DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
173. A peticionária indicou ainda que a FTP seria uma política perene de
subsídios à exportação que teriam continuado a ser concedidos na vigência da medida
compensatória. Além disso, o Governo da Índia estaria criando programas reestilizados
ao longo de anos, com características idênticas ou semelhantes a programas
repetidamente 
considerados 
como 
subsídios 
acionáveis. 
Ademais, 
programas
aparentemente descontinuados seguiriam ativos com desembolsos do governo indiano,
como seria o caso dos desembolsos realizados no âmbito dos programas FPS e
ETH/SHIS, conforme detalhado nos itens 5.1.4.1 e 5.1.7.1 deste documento.
174. A peticionária indicou que a vigência da FTP 2015-2020 foi inicialmente
prorrogada de 31 de março de 2020 para 31 de março de 2021 por meio de
Notification No. 57/2015-2020, de 31 de março de 2020. A vigência da FTP 2015-2020
foi, a partir de então, repetidamente prorrogada: até 30 de setembro de 2021 por meio
da Notification No. 60/2015-2020; até 31 de março de 2022 por meio da Notification
No. 33/2015-2020 e até 30 de setembro de 2022 por meio da Notification No. 64/2015-
2020. Finalmente, a Notification No. 37/2015-2020 prorrogou a vigência da FTP 2015-
2020 até 31 de março de 2023. Na opinião da peticionária, o modus operandi do
Governo da Índia parece ser renovar e/ou renomear seus programas de subsídio, como
já teria explicado na petição e como as seguidas prorrogações da vigência da FTP 2015-
2020 deixariam claro e confirmariam a afirmação feita.
175. A peticionária também apresentou
uma lista dos programas de
subsídios concedidos via FTP identificados por ocasião da investigação original e que
permaneceriam em vigor ou que teriam conferido benefícios produtores/exportadores
indianos durante o período de análise continuação ou retomada de subsídios para
reforçar a importância desta política para o Governo da Índia.
176. A peticionária indicou ainda que outras políticas industriais de caráter
nacional ou local confeririam vantagens aos produtores/exportadores indianos, tal qual
a FTP. Um exemplo seria o Customs Act, 1962, base legal para alguns dos programas
de subsídios analisados neste documento, bem como ações instituídas pelo Reserve
Bank of India, que teriam crédito subsidiado para exportações, inclusive de corpos
moedores.
177. Em relação ao orçamento público da Índia, a Magotteaux ressaltou que,
apesar de não haver informação precisa razoavelmente disponível, buscou indicar
desembolsos que teriam sido realizados pelo Governo da Índia no âmbito de certos
programas de subsídios elencados em sua petição.
5.5 Da conclusão a respeito da probabilidade de continuidade/retomada de
subsídios acionáveis
178. A partir das informações apresentadas ao longo do item 5, concluiu-se
haver, para fins de início de revisão, indícios suficientes da continuidade/retomada de
subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores para o Brasil, originárias da
Índia, realizadas no período de abril de 2022 a março de 2023, para os seguintes
programas:
a) Advance Authorization Scheme - AAS;
b) Duty Free Import Authorisation - DFIA;
c) Merchandise Exports from India Scheme - MEIS;
d) Remission of Duties and Taxes on Export Products - RoDTEP;
e) Focus Product Scheme - FPS;
f) Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG;
g) Duty Drawback Scheme - DDS;
h) Section 32 AC do Income Tax Act;
i) Programa do Estado de Gujarat - Electricity Exemption Scheme - GEDES; e
j) Electricity Furnace.
179. Em relação ao Renewable Energy Certificate (REC), concluiu-se que não
foram apresentados indícios de que tanha havido mudanças no programa de modo a
alterar a conclusão alcançada na investigação original, segundo a qual este instrumento
não seria um programa de subsídio, mas tão somente parte da política energética do
Governo da Índia, que tem dado ênfase à geração e à utilização de energias renováveis.
Desta forma, não há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas
pelo programa mencionado se configurem como subsídio, uma vez que não há
elementos que apontem para existência de contribuição financeira, não podendo ser,
portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
180.
De 
todo
modo, 
destaca-se
novamente
a 
obrigatoriedade
do
produtor/exportador indiano de reportar, no questionário a ser enviado pela autoridade
investigadora, todo e qualquer benefício usufruído durante o período de análise, mesmo
não havendo identificação expressa do regime no documento enviado, sob pena de se
utilizar a melhor informação disponível, podendo o resultado ser menos favorável
àquela parte, caso tivesse cooperado, nos termo do §3o do art. 46 c/c do art. 179 do
Decreto no 10.839, de 2021.
