DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Danielle Rebeca Kleber de Souza, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 9, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Publica registro nº 01/2024 do laudo de análise do
equipamento Medidor Volumétrico de Combustível (MVC).
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula vigésima terceira
do Convênio ICMS nº 59, de 8 de julho de 2011,
CONSIDERANDO a aprovação deste despacho na 195ª Reunião Ordinária da
COTEPE/ICMS, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF,
Torna púbico que o fabricante de equipamento Medidor Volumétrico de
Combustível VIAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA,
CNPJ 07.240.155/0001-44, registrou sob nº 01/2024 nesta Secretaria-Executiva do
CONFAZ - SE/CONFAZ - o Laudo de Análise de MVC número MVC 002/2023, relativo ao
MVC marca VIAFLEX, MODELO MVCT Viaflex V1.0, emitido pela Fundação Instituto
Nacional de Telecomunicações - FINATEL, CNPJ 24.492.886/0001-04 (órgão técnico
credenciado pelo Despacho CONFAZ 152/16, de 06 de setembro de 2016).
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 10, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Atribui código de fabricante e código de modelo de
equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1º e
no item 3.3.2. do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 14 de março de 2014, torna
público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 19 a 21 de março de 2024, atribuiu ao
fabricante VIAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ
07.240.155/0001-44, o código VF, e atribui ao modelo MVC Viaflex 002/023, do
equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis deste fabricante, o código 11.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 11, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Publica registro nº 02/2024 do laudo de análise do
equipamento Medidor Volumétrico de Combustível (MVC).
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do at.
5º do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula vigésima terceira do
Convênio ICMS nº 59, de 8 de julho de 2011,
CONSIDERANDO a aprovação deste despacho na 195ª Reunião Ordinária da
COTEPE/ICMS, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF,
Torna púbico que o fabricante de equipamento Medidor Volumétrico de
Combustível COMPANYTEC AUTOMAÇÃO E CONTROLE LTDA, CNPJ 05.041.647/0001-85,
registrou sob nº 02/2024 nesta Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - o Laudo de
Análise de MVC número MVC 003/2023,
relativo ao MVC Marca Companytec,
Nome/Modelo
Concept
MVC01,
emitido
pela
Fundação
Instituto
Nacional
de
Telecomunicações - FINATEL, CNPJ 24.492.886/0001-04 (órgão técnico credenciado pelo
Despacho CONFAZ 152/16, de 06 de setembro de 2016).
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 12, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Atribui código de fabricante e código de modelo de
equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto no art. 1º, §2º e item
3.3.2. do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 10/14, de 14 de março de 2014, torna público que
a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS na sua 195ª Reunião Ordinária,
realizada em Brasília, DF, nos dias 19 a 21 de março de 2024, atribuiu ao fabricante
COMPANYTEC AUTOMAÇÃO E CONTROLE LTDA, CNPJ 05.041.647/0001-85, o código CT, e
atribui ao nome/modelo Concept MVC01, do equipamento Medidor Volumétrico de
Combustíveis deste fabricante, o código 12.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 13, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Renovação
de
credenciamento
da
empresa
INDÚSTRIA
GRÁFICA
BRASILEIRA
LTDA,
CNPJ
61.418.141/0001-13, para fabricar formulários de
segurança: FS-DA e FS-IA modelo com talho doce.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, torna pública, que a Comissão, na sua 195ª Reunião Ordinária
realizada nos dias 19 a 22 de março de 2024, em Brasília, DF, na forma do § 3º da cláusula
sexta do Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, com respaldo no Parecer nº
04/18, emitido por Grupo de Trabalho específico, a renovação do credenciamento da
empresa INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA, CNPJ 61.418.141/0001-13, Inscrição
Estadual nº 206.055.226.115, com sede à Alameda Caiapós nº 525, Barueri - SP, CEP
06460-110, para fabricar os formulários de segurança modelos FS-DA e FS-IA modelo com
talho doce, instituído pelo Convênio ICMS nº 96/09, observadas as especificações técnicas
constantes do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 2010. ESTA RENOVAÇÃO DE
CREDENCIAMENTO TEM VALIDADE DE 2 (DOIS) ANOS, a partir de 24 de agosto de 2024, na
forma do § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 96/09.
