DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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62
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) O número de empregados nas linhas de produção de corpos moedores
aumentou em 33,5% de P1 a P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados
apresentou aumento de 0,4%. Já com relação aos empregados ligados à administração e
vendas, observou-se aumento de 57,5% do número de empregados de P1 a P5, enquanto a
massa salarial relativa a eles aumentou 1% no mesmo período;
f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções de P1 a
P3 e aumentos de P3 a P5, tendo atingido seu pico no último período analisado. Dessa forma,
de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 18,7%;
g) O custo de produção unitário apresentou reduções de P1 a P2 e de P3 a P4. De
P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 9,7%. Assim, o aumento dos preços combinado
à redução dos custos, resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, o
qual registrou redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5;
h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto
similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou em todos os perídos à exceção de
P2 a P3. De P4 a P5, a receita aumentou 41,9% quanto de P1 a P5 (81,9%). Os resultados
também apresentaram aumento tanto de P1 a P5 quanto entre P4 e P5. Quando considerados
os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 336% no resultado bruto;
754,8% no resultado operacional; 745,3% no resultado operacional exceto o resultado
financeiro, e de 469,4% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras
despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem
bruta; de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional; de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem
operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional
excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
272. Assim, observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores
resultados em P1, tanto em termos quantitativos quanto em termos de lucratividade. Após a
aplicação da medida ora em revisão e do direito antidumping, observou-se, em que pese as
variações ao longo do período, que a indústria doméstica apresentou melhora em seus
indicadores financeiros, tendo apresentado seus melhores resultados em P5.
273. Em P5, o mercado brasileiro diminuiu 9,8% em relação a P1, ainda assim a
indústria doméstica logrou aumentar em sua participação em [RESTRITO] p.p., alcançando a
representatividade de [RESTRITO] %.
274. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida
compensatória aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica,
sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano.
8 DOS INDICADORES DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
275. O art. 105 c/c o art. 101 Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
(item 8.1); o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a
provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à
produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o preço
provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços
do produto similar no mercado interno brasileiro (8.3); o impacto provável das importações do
produto objeto do direito sobre a indústria doméstica; (8.4); as alterações nas condições de
mercado no país exportador na República Federativa do Brasil ou em terceiros mercados,
incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da
imposição de medidas de defesa comercial por outros países (item 8.4) e o efeito provável de
outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica,
tais como (8.5). Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
276. O art. 104 c/c o inciso I ao III do art. 101 do Decreto nº 10.839, de 2021,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinada a
situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
277. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de
vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento tanto entre P1 e P5
(53,3%) quanto entre P4 e P5 (20,7%), de modo que, em P5, registrou-se seu pico ([RESTRITO]
t). Esse aumento ocorreu a despeito da queda de 9,8% no mercado brasileiro de P1 para P5, de
modo que a indústria doméstica logrou aumentar sua participação nesse mercado em
[RESTRITO] p.p. de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO] % do mercado no último
período de análise.
278. A produção de corpos moedores pela indústria doméstica também aumentou
entre P4 e P5 (19,8%) e entre P1 e P5 (42,3%). O grau de ocupação da capacidade instalada
aumentou em [CONFIDENCIAL]p.p., tendo alcançado [CONFIDENCIAL.]%. em P5.
279. Em relação a esse ponto, cabe destacar que houve redução expressiva da
demanda por corpos moedores entre P1 e P3, tendo o mercado brasileiro apresentado redução
de [RESTRITO] % entre P1 e P3. Segundo a peticionária, tal redução se deu devido
[CONFIDENCIAL.]Por outro lado, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram em
[RESTRITO] % entre P1 e P3, concomitantemente à redução expressiva das importações de
corpos moedores, especialmente da origem investigada ([RESTRITO] %), no mesmo período.
280. Apurou-se ainda que o preço do produto similar apresentou decréscimo de P1
até P3 e, em seguida, acréscimos de 27,8% entre P3 e P4 e de 17,5% entre P4 e P5. Quando
comparado P5 a P1, houve aumento de 18,7% do preço de corpos moedores da indústria
doméstica. Verificou-se que o custo de produção de corpos moedores da indústria doméstica
apresentou reduções de P1 para P2 e de P3 para P4; de P4 para P5, aumentou [RESTRITO] %.
Assim, quando comparado P5 a P1, o custo de produção reduziu [RESTRITO] %. Nesse sentido,
em função do aumento do preço de venda e da concomitante redução do custo de produção,
a
relação custo/preço
apresentou
melhora entre
P1 e
P5,
com retração
de
[ CO N F I D E N C I A L ] p . p .
281. Assim, com o aumento do volume de vendas e o incremento de sua relação
custo de produção/preço de venda, observou-se melhora nos indicadores financeiros da indústria
doméstica. A receita líquida com a venda de corpos moedores aumentou 81,9% de P1 para P5. O
resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e
o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram
crescimento de 336%, 754,8%, 745,3% e 469,4%, respectivamente, quando comparado P5 a P1.
De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de
[CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional
excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o
resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
282. Por todo o exposto, para fins de início, pode-se concluir que o dano causado
pelas importações objeto do direito compensatório foi neutralizado. Destaca-se o aumento das
vendas da indústria doméstica no mercado interno e o crescimento da participação dessas
vendas no mercado brasileiro, bem como a recuperação da Magotteaux em termos de seus
indicadores financeiros. Trata-se, portanto, de uma investigação de probabilidade de retomada
de dano.
8.1 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
283. O art. 101 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 10.839, de 2021, estabelece
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinado o volume de
tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento
dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
284. O volume das importações de corpos moedores originárias da Índia diminuiu
tanto entre P4 e P5 (41,2%) quanto entre P1 e P5 (61,4%). Em relação ao mercado brasileiro,
essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de
[RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto
em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise
de retomada de dano.
285. A despeito da redução do volume das referidas importações, estas
continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] %
das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Em P5 da
investigação original, quando causaram dano à indústria doméstica, as importações de corpos
moedores originárias da Índia alcançaram [RESTRITO] toneladas e representaram [RESTRITO] %
das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
286. Cabe mencionar ainda que, em P3 desta revisão, quando a diminuição da
demanda de corpos moedores ocasionou a redução do mercado brasileiro em 38,9% em
relação a P1, o volume das importações investigadas decresceu em 99,6%, alcançando apenas
[RESTRITO] toneladas. Em P4, com a restauração da demanda, as importações voltaram a nível
superiores ao de P2, c com volume de [RESTRITO] toneladas.
8.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto
similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão
287. O art. 105 c/c o inciso III do art. 101 do Decreto no 10.839, de 2021, estabelece
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinado o preço
provável das importações a preços subsidiados e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro.
288. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito
compensatório sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 5º do art. 26 do Decreto nº 10.839, de 2021, o efeito das importações a preços de
subsidiados sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto
importado a preços de subsidiados em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida,
examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito
de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado
é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito compensatório
impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
289. Ressalte-se que houve importações de corpos moedores originárias da Índia
em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do corpo moedor
da origem sujeita ao direito compensatório com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto
importado no mercado brasileiro.
290. Cumpre mencionar que, para fins de início desta revisão, as operações de
importação de corpos moedores não foram classificadas de acordo com as características do
produto (CODIP). Dessa forma, para fins de início da revisão, foram considerados para o cálculo
da subcotação os valores médios de cada período.
291. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi
considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais
de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A esses
valores foram somados: (i) o Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente
recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as
despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF,
conforme percentual apurado na investigação original e sugerido pela peticionária; e (iv) a
medida de defesa comercial efetivamente recolhida, conforme constante nos dados de
importação disponibilizados pela RFB.
292. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi apurado como base nos
montantes efetivamente recolhidos. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o
AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas
via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do
regime especial de drawback.
293. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram
atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais
atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
294. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela
razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no
mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.
295. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano, considerando-se os
preços médios de importação e os preços médios da indústria doméstica em cada período.
Preço médio CIF internado (com medida de defesa comercial) e subcotação - Índia [RESTRITO] Em números índice]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
92,5
96,0
135,5
174,3
Imposto de importação (R$/t)
-
-
-
216,7
AFRMM (R$/t)
-
-
-
85,6
Despesas de internação (R$/t)
100,0
98,1
99,3
136,3
181,6
Medida de Defesa Comercial (R$/t)
100,0
111,1
117,8
160,0
113,7
CIF Internado (R$/t)
100,0
94,2
97,9
144,9
183,7
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
100,0
88,5
76,4
87,7
104,3
Preço da indústria doméstica ponderado (R$
atualizados/t) (b)
100,0
87,1
79,1
101,0
118,7
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
100,0
95,9
62,6
19,3
30,5
Subcotação relativa
-19,6%
-21,4%
-15,4%
-3,1%
-6,5%
296. Da análise da tabela anterior, constatou-se que houve não subcotação do
preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito
compensatório ao longo do período analisado, quando considerado a medida de defesa
comercial.
297. O preço da indústria doméstica apresentou variações negativas entre P1 e P3
e positivas nos períodos subsequentes. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou
seu maior preço médio de venda de corpos moedores, sendo este 17,5% maior em relação ao
preço de P4 e 18,7% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos
preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.
298. Observou-se que o custo de produção médio de corpos moedores da indústria
doméstica, apesar do aumento registrado entre P4 e P5 ([RESTRITO] %), apresentou redução de
[RESTRITO] % ao longo do período de análise (P1 a P5). Cumpre mencionar ainda que a relação
entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou melhora entre P1 e P5,
tendo registrado redução de [CONFIDENCIAL.] p. p. Nessa esteira, constatou-se que não houve
supressão dos preços da indústria doméstica.
299. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para
cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança
da medida de defesa comercial.
Preço médio CIF internado (sem medida de defesa comercial) e subcotação - Índia [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
92,5
96,0
135,5
174,3
Imposto de importação (R$/t)
-
-
-
216,7
AFRMM (R$/t)
-
-
-
85,6
Despesas de internação (R$/t)
100,0
98,1
99,3
136,3
181,6
CIF Internado (R$/t)
100,0
92,7
96,0
143,5
190,2
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
100,0
87,1
74,9
86,9
108,1
Preço da indústria doméstica ponderado (R$
atualizados/t) (b)
100,0
87,1
79,1
101,0
118,7
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
100,0
92,5
96,0
135,5
174,3
Subcotação relativa
-9,3%
-9,1%
-3,5%
6,1%
0,6%
300. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança da medida de defesa
comercial, haveria subcotação em P4 e em P5.
301. Cumpre ressalvar que, conforme mencionado anteriormente, não foram
consideradas as características do produto na comparação entre o preço CIF internado das
importações e o preço da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de classificação
das importações a partir das descrições do produto de acordo com as características do
produto. Nesse sentido, buscar-se-á junto às partes interessadas e ao longo da instrução
processual, informações acerca dos produtos importados a fim de se considerar as
características dos corpos moedores na comparação de preços.
8.3 Das alterações nas condições de mercado
302. De acordo com o exposto nos itens 5.3 e 5.4, foram apontadas duas alterações
nas condições de mercado de corpos moedores: (i) a aplicação de medida antidumping sobre
as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá, em agosto de 2021 e
aplicação de medida compensatória em 2020; e (ii) o aumento do imposto de importação de
corpos moedores de 0% para 15% pela África do Sul, em setembro de 2021.

                            

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