DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
133 - Processo nº: 10983.921288/2016-61
- Recorrente: BRF S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
134 - Processo nº: 11516.723979/2018-31
- Recorrente: BRF S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO
135 - Processo nº: 11516.723980/2018-66
- Recorrente: BRF S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
136 - Processo nº: 11516.723978/2018-97
- Recorrente: BRF S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
137 - Processo nº: 11516.723977/2018-42
- Recorrente: BRF S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
138 - Processo nº: 10983.921291/2016-84
- Recorrente: BRF S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO
139 - Processo nº: 10983.921289/2016-13
- Recorrente: BRF S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
140 - Processo nº: 10983.921290/2016-30
- Recorrente: BRF S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
141 - Processo nº: 10983.921292/2016-29
- Recorrente: BRF S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
142 - Processo nº: 11516.724007/2018-64
- Recorrente: BRF S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
143 - Processo nº: 11516.720975/2018-00 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e BRF S.A.
144 - Processo nº: 11516.724656/2017-84 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e BRF S.A.
145 - Processo nº: 11516.722183/2018-61 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e BRF S.A.
146 - Processo nº: 11516.723091/2018-07
- Recorrente: BRF S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 18 de Abril de 2024, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
147 - Processo nº: 10740.720054/2014-99 - Recorrente: CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JORGE LUIS CABRAL
148 - Processo nº: 12448.921786/2012-72 - Recorrente: CASA & VIDEO RIO
DE JANEIRO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO
149 - Processo nº: 12448.921787/2012-17 - Recorrente: CASA & VIDEO RIO
DE JANEIRO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
150 - Processo nº: 12448.921788/2012-61 - Recorrente: CASA & VIDEO RIO
DE JANEIRO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
151 - Processo nº: 12448.921789/2012-14 - Recorrente: CASA & VIDEO RIO
DE JANEIRO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
152 - Processo nº: 12448.921790/2012-31 - Recorrente: CASA & VIDEO RIO
DE JANEIRO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
153 - Processo nº: 10783.904401/2013-57 - Recorrente: CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO
154 - Processo nº: 10783.904402/2013-00 - Recorrente: CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
155 - Processo nº: 10783.907113/2012-73 - Recorrente: CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
156 - Processo nº: 10783.907114/2012-18 - Recorrente: CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
157 - Processo nº: 10783.907117/2012-51 - Recorrente: CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
158 - Processo nº: 10783.907118/2012-04 - Recorrente: CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
159 - Processo nº: 10783.907119/2012-41 - Recorrente: CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
160 - Processo nº: 10740.720053/2014-44 - Recorrente: CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
161 - Processo nº: 10872.720119/2018-24 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: RIO RECIBRAS COMERCIO DE METAIS RECICLAVEIS EIRELI
DIA 18 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
162 - Processo nº: 15746.721624/2021-51 - Recorrente: ESPN DO BRASIL
EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA
163 - Processo nº: 13502.721325/2020-72 - Recorrente: CIA DE FERRO LIGAS
DA BAHIA FERBASA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
164 - Processo nº: 11065.000317/2009-54 - Recorrente: MOINHOS CRUZEIRO
DO SUL S A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
165 - Processo nº: 11080.738045/2018-61 - Recorrente: CLOSURE SYSTEMS
INTERNATIONAL (BRAZIL) SISTEMAS DE VEDACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NAC I O N A L
166 - Processo nº: 11080.737671/2018-31 - Recorrente: IMM ESPORTE E
ENTRETENIMENTO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
PEDRO SOUSA BISPO
Presidente da 2ª Turma Ordinária
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.122, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera norma que trata de renegociação de dívidas
de
crédito 
rural
contratadas
ao 
amparo
do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar
(Pronaf) 
com
recursos 
dos
Fundos
Constitucionais de Financiamento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 28 de março de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"27 
-
.........................................................................................................................
...................................................................................................................................
f) admite-se que a renegociação seja solicitada pelo mutuário após a data de
vencimento da prestação, observadas a seguintes condições:
I - a solicitação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a data do
vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES;
II - a solicitação deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias após a data de
vencimento da prestação para operações contratadas com recursos do FNO, FCO e FNE;
III - a solicitação deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a data de
vencimento da prestação para os demais casos;
IV - a renegociação solicitada com base nos incisos I, II ou III deve ser
formalizada em até 90 (noventa) dias após o pedido do mutuário;
....................................................................................................................................