6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
181. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado
brasileiro de corpos moedores. O período de análise deve corresponder ao período
considerado 
para 
fins 
de 
determinação 
de 
existência 
de 
indícios 
de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §2º do
art. 43 do Decreto nº 10.839, de 2021. Assim, para efeito de início de revisão,
considerou-se o período de abril de 2018 a março de 2022, dividido da seguinte
forma:
P1 - abril de 2018 a março de 2019;
P2 - abril de 2019 a março de 2020;
P3 - abril de 2020 a março de 2021;
P4 - abril de 2021 a março de 2022; e
P5 - abril de 2022 a março de 2023.
6.1 Das importações
182. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de corpos
moedores importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de
importação referentes ao subitem 7325.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
183. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são
classificadas no subitem da NCM acima mencionado importações de corpos moedores,
bem como de outros produtos, distintos do produto sujeito à medida. Por esse motivo,
realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem
as informações referentes exclusivamente aos corpos moedores nas dimensões e nas
características apontadas no item 2.1 acima.
184. O produto sujeito à medida são os corpos moedores em ferro fundido
e/ou aço ligado ao cromo, em formato esférico, com percentual de cromo de 17,6% a 22%
e diâmetro de 57mm a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro de 11mm
a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.
185. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam
dessa descrição, tais como os corpos moedores cujo diâmetro não constam do pleito da
peticionária, os corpos moedores de baixo cromo, esferas metálicas para ferramentas e
para máquinas pneumáticas e cubas gastronômicas.
186. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas
descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto
importado correspondia de fato aos corpos moedores analisados. Nesse contexto, para
fins de início da revisão, foram consultados os portfólios de produção das empresas
produtoras estrangeiras cujos produtos não puderam ser identificados.
187. Por meio de tal consulta, constatou-se que, dentre os [CONFIDENCIAL]
produtores estrangeiros
identificados, apenas
um não
produz corpos
moedores,
independentemente de suas características. Nesse sentido, todas as importações cujos
produtos não puderam ser identificados com precisão e cujo produtor possui em seu
portfólio bolas
para moer, independentemente
de suas
características, foram
consideradas, para fins de início da revisão, como produto sujeito à medida ou similar.
Utilizando tal metodologia, apenas uma operação de importação - cujo sítio eletrônico
do produtor indica a fabricação de [CONFIDENCIAL] - foi desconsiderada.
188. Com relação às importações classificadas no mencionado subitem
originárias do Chile, foram constatadas diversas operações cujas descrições genéricas do
produto não permitiram identificar se se tratava de produtos similares ao objeto da
revisão. Conforme consta da petição de início, seria de conhecimento da Magotteaux
que a produção e exportação chilena seria exclusivamente de corpos moedores de
baixo cromo, com percentual abaixo de 10%, sendo, portanto, produtos não incluídos
no escopo da revisão. Em sede de informações complementares à petição, após ser
questionada pela autoridade investigadora, a peticionária destacou que a situação das
importações de corpos moedores de origem chilena já teria sido objeto de instrução
por ocasião da investigação original. De fato, na ocasião, a autoridade investigadora
realizou consultas diretas aos importadores, tendo concluído que não houve
importações de produto similar originárias do Chile.
189. Segundo informação da peticionária, a produção de corpos moedores
no Chile seria de produto em aço forjado (NCM 7326.11.00) e em ferro fundido e/ou
aço ligado ao cromo com percentual bastante inferior a 10%, todos não incluídos no
escopo da revisão. Nesse contexto, a peticionária destacou que a única empresa
produtora de corpos moedores localizada no Chile seria a Magotteaux Andino S.A .,
parte relacionada à Magotteaux Brasil, tendo apresentado lista de partes relacionadas
na qual se encontra a afirmação de que a filial chilena teria as seguintes funções:
"fabricação de corpos moedores fundidos em baixo cromo, escritório técnico e de
vendas". A fim de corroborar tal informação, a peticionária apresentou:
a) carta da Magotteaux Andino S.A. com declaração sobre a produção de
corpos moedores no Chile, indicando que não há produção de produto similar;
b) documento comercial com as especificações técnicas dos corpos moedores
em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo produzidos pelo Grupo Magotteaux no
Chile. Tal documento apresenta tabela com o teor de cromo dos produtos, indicando
percentual inferior a 2% e, portanto, inferior ao limite mínimo de cromo especificado
na definição do produto objeto da revisão;
c) ordem de compra emitida [CONFIDENCIAL] que indica o percentual de
cromo dos corpos moedores originários do Chile como inferior a 2%;
d) fatura de exportação emitida pela Magotteaux Andino para a ordem de
compra referida no item anterior;
e) planilha com
a relação de clientes e faturas
de exportações da
Magotteaux Andino ao Brasil no período de 2018 a 2022 (considerando a data de
emissão da fatura). Nesse contexto, a peticionária argumentou que, uma vez que a
Magotteaux Andino não fabrica corpos moedores com as especificações do produto
objeto
da
revisão, 
tal
planilha
permitiria
a
identificação 
e
exclusão
dos
importadores/adquirentes de produto diverso do produto similar, corroborando as
demais informações apresentadas.
