DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA RFB Nº 407, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, no art. 325 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na alínea "g" do art. 482
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT),
no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
no inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no inciso III do art.
11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral De Proteção De Dados Pessoais - LGPD), no inciso V do art.
18 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, na Portaria SRF nº
450, de 28 de abril de 2004, no inciso III do parágrafo único do art. 8º e no art. 33 da
Portaria RFB nº 773, de 24 de junho de 2013, e na Portaria RFB nº 4.820, de 19 de
novembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 6º É obrigatória a assinatura de termo de confidencialidade, a partir de
180 dias da vigência desta portaria, como condição para:
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
DESENVOLVIMENTO
OU
PRODUÇÃO
DE
BENS
DE
TECNOLOGIAS
DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO. PESSOA JURÍDICA.
De 1º de abril de 2020 até 31 de dezembro de 2029, farão jus ao crédito
financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, as pessoas jurídicas beneficiárias
que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5%
(cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação
definidos no art. 16-A da referida lei, desde que cumpram o processo produtivo básico e
atendam as demais condições impostas pela legislação de regência.
Essa possibilidade se mantém ainda que os bens de tecnologias da informação
e comunicação saiam, por transferência, do estabelecimento industrial que os desenvolveu
ou produziu para outro estabelecimento comercial da mesma pessoa jurídica, para serem
por este comercializados no mercado interno.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º; Lei nº 13.969, de 2019, arts.
1º a 10; Decreto nº 10.356, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 27 e 31 a 35; Portaria Interministerial
ME/MCTIC nº 32, de 2019, art. 5º, § 1º; Portaria MCTIC nº 1.294, de 2020, art 1º; Instrução
Normativa RFB nº 1.953, de 2020, art. 7º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
O
sujeito passivo
que apurar
crédito
de Contribuições
Previdenciárias
decorrente de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB,
mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou, na
impossibilidade de sua
utilização, por meio do formulário
de Declaração de
Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021,
ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito passivo que
não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º
e 3º da
Lei nº 11.457, de 2007,
o qual, nessa hipótese,
deverá informar a
compensação em GFIP, correspondente ao mês de sua efetivação.
A compensação do crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de
decisão judicial transitada em julgado, mediante Declaração de Compensação por meio
do programa PER/DCOMP, impõe ao sujeito passivo a prévia habilitação do crédito pela
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB
com atribuição sobre o seu domicílio tributário.
Ressalve-se ainda que, nos termos do art. 108 da Instrução Normativa nº
2.055,
de
2021, o
mencionado
procedimento
de
habilitação prévia
de
crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgado não é aplicável à compensação de
Contribuições Previdenciárias de que trata a Seção VII do Capítulo V da Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.373, de 2014, art. 2º, §§ 1º e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021,
arts. 64, § 1º, 84, 85, 89, 102, e 108; Lei nº 11.457, de 2007, arts. 2º e 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER PUNITIVO. INFRAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA
DE
CARÁTER
PENAL.
TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
P O S S I B I L I DA D E .
As multas impostas em razão de descumprimento de obrigação tributária
principal ou acessória decorrem de infrações cometidas em afronta à legislação
tributária.
O descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, que
redunda na imposição de multa agravada ou qualificada, nos termos do § 1º do artigo
44 da Lei nº 9.430, de 1996, opera na seara administrativo-tributária.
Embora possuam nítido caráter punitivo, as multas administrativo-tributárias,
agravadas ou qualificadas, são desprovidas de caráter penal em sentido estrito.
Pelo fato de não possuírem caráter penal em sentido estrito, as multas
previstas no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não são alcançadas pela
vedação prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020,
e podem ser objeto de transação tributária, observado o disposto em edital.
Dispositivos legais: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73; Lei nº 5.172,
de 1966, art. 171; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44; Lei nº 13.988, de 2020, art. 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA
TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO
DA
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com
precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve
ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Não produz
efeitos a
consulta formulada
sem a
descrição precisa
e
completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Deve-se declarar outrossim a ineficácia da consulta quando tiver por
objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574,
de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
DÉBITOS
DE
AUTARQUIAS
E
FUNDAÇÕES
PÚBLICAS
MUNICIPAIS.
PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO FPM. DÉBITOS DE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONSOLIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO.
O requerimento de parcelamento de débitos de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.071, de 16 de março de 2022, em nome de autarquia ou de
fundação pública,
deve ser
formalizado pelo
município ao
qual a
entidade é
vinculada.
O ente federativo assume a responsabilidade quanto aos débitos indicados
para parcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações.
A inclusão dos débitos de autarquias e fundações na consolidação do
montante
a
ser
parcelado
importa
em
autorização
para
que
as
parcelas
correspondentes sejam retidas do respectivo Fundo de Participação dos Municípios e
repassadas à União.
Os consórcios públicos intermunicipais, ainda que organizados sob a forma
de associação pública, não são alcançados pela Instrução Normativa RFB nº 2.071, de
2022, e seus débitos não devem ser consolidados e parcelados por município
consorciado no âmbito do parcelamento de que trata referida Instrução Normativa.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, art. 6º, §
2º; art. 7º, incisos I, IV e VI; art. 9º, caput; art. 10, caput e § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre procedimentos relativos a
parcelamento de débitos administrados pela RFB.
Dispositivos Legais: art. 27, incisos VII e XII, da Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS
PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL.
A venda, pelo
estabelecimento produtor, de produtos
de madeira
classificados com a notação NT na TIPI não caracteriza operação industrial. No regime
especial do Simples Nacional, as receitas dessa atividade são submetidas às alíquotas
constantes da tabela aplicável à atividade comercial, devendo ser tributadas na forma
do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 1º a 5º;
Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. BASE DE CÁLCULO.
O reembolso de despesas com planos de saúde não integra a base de
cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/2018), arts. 35, inciso I, alínea "p" , 73 e 680, aprovado pelo Decreto nº 9.580,
de 22 de novembro de 1999; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de
2014, art. 5º, inciso IX; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 17 de novembro
de 1993; Parecer Normativo CST nº 23, de 26 de abril de 1977.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
REEMBOLSO.
PLANO
DE
SAÚDE.
DESPESAS
MÉDICAS.
SALÁRIO-DE-
CO N T R I B U I Ç ÃO.
O reembolso de despesas com planos de saúde não integra o salário-de-
contribuição para fins de apuração da contribuição previdenciária de que trata o art.
20 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que a cobertura abranja a totalidade dos
empregados e dirigentes da empresa.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DESTINADA A RETRIBUIR O TRABALHO.
EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A COPARTICIPAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Em relação ao plano de saúde, o que se tributa não são os valores de tais
benefícios, elencados no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, auferidos pelo
empregado, tampouco as deduções em si. A tributação recai sobre a remuneração
devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem
efetuadas as deduções relativas às coparticipações do trabalhador em tais benefícios.
Os valores descontados do empregado referentes ao plano de saúde conveniado
fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das
Contribuições Sociais Previdenciárias, do segurado e patronal, independentemente do
tratamento dado à parcela suportada pela empresa.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 201, § 11; Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, arts. 20 e 28, inciso I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art.
214, § 9º, inciso XVI; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), art. 458, § 2º, inciso IV; CTN, art. 111, inciso II.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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