DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - TBF corresponde à TBF relativa ao dia de referência; e
II - "a" e "b" correspondem aos valores obtidos na tabela abaixo em função da
TBF relativa ao dia de referência:
TBF (% a.m.)
a
b
TBF maior ou igual a 1,3134%
1,00500000
0,48000000
TBF menor que 1,3134% e maior ou igual a 0,9856%
0,99869130
0,96034591
TBF menor que 0,9856% e maior ou igual a 0,8462%
1,00500000
0,32000000
TBF menor que 0,8462% e maior ou igual a 0,7323%
1,00010877
0,89838243
TBF menor que 0,7323%
1,00500000
0,23000000
§ 2º O Banco Central do Brasil deve calcular o redutor "R" utilizando, no processo,
todas as casas decimais dos valores envolvidos, procedendo ao arredondamento do valor final
para oito casas decimais, com utilização das Regras de Arredondamento na Numeração
Decimal (NBR 5891/14) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 6º da Resolução nº 4.624, de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 37, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13,
que
dispõe sobre
os requisitos
de inclusão
e
permanência e divulga a relação das empresas
prestadoras
de
serviços
de
telecomunicações
contempladas com o regime especial de que trata o
Convênio ICMS 17/2013.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu:
Art. 1º Os itens 58, 79 e 143 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de
13 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
. Item
Razão Social
CNPJ - Matriz
Sede
UF's onde
as empresas
podem usufruir do Regime
Especial - Convênio ICMS
17/2013
. 58
CIRION
TECHNOLOGIES
DO BRASIL LTDA
72.843.212/0001-41
São Paulo -
SP
AM, AP, CE, DF, ES, GO,
MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ,
RO, RR, RS, SC e SP
. 79
SETE
MEIA
T E L ECO M U N I C AÇÕ ES
LT DA
10.943.095/0001-30
São Paulo -
SP
AM, AP, PB, RO e RR
. 143
EAÍ TELECOMUNICAÇÕES
LT DA
08.316.162/0001-45
Planalto
-
PR
MG, MS, PR, SC e SP
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Enio
Alexandre Gomes Bezerra e Ione Tereza Arruda Mendes, Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Matheus Paixão Mendes, Ceará - Diego
Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Jessé Lago dos Santos,
Goiás - Christiane Milhomem Brandão Vieira, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela,
Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará
- Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade
Moraes, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara
Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Danielle Rebeca Kleber de Souza, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
ATO COTEPE/ICMS Nº 38, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre as especificações técnicas para a
geração de arquivos de resumo das informações
contidas nos arquivos da Declaração de Meios de
Pagamento - DIMP, estabelecido por meio do Ato
COTEPE/ICMS nº 65/18.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, com base no disposto na cláusula terceira
do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:
Art. 1º O Resumo de Compartilhado de Arquivos da Declaração de meios de
Pagamentos - DIMP - RCAD Versão 04, conforme manual de orientação, que terá como
chave de codificação digital a sequência ca11e38eb93e4120d663ed11a8500447, obtida
com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio
eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), fica instituído.
Parágrafo Único. O RCAD corresponde ao resumo das informações contidas no
arquivo DIMP, gerado pela aplicação de validação e transmissão dos arquivos TED-TEF.
Deverá ser encaminhado para a UF de destino do arquivo DIMP e também, em cópia, para
a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, que compilará as informações de todos os
arquivos recebidos e disponibilizará, em ambiente seguro e restrito aos fiscos para análise
de possíveis omissões ou erros de elaboração nos arquivos DIMP.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Enio
Alexandre Gomes Bezerra e Ione Tereza Arruda Mendes, Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Matheus Paixão Mendes, Ceará - Diego
Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Jessé Lago dos Santos,
Goiás - Christiane Milhomem Brandão Vieira, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela,
Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará
- Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade
Moraes, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara
Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Danielle Rebeca Kleber de Souza, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
ATO COTEPE/ICMS Nº 39, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre
os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O item 6 do anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro
de 2019, fica revogado.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Enio
Alexandre Gomes Bezerra e Ione Tereza Arruda Mendes, Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Matheus Paixão Mendes, Ceará - Diego
Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Jessé Lago dos Santos,
Goiás - Christiane Milhomem Brandão Vieira, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela,
Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará
- Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade
Moraes, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara
Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Danielle Rebeca Kleber de Souza, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
ATO COTEPE ICMS Nº 40, 28 DE MARÇO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 22/23, que Aprova os
modelos dos anexos e o manual de instruções de que
trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº
199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com
combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de
11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula
décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de
dezembro de 2022, resolveu:
Art. 1º O item 4.8.1 do Anexo II - Manual de Instruções - do Ato COTEPE/ICMS
nº 22, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.8.1. Definição:
Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório
adquirir os produtos diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica.
Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado pelas
refinarias ou suas bases, CPQ ou Formulador.
Se o destinatário deste relatório for uma refinaria ou CPQ, ainda que a
operação de entrada tenha sido com imposto cobrado em operação anterior, este quadro
deverá ser preenchido com os dados da refinaria ou CPQ indicada no Quadro 1.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Enio
Alexandre Gomes Bezerra e Ione Tereza Arruda Mendes, Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Matheus Paixão Mendes, Ceará - Diego
Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Jessé Lago dos Santos,
Goiás - Christiane Milhomem Brandão Vieira, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela,
Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará
- Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade
Moraes, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara
Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Danielle Rebeca Kleber de Souza, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
ATO COTEPE ICMS Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/23, que aprova os
modelos dos anexos e o manual de instruções de
que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS
nº 15/23, sobre o regime de tributação monofásica
do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina
e etanol anidro combustível, nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece
procedimentos
para
o
controle,
apuração, repasse e dedução do imposto.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de
12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de
março de 2024, em Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula décima oitava e no §
3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, resolveu:
Art. 1º O item 4.8.1 Ato COTEPE/ICMS nº 44/23, de 28 de abril de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.8.1. Definição:
Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório
adquirir os produtos diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica.
Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado
pelas refinarias ou suas bases, CPQ ou Formulador.
Se o destinatário deste relatório for uma refinaria ou CPQ, ainda que a
operação de entrada tenha sido com imposto cobrado em operação anterior, este quadro
deverá ser preenchido com os dados da refinaria ou CPQ indicada no Quadro 1.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Enio
Alexandre Gomes Bezerra e Ione Tereza Arruda Mendes, Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Matheus Paixão Mendes, Ceará - Diego
Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Jessé Lago dos Santos,
Goiás - Christiane Milhomem Brandão Vieira, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela,
Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará
- Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade
Moraes, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara
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