DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS
AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da
Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta
do requerimento de certificação OEA nº 13778 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador,
Exportador,
MASTER SISTEMAS
AUTOMOTIVOS
LTDA, inscrição
no
CNPJ sob
nº
90.852.914/0001-73.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FABIO LEMES BARROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS
AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da
Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta
do requerimento de certificação OEA nº 13778 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador,
Exportador, CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA, inscrição no CNPJ sob nº
08.304.706/0001-59.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FABIO LEMES BARROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 17, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS
AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da
Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que
consta do requerimento de certificação OEA nº 13778 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2,
Importador, Exportador, RANDON TRIEL HT IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, inscrição
no CNPJ sob nº 33.204.183/0001-16.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIO LEMES BARROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS
AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da
Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que
consta do requerimento de certificação OEA nº 13778 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2,
Importador, 
Exportador, 
FREIOS 
CONTROIL 
LTDA, 
inscrição 
no 
CNPJ 
sob 
nº
90.492.695/0001-69.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIO LEMES BARROS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 6, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13033.271771/2023-49, declara:
Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 01.398.491/0001-33
Nome Empresarial: GRAFICA E EDITORA PALE LTDA
Endereço: NESTOR FREDERICO HENN 1470
Bairro CENTRO
Município: VERA CRUZ/ RS
CEP: 96880-000
Registro: GP-10107/00104
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ALINE RUARO TEIXEIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 478, DE 28 MARÇO DE 2024
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de
setembro de 2002, em sua 130ª reunião, realizada em 28 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens 6.2.5.1 e 6.2.5.1.1 do Manual de Normas e
Procedimentos Operacionais - MNPO, que vigorarão com a seguinte redação:
"6.2.5.1 Alíquota de 0,025%
I - pagamento em espécie;
II - mediante prévia compensação, a que se refere a Lei nº 10.150, de 2000, a
qual pode ocorrer:
a) a qualquer momento após a adesão à novação pela instituição credora;
ou
b) na data de posicionamento do saldo objeto do processo de novação.
6.2.5.1.1 Forma de apuração excepcionada dos valores correspondentes à
alíquota de 0,025% da contribuição trimestral com competência até o 4º trimestre de
2000, inclusive, e não pagos até 15 de janeiro de 2001 pelos Agentes não captadores e
optantes pela novação:
Os valores das contribuições com competência (s) vencida (s) até o 4º trimestre
de 2000 serão atualizados, na primeira novação objeto de assinatura pela União, pelo
índice de remuneração básica dos saldos de caderneta de poupança com data de
aniversário no dia primeiro de cada mês, acrescidos de juros mensais de 0,5%, incidindo
desde o primeiro dia do mês subsequente ao trimestre de referência, inclusive, até:
a) a data do efetivo pagamento, exclusive; ou
b) até a data de posicionamento da dívida, exclusive, para as prévias
compensações efetuadas sobre os créditos a serem ressarcidos pelo Fundo."
Art. 2º Alterar os subitens 6.2.5.2 e 6.2.5.3 do Manual de Normas e
Procedimentos Operacionais - MNPO, que vigorará com a seguinte redação:
"6.2.5.2 Percentual de 25% da alíquota de 0,1%
I - pagamento em espécie;
II - mediante prévia compensação, a que se refere a Lei nº 10.150, de 2000, a
qual pode ocorrer:
a) a qualquer momento após a adesão à novação pela instituição credora;
ou
b) na data de posicionamento do saldo objeto do processo de novação.
6.2.5.3 Percentual de 75% da alíquota de 0,1%
I) pagamento em espécie;
II) pagamento em títulos CVSA, CVSB, CVSC ou CVSD em número não fracionado;
III) mediante prévia compensação, a que se refere a Lei nº 10.150, de 2000, a
qual pode ocorrer:
a) a qualquer momento após a adesão à novação pela instituição credora;
ou
b) na data de posicionamento do saldo objeto do processo de novação."
Art. 3º Incluir os subitens 7.1.2.6, 7.1.2.7 e 7.1.2.8 no Manual de Normas e
Procedimentos Operacionais - MNPO, que vigorarão com a seguinte redação:
"7.1.2.6 Contribuições a complementar por revisão
No caso de contribuições mensais eventualmente recolhidas a menor, as
complementações referentes à revisão de índices aplicados às prestações, cujo acerto
tenha ocorrido até o mês anterior às contribuições devidas no mês de pagamento,
correspondem a 3% da variação positiva do valor diário total das prestações devidas
(prestação ajustada - prestação anterior).
7.1.2.6.1 Atualização dos valores devidos
Os valores correspondentes às complementações decorrentes de revisão de índices
devem ser atualizados monetariamente "pro-rata-die" desde o dia do vencimento, inclusive, até
o dia limite de recolhimento, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos
depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento e, a partir do dia limite de
recolhimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de
remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia limite de recolhimento.
7.1.2.6.2 Complementações efetuadas em atraso
Caso o repasse das complementações decorrentes de revisão de índices seja efetuado
em atraso, sobre o valor atualizado, deverão aplicadas as cominações previstas no subitem 7.1.2.
7.1.2.7 Contribuições a devolver por revisão
As devoluções de contribuições eventualmente recolhidas a maior por motivo
de revisão de índices com redução dos valores das prestações em decorrência de acertos
ocorridos até o mês anterior às contribuições devidas no mês de pagamento,
correspondem a 3% da variação negativa do valor diário total das prestações devidas
(prestação ajustada - prestação anterior).
7.1.2.7.1 Atualização dos valores devidos
Os valores das contribuições devem ser atualizados monetariamente "pro-rata-
die" desde o dia do vencimento, inclusive, até o dia limite de recolhimento, exclusive, com
base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia
de vencimento e, a partir do dia limite de recolhimento, inclusive, até o dia do efetivo
recolhimento da contribuição da qual o Agente Financeiro esteja deduzindo os valores a
devolver, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança
com aniversário no dia limite de recolhimento.
7.1.2.8 Contribuições a complementar por revisão e a devolver por revisão,
apuