DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
93. Por fim, há indícios de que o programa não pode ser considerado como
equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que não há indícios de que o programa
tenha sido alterado para incorporar vinculação entre o insumo importado e o produto
exportado, nem tenha sido implementado procedimento de verificação eficaz, por parte
do governo indiano, que permitiria confirmar a utilização do volume de insumos
consumidos na fabricação de produtos exportados.
5.1.4 Export and Trading Houses - ETH/SHIS
5.1.4.1 Das informações apresentadas pela peticionária
94. Segundo a peticionária, este programa ofereceria crédito fiscal especial
(não recorrente) de 1% do valor FOB das exportações do ano anterior aos anos de
concessão (2009-2013), que poderia ser utilizado como meio de pagamento de tributos
incidentes sobre a importação de peças e equipamentos. Os créditos também poderiam
ser transferidos ou vendidos.
95. Este regime teria sido regulamentado no capítulo 3 da Erro! A referência de
hiperlink não é válida., sendo subsídio proibido, pois seria vinculado ao desempenho
exportador.
96. A peticionária alegou que o Governo da Índia teria continuado a conceder
subsídios por meio deste programa aos exportadores de corpos moedores, dado que a
empresa AIA Engineering, seria classificada como "Status Holder" na investigação original
sobre subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores e não se teria notícia de
perda deste status desde então.
97. Os recursos recebidos sob o SHIS seriam não recorrentes, dado que seus
benefícios se estenderiam ao longo do período de utilização dos ativos fixos adquiridos.
Assim, o montante acionável na investigação original teria sido calculado pelo rateio pelo
período que correspondeu à depreciação normal dos ativos considerados, a uma taxa
anual de depreciação de 6,33% ao ano (correspondente a uma vida útil média de 15 anos)
e um valor residual de 5%.
98. A peticionária indicou que, embora o programa tenha sido extinto em
2013, a autoridade investigadora concluiu, no âmbito da revisão de final de período da
medida compensatória aplicada à importação de filmes de PET originários da Índia, que
duas empresas exportadoras de Filmes de PET haviam se beneficiado do regime em
questão mesmo após o encerramento do programa.
99. Nesse sentido, muito embora o regime tenha sido extinto em 2013, a
peticionária entende que ele pode ter continuado a gerar benefícios ao longo do período
de análise de continuação ou retomada dos subsídios aos corpos moedores originários da
Índia exportados para o Brasil. Para reforçar este entendimento, a peticionária indicou que
Governo da Índia teria desembolsado sob o programa SHIS os seguintes valores: INR 13
crore no ano fiscal 2020-2021 (15 spcrips concedidos) e INR 0,72 crore (1 scrip concedidos)
de abril a setembro de 2022.
5.1.4.2 Da conclusão acerca do Programa ETH/SHIS para fins de início de
investigação
100. Cabe destacar que o documento principal referente a este regime, a Erro!
A referência de hiperlink não é válida., apresentada pela peticionária, já havia sido
analisada por este DECOM na investigação original de corpos moedores, cujo resultado foi
publicado na Portaria SECINT nº 247, de 2019. A resolução concluiu que o regime
representava subsídio específico e sujeito a medidas compensatórias, nos termos do inciso
I do Art. 8o do então Decreto no 1.751, de 1995, já que sua elegibilidade estava vinculada
ao desempenho exportador.
101. Embora não tenham sido identificados documentos oficiais recentes
editados pelo governo da Índia ou outros elementos de prova de que o regime teria sido
reeditado, seja com o mesmo nome e mesmas características ou sob outro nome ou
outras formas, entende-se haver indícios de que o programa ainda poderia estar gerando
benefícios a empresas receptoras.
102. Nesse sentido, a partir da análise dos argumentos e da legislação indiana
juntada à petição e às informações complementares, este Departamento concluiu, para
fins de início de revisão, haver indícios suficientes indicando que o crédito fiscal amparado
pelo programa em epígrafe configurar-se-ia subsídio, já que envolve contribuição
financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não
recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021,
que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
103. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontariam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho
exportador, o programa configurar-se-ia também como subsídio proibido, presumidamente
específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do
inciso I c/c §3º do art. 13 do Decreto no 10.839, de 2021.
104. Registra-se ademais que esse programa foi objeto de análise na
investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia
tendo sido concluído que o ETH/SHIS representou contribuição financeira por parte do
Governo da Índia que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu
que a contribuição no âmbito do Export Trading Houses / Status Holder Incentive Scrip
estava vinculada em lei ao desempenho exportador, o que configura subsídio proibido,
presumidamente específico.
