DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIT Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Declara o abandono de mercadorias apreendidas em
conformidade com a Portaria MF nº 159 de
03/02/2010.
A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. nesta mesma
data, declara:
Abandonadas as mercadorias constantes dos processos abaixo relacionados, de
acordo com o inciso I e com a alínea 'a' do inciso II, ambos do art. 1º, e com o art. 2º, todos da
Portaria MF nº 159 de 3 de fevereiro de 2010.
. Nº do Processo
Edital de Intimação
. 18203.720153/2023-51
022160402
RENATA DUARTE TEIXEIRA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.002, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do artigo 29 da Lei
nº 10.637, de 2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado
como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A
suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial
(contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos
relacionados no mencionado caput.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
246, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. INÍCIO DE ATIVIDADE.
Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei
nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial adquirente de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da
preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos
beneficiados em percentual superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total
do mesmo período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
619, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
SUSPENSÃO. ADQUIRENTE.
PREPONDERÂNCIA. CÁLCULO.
RECEITAS DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
Para fazer jus ao regime suspensivo do IPI previsto no caput do artigo 29
da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial deve comprovar que pelo
menos
60%
(sessenta
por
cento)
do total
da
receita
bruta,
do
ano-calendário
imediatamente anterior àquele em que pretende fazer aquisições com suspensão do
imposto, se origina de operações de saída dos produtos por ele industrializados que
estejam abarcados pelo disposto no caput do referido artigo 29. Outras receitas, como
as provenientes de mera revenda de produtos relacionados no caput do artigo 29 da
Lei nº 10.637, de 2002, importados pelo próprio estabelecimento, não devem integrar
o cômputo desse percentual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
473, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. INÍCIO DE ATIVIDADE.
O estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas
atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da
legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637,
de 2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-
calendário em que deu início às suas atividades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
315, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o artigo 46, inciso I, do
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, as aquisições de matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento
que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela
legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das
matérias-primas,
produtos
intermediários
e 
materiais
de
embalagem
for
um
estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à
elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68,
DE 21 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput, § 2º; Decreto nº
7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 46, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 948, de
2009, arts. 21, 23, e 24.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e tendo em vista o
disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II, da Portaria ALF/SPO nº 548/2014 e
no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n° 23/2021, DECLARA:
Cancelada, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a seguinte inscrição, em virtude de renúncia expressa do interessado.
. NOME
P R O C ES S O
. RODRIGO AIRES ALVES
13032.160565/2024-03
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VCP Nº 3, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Inclui inscrições no Registro
de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL EM VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360
e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU na mesma data, bem como
o artigo 810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, publicado no DOU em
06 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, publicado no DOU em 16 de junho de 2010, DECLARA:
Art. 1º Incluídas, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as
seguintes inscrições:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. ALEX BEZERRA DE FREITAS
451.***.***-**
10831.720021/2024-00
. ALINE CRISTINA RODRIGUES
390.***.***-**
10831.720044/2024-14
. ANDRESSA 
APARECIDA 
BASTOS 
DE
ANDRADE BERNARDO
429.***.***-**
10831.720043/2024-61
. DANILO INACIO DE FREITAS
510.***.***-**
10831.720025/2024-80
. PATRICIA DAMACENO DOS SANTOS
366.***.***-**
10831.720032/2024-81
Art. Os profissionais ora nomeados deverão realizar os procedimentos de
inclusão no sistema informatizado de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012,
publicada no DOU de 08/06/2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 437,
DE 28 DE MARÇO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.614572/2023-50, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., CNPJ nº
36.920.154/0001-49, relativa ao projeto de transmissão de energia elétrica correspondente
ao Lote 05 - Leilão nº 01/2023, vinculado ao Contrato de Concessão nº 10/2023 - ANEEL,
sem
número
de CNO
informado,
de
titularidade
do interessado,
aprovado
para
enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTP/MME nº 2.666, de 30 de outubro de 2023, da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia - MME (DOU nº 210, de 06/11/2023, Seção 1, Pág. 53), com prazo de execução
previsto de 02/10/2023 a 30/03/2029.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF09 Nº 787, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Delega competências aos Superintendentes-Adjuntos
da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, aos
Chefes da Divisão e Serviço da 9ª Região Fiscal, ao
Assistente Técnico do Gabinete da Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região
Fiscal, aos Delegados das Delegacias e Alfândegas da
Receita 
Federal
do 
Brasil
subordinadas 
à
Superintendência Regional da Receita Federal do
Brasil da 9ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 359, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência aos Superintendentes-Adjuntos da Receita
Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal para:

                            

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