"PARECER Nº 04/18 DO GT 06 - SINIEF / DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.
RENOVAÇÃO
DE
CREDENCIAMENTO
DE
EMPRESA
PARA
FABRICAR
FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA: FS-DA E FS-IA
Empresa: INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA
CNPJ: 61.418.141/0001-13
Inscrição Estadual nº: 206.055.226.115
End.: Alameda Caiapós 525
CEP 06460-110 - Barueri - SP
A Empresa INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA encaminhou à Secretaria-
Executiva do CONFAZ pedido de renovação de credenciamento para fabricação de
formulários de segurança com tecnologia gráfica de talho doce - série KA. Os integrantes do
GT 06 - SINIEF / Documentos Fiscais Eletrônicos, em reunião realizada entre os dias 26 e 29
de fevereiro de 2024, após análise do pedido e da documentação entregue pela empresa,
concluíram que foram atendidas todas as condições prescritas no Convênio ICMS nº 96/09,
e no Ato COTEPE/ICMS nº 6/10, para a referida renovação de credenciamento para fabricar
os formulários de segurança instituídos pelo Convênio ICMS nº 96/09 condicionado:
a) à observância das especificações técnicas constantes Ato COTEPE/ICMS nº 6/10;
b) à manutenção, por um prazo de 5 (cinco) anos, de arquivo dos controles
preenchidos durante toda a fabricação do formulário de segurança, desde a entrada dos
insumos até a saída do produto acabado, incluindo os descartes;
c) ao atendimento, além da seriação "KA", com numeração tipográfica
sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 para cada série, dos requisitos do art. 1º do Ato
COTEPE/ICMS nº 6/10.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.182, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de
abril de 2021, que dispõe sobre a entrega de
documentos e a interação eletrônica em processos
digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.094, de 14 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB
que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita,
excepcionalmente, em formato digital, nos termos do § 5º.
....................................................................................................................................
§ 5º As pessoas a que se refere o § 1º poderão, opcionalmente, realizar a
entrega de documentos:
I - presencialmente, em unidade de atendimento da RFB;
II - por meio de mensagem eletrônica, conforme disponibilidade de serviços a
ser consultada no site da RFB; ou
III - outros meios autorizados pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea).
§ 6º Nas situações a que se refere o § 5º, serão aceitos documentos em cópia
simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização, exceto nos casos em que a
legislação aplicável exigir a apresentação do original.
§ 7º A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o § 6º
deverão ser atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na
RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
I - verificação de documentos de identificação oficiais, caso haja convênio entre
a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
II - verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos
expedidos pelos tribunais de justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior
Eleitoral, cartórios, dentre outros;
III - comparação entre as
informações constantes dos documentos
apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB; e
IV - outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do
respectivo processo de trabalho da RFB, em conjunto com a Cogea, quando a análise do
serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento.
§ 8º No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade
de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da
indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do
documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço
requerido." (NR)
"Art. 2º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma em documento
apresentado à RFB em unidade de atendimento presencial, bastando a apresentação do
documento original de identificação do signatário, ou de sua cópia autenticada, para que
se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o
documento for apresentado, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade
da assinatura nele aposta." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Os documentos apresentados em formato digital deverão conter
assinatura eletrônica efetuada por meio:
I - de certificado digital, utilizando o Assinador Serpro, disponível para
download na Internet, no endereço <https://www.serpro.gov.br/>, com utilização da opção
"Assinar PDF" em caso de arquivos no formato PDF; ou
II - da identidade digital da Plataforma gov.br, prevista na Portaria SEDGGME nº
2.154, de 23 de fevereiro de 2021, com assinatura avançada, nos termos do Decreto nº
10.543, de 2020.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os §§ 1º e 2º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021;
II - a Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022;
III - a Instrução Normativa RFB nº 2.106, de 29 de setembro de 2022; e
IV - a Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de abril de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.183, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9
de dezembro de 2021, e a Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para
excluir a previsão de formulação de consulta por
meio de assinatura manual digitalizada no âmbito
da Secretaria Especial da
Receita Federal do
Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021; e
II - o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União
e entrará em vigor em 1º de abril de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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