5.1.5 Merchandise Exports from India Scheme - MEIS
5.1.5.1 Das informações apresentadas pela peticionária
105. Segundo a peticionária, este programa ofereceria crédito fiscal decorrente
da realização de exportações para países e produtos listados.
106. O MEIS consistiria na concessão de recompensas (rewards) via créditos
(Scrips) a percentual do valor FOB das exportações de produtos constantes de lista emitida
pelo Governo da Índia, para países listados, consoante Portaria SECINT nº 247, de 2019. O
percentual poderia variar de 2% a 5%. Os créditos poderiam também ser utilizados para o
pagamento de obrigações tributárias ou comercializados no mercado.
107. O rol de produtos elegíveis e os mercados de exportação listados
estariam sujeito a variações ao longo do tempo, assim como o valor dos créditos,
segundo informações da peticionária.
108. A peticionária também indicou que a autoridade outorgante seria o
Directorate General of Foreign Trade (DGFT) e as disposições relacionadas a este regime
poderiam ser encontradas no Erro! A referência de hiperlink não é válida. (capítulo 3)
e no Handbook of Procedures 2015-2020, além dos Appendices and Aayat Niryat Fo r m s
of FTP 2015.
109. Ademais, a peticionária indicou ainda que este programa teria sido
substituído pelo programa Remission of Duties and Taxes on Export Products ( R o DT E P ) ,
cuja base legal seria a FTP 2015-2020 (Notificação 19/2015-20), bem como a FTP 2023,
capítulo 4.
110. O RoDTEP teria tido início no ano de 2021 por meio de uma alteração
na FTP 2015-202071 e realizaria a remissão de tributos em bens exportados, com o
alegado objetivo de neutralizar direitos e tributos que não são creditados, remidos ou
reembolsados de outras formas. No âmbito do Programa, o exportador receberia
"scrips" (créditos) a uma alíquota predeterminada em percentual FOB da exportação.
111. O RoDTEP teria desenho, estrutura e operação similar a programas
como o SHIS e o MEIS e eligibilidade condicionada em lei a exportações. Assim como
no MEIS, o rol de produtos elegíveis e o valor dos créditos estaria sujeito a variações
ao longo do tempo.
112. A peticionária alegou que a empresa AIA Engineering teria recebido
benefícios ao amparo deste programa.
5.1.5.2 Da conclusão acerca do Programa MEIS para fins de início de
investigação
113. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana
juntada, este Departamento entende que, para fins de início de revisão, há indícios
apontando que a utilização de créditos para abater ou compensar direitos ou taxas de
importações amparada pelo programa MEIS, e por seu programa substituto RoDTEP,
configurar-se-ia subsídio, nos termos da alínea "b" do art. 9o do Regulamento
Antissubsídios Brasileiro, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano,
conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
114. Em consulta ao texto da FTP 2023, observou-se que os benefícios sob
este programa dependeriam do tipo de produto a ser exportado e do mercado de
destino. Tanto a lista dos países, como a lista de produtos cobertos pelo programa, está
indicada no Apêndice do Handbook of Procedures (HOP) 2015-2020. Neste documento
seria possível notar que o programa engloba a América Latina, sendo que a lista
contendo os produtos abarcados pelo programa é frequentemente atualizada.
115. Observou-se também que a tabela 4 do HOP para janeiro de 2022
incluiria diversos produtos destinados à moagem, contudo, tais produtos não parecem
incluir os produtos objeto da medida compensatória. Apesar disso, haveria indícios de
que a produtora/exportadora AIA Engineering teria se beneficiado deste programa.
116. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontam que a elegibilidade para se obter benefícios do regime estaria restrito a certos
produtos, setores ou mercados, além de estar vinculado ao desempenho exportador,
configurar-se-ia também como subsídio presumidamente específico e, portanto, sujeitos
à aplicação de medidas compensatórias, consoante Inciso I do art. 10 do mesmo
regulamento.
117. Registra-se ademais que este programa já foi objeto de análise na
investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia,
tendo sido concluído que o MEIS representou contribuição financeira por parte do
Governo da Índia que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu
que a concessão de créditos no âmbito do Merchandise Exports Incentive Scheme
estava vinculada em lei ao desempenho exportador, o que configura subsídio proibido,
presumidamente específico.
5.1.6 Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG
5.1.6.1 Das informações apresentadas pela peticionária
118. Segundo a peticionária, este programa ofereceria isenção de tarifas
aduaneiras e tributos nas importações e compras internas de bens de capital utilizados
na produção de produtos exportáveis, com obrigação de exportação. O objetivo do
programa seria facilitar importações de bens de capital para produção de produtos de
qualidade que aumentam a competitividade da indústria indiana.