190. Assim, diante dos documentos
apresentados, e do histórico da
investigação original, considerou-se, para fins de início da revisão, que as importações
originárias do Chile da produtora Magotteaux Andino, classificadas no subitem da NCM
7325.91.00 não correspondem a importações de produto similar. Cabe mencionar que,
por 
meio
da 
análise 
das 
descrições
dos 
produtos 
importados
de 
outros
produtores/exportadores chilenos, concluiu-se não se tratar de produto similar.
191. Com relação à variação dos volumes importados e do mercado
brasileiro, cabe mencionar explicação apresentada pela peticionária a respeito da
redução do mercado entre P2 e P3 e posterior recuperação em P4. Segundo a
peticionária, houve redução relevante na quantidade consumida no mercado brasileiro
em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, da mineradora
Vale, em Brumadinho, em janeiro de 2019. [CONFIDENCIAL], que utilizam corpos
moedores, até o ano de 2020, resultando na queda pela demanda. Em P4, a
recuperação do volume de mercado teria ocorrido [CONFIDENCIAL] em questão, aliado
à retomada das atividades produtivas da Samarco, que haviam sido interrompidas em
razão do rompimento da Barragem de Fundão.
6.1.1 Do volume das importações
192. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de
corpos moedores no período de análise de indícios de continuação e de retomada do
dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Índia
100,0
41,3
0,3
65,7
38,6
[ R ES T R I T O ]
Total (sob análise)
100,0
41,3
0,3
65,7
38,6
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(58,7%)
(99,2%)
19.122,2%
(41,2%)
(61,4%)
Tailândia
100,0
-
787,5
2.471,8
462,5
[ R ES T R I T O ]
África do Sul
-
-
-
100,0
-
[ R ES T R I T O ]
China
-
100,0
10,4
18,3
-
[ R ES T R I T O ]
Estados Unidos da
América
100,0
-
-
-
-
[ R ES T R I T O ]
Total (exceto sob
análise)
100,0
12,0
788,7
2.929,4
462,5
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(88,0%)
6.452,7%
271,4%
(84,2%)
+ 362,5%
Total Geral
100,0
40,9
11,0
104,4
44,3
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(59,1%)
(73,1%)
850,5%
(57,5%)
(55,7%)
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB.
193. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem
investigada diminuiu 58,7% de P1 a P2 e reduziu 99,2% de P2 a P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 19.122,2% de P3 a P4, e considerando de P4 a P5
houve diminuição de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das
importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 61,4% em
P5, comparativamente a P1.
194. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do
produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 88,0%
e de 6.452,7% de P1 a P2 e de P2 a P3. Na sequência, de P3 a P4, houve crescimento
de 271,4%, seguido de queda de 84,2% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série
analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais
origens apresentou expansão de 362,5%, considerado P5 em relação ao início do
período avaliado (P1).
195. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período
analisado, verificou-se diminuição de 59,1% e de 73,1% de P1 a P2 e de P2 a P3. Já
de P3 a P4, houve crescimento de 850,5%, seguido de queda de 57,5% de P4 a P5.
Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram contração
da ordem de 55,7%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
196. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando
que o
frete e
o
seguro internacionais,
dependendo da
origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos
ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
197. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF
das importações de corpos moedores no período de análise de indícios de retomada do
dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Índia
100,0
36,3
0,2
62,3
49,7
[ R ES T R I T O ]
Total (sob análise)
100,0
36,3
0,2
62,3
49,7
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(63,7%)
(99,4%)
26.754,9%
(20,2%)
(50,3%)
Tailândia
100,0
-
612,7
2.377,5
556,2
[ R ES T R I T O ]
África do Sul
-
-
-
100,0
-
[ R ES T R I T O ]
China
-
100,0
18,4
141,7
-
[ R ES T R I T O ]
Estados Unidos da
América
100,0
-
-
-
-
[ R ES T R I T O ]

                            

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