vigentes
medidas compensatórias aplicadas pelo Canadá desde 2020 aos corpos moedores
originários da Índia.
5.4 Dos planos governamentais, as
políticas públicas e os demais
documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios
170. Em relação aos planos governamentais, às políticas públicas e aos
demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios, a
peticionária indicou que seria certo que o Governo da Índia continuaria a subsidiar a
produção e a exportação do produto objeto da solicitação por meio de extensa e
complexa arcabouço de leis, regulamentos e estruturas, concedendo significativos
benefícios aos produtores/exportadores em questão e distorcendo o comércio
internacional de forma que provavelmente retomaria dano à indústria doméstica no
Brasil, na hipótese de extinção da medida compensatória.
171. A peticionária indicou que a continuação ou a retomada de programas
de subsídios vigentes no período analisado na investigação original seria provável, dada
a continuidade e intensificação da orientação
do Governo da Índia, incluindo
autoridades nacionais e subnacionais, no sentido de promover a produção e as
exportações de corpos moedores, particularmente os que são objeto da medida
compensatória em vigor.
172. A peticionária ressaltou ainda a declaração que constaria da página
eletrônica oficial do Directorate General of Foreign Trade (DGTF), na qual o Primeiro-
Ministro da Índia, Shri Narendra Modi, teria sublinhado que uma das missões nacionais
seria "aumentar a participação indiana nas cadeias globais de valor múltiplas vezes". No
mesmo sentido, indicou que o Ministro de Comércio e Indústria da Índia, Piuysh Goyal,
teria informado que a Índia teria atingido seu maior valor de exportações histórico, mais de
US$ 676 bilhões em 2021-2022, como resultado dos esforços focados do Primeiro-Ministro
Modi. Esse montante estaria em linha com o objetivo de atingir US$ 750 bilhões em 2022-
2023, e US$ 2 trilhões em 2030 com auxílio da Foreign Trade Policy (FTP).
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