119. A importação de bens de capital receberia a isenção de Basic Customs
Duty e de Cess On Basic Custom Duty, além de outros tributos cobrados sobre as
importações, como Countervailing Duty (o qual, apesar do nome, não se refere à
medida compensatória no sentido do ASMC da OMC), Special Additional Duty, Education
Cess, Secondary e Higher Education Cess.
120. Ademais, o valor da obrigação de exportação seria calculado sobre o
valor das isenções no caso de bens de capital importados, e, no caso de aquisições
internas, a obrigação seria calculada sobre o valor estimado dos tributos isentados.
121. A peticionária indicou ainda que o EPCG constituiria subsídio proibido,
dado que seria vinculado ao desempenho exportador, conforme teria sido concluído
pela autoridade investigadora.
122. A peticionária indicou que o EPCG estaria regulamentado no capítulo 5
do Erro! A referência de hiperlink não é válida. e no Handbook of Procedures 2015-
2020, além do capítulo 5 da FTP 2023.
5.1.6.2 Da conclusão acerca do Programa EPCG para fins de início de
investigação
123. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana
juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de
revisão, haver indícios apontando que a isenção fiscal amparada pelo EPCG envolve
contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida,
nos termos da alínea "b" do do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021, por governo ou
órgão público, conferindo benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.
124. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da
concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se
subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida
compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto no 10.839, de 2021.
125. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como
subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas na revisão de
final de período da medida compensatória aplicada às importações de Filmes PET
originárias da Índia e na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos
moedores originários da Índia. Não há, até o momento, elementos indicativos de
mudança substancial nas características elementares desse programa em comento,
constante na FTP 2015-2020, que pudesse levar a eventual alteração do entendimento
desta Subsecretaria.
126. Convém ressaltar, também, que, nos termos do Anexo II do Acordo
Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, sistemas de redução de impostos indiretos
podem permitir a isenção, a remissão ou o diferimento de impostos indiretos
cumulativos sobre etapas anteriores aplicados sobre insumos consumidos na fabricação
do produto de exportação (com o devido desconto para os desperdiìcios). Ademais, o
conceito de insumos consumidos está delimitado pela nota de rodapé nº 61 do referido
Acordo, in verbis:
61 Insumos consumidos no processo produtivo são insumos incorporados
fisicamente, energia, combustíveis e óleos, utilizados no processo produtivo, e
catalisadores, que são consumidos ao longo do processo de obtenção do produto
exportado.
127. Portanto, caso se confirme que os produtores/exportadores indianos se
utilizam do programa, deverá ser avaliado se os tributos isentados se qualificam como
tributos indiretos cumulativos incidentes sobre insumos consumidos no processo
produtivo do bem em questão, considerando a definição restritiva constante da referida
nota de rodapé.
5.1.7 Focus Product Scheme - FPS
5.1.7.1 Das informações apresentadas pela peticionária
128. Segundo a peticionária, o FPS consistiria na concessão de créditos (Duty
Credit Scrips) a um percentual (2% ou 5%) do valor FOB das exportações de produtos
constantes de lista emitida pelo Governo da Índia. Os créditos obtidos podem ser
utilizados para descontar tributos aduaneiros na importação posterior de insumos ou
bens, incluindo bens de capital. O objetivo do programa seria incentivar a exportação
de produtos com alto potencial de exportação e geração de empregos.
129. O rol de produtos e os mercados de exportação elegíveis estariam
sujeito a variações ao longo do tempo, assim como o valor dos créditos.
130. A legislação do FPS compreenderia o capítulo 3 da FTP 2009-2014 e do
Handbook of Procedures 2009-2014.
131.
Ademais,
a peticionária
indicou
que
o
Governo da
Índia,
teria
desembolsado sob o programa FPS os seguintes valores: INR 37 crore no ano fiscal
2020-2021 (185 spcrips concedidos), 46 crore em 2021-2022 (297 scrips concedidos) e
INR 6,82 crore (48 scrips concedidos) de abril a setembro de 2022.
5.1.7.2 Da conclusão acerca do Programa FPS para fins de início de
investigação
132. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana
juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de
revisão,
haver indícios
indicando que
o
reembolso amparado
pelo FPS
envolve
contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da
alínea "b" do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público,
conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
133. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho
exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e,
portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do
Decreto no 10.839, de 2021.
134. Registra-se ademais que este programa foi objeto de análise na
investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia,
tendo sido concluído que o FPS representou contribuição financeira por parte do Governo
da Índia que gerou benefício a seus receptores. Ademais, também se concluiu que a
concessão de créditos no âmbito do Focus Product Scheme estava vinculada em lei ao
desempenho exportador, o que configura subsídio proibido, presumidamente específico.

                            

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