j) caso não haja pedido de renegociação nos prazos previstos nos incisos I ou III da
alínea "f", conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, eventual renegociação poderá
ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9;
k) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto no inciso II da
alínea "f", eventual renegociação de operação lastreada em recursos do FNO, FCO e FNE
poderá ser realizada observando-se o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.123, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Autoriza a renegociação de parcelas de operações de
crédito rural de investimento, com vencimento em
2024, contratadas por agricultores familiares, médios e
demais produtores rurais cuja renda da atividade tenha
sido prejudicada por
adversidades climáticas ou
dificuldades de comercialização.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de
março de 2024, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"7 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério e nos casos em que a renda da
atividade do mutuário tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de
comercialização em função de redução dos preços de mercado, autorizadas a renegociar até
100% (cem por cento) do principal das parcelas, vencidas ou vincendas no período de 2 de
janeiro a 30 de dezembro de 2024, das operações de crédito rural de investimento relacionadas
às culturas de soja e milho e à bovinocultura de carne e leite contratadas e em situação de
adimplência até 30 de dezembro de 2023, mantidas as demais cláusulas contratuais e
observadas as seguintes condições específicas:
a) operações
enquadradas: parcelas
de operações
de crédito
rural de
investimento contratadas com recursos controlados no âmbito dos fundos constitucionais de
financiamento regional, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), dos Programas
com Recursos do BNDES e as contratadas com recursos de outras fontes com equalização de
encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, respeitado o disposto na alínea "b";
b) as operações enquadradas devem estar vinculadas necessariamente a uma das
seguintes atividades produtivas, desde que o empreendimento esteja localizado nas
respectivas unidades da federação abaixo listadas:
I - produção de soja, milho e bovinocultura de carne: Goiás e Mato Grosso;
II - bovinocultura de carne e leite: Minas Gerais;
III - produção de soja, milho e bovinocultura de leite: São Paulo, Paraná, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina;
IV - produção de bovinocultura de carne: Rondônia, Roraima, Pará, Acre, Amapá,
Amazonas e Tocantins;
V - produção de soja, milho e bovinocultura de leite e de carne: Mato Grosso do Sul;
VI - bovinocultura de leite: Espírito Santo e Rio de Janeiro;
c) saldo devedor: as parcelas a serem renegociadas devem ser corrigidas pelos
encargos financeiros contratuais, inclusive para situação de inadimplência quando for o caso,
sendo que as parcelas com vencimento no período de 28 de março a 15 de abril de 2024
podem ser corrigidas pelos encargos contratuais para a situação de normalidade durante esse
período;
d) pagamento mínimo em 2024: o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor
referente aos encargos financeiros contratualmente previstos para o ano de 2024, observado
que:
I - até a data de formalização da renegociação devem ser pagos os encargos
relativos às parcelas com vencimento até essa data;
II - após a data de formalização, os encargos contratuais relativos às demais
parcelas de 2024 devem ser pagos até as respectivas datas de vencimento;
e) reembolso, observado o disposto nas alíneas "c" e "d":
I - operações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente
tenha vencimento no ano de 2024, 2025 ou 2026: até 100% (cem por cento) do principal das
parcelas de 2024 pode ser reprogramado para reembolso em até 1 (um) ano após o
vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;
II - operações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente
tenha vencimento após o ano de 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de
2024 deve ser somado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas vincendas;
f) prazo para formalização da renegociação: até 31 de maio de 2024.
8 - A renegociação de que trata o item 7 não se aplica às operações:
a) contratadas no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Cooperativo para
Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), de Capitalização de Cooperativas
Agropecuárias (Procap-Agro) e de Sustentação de Investimento (PSI);
b) renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995,
ou enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não nos
termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
9 - Os produtores rurais detentores de operações de crédito rural de investimento
com parcelas previstas para pagamento em 2024, referentes a produtos, atividades e regiões
não abrangidas na renegociação de que trata o item 7, caso tenham dificuldades para realizar
o pagamento dessas parcelas em função das situações descritas no MCR 2-6-4, poderão
solicitar a renegociação de suas dívidas observadas as condições previstas no MCR 2-6-4 e 5,
MCR 10-1-25 e 27 e MCR 11-1-4." (NR)
Art. 2º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"12 - Admite-se que as instituições financeiras utilizem recursos equalizados para
aplicação em operações de crédito rural de investimento, observadas as normas e condições
vigentes para os programas com recursos do BNDES, de que trata o MCR 11, e os limites e a
metodologia de equalização desses recursos definidos pelo Ministério da Fazenda, conforme o
art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 15 de abril de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.124, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018,
que dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa
Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 28 de março de 2024, com base nos arts. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
e 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................

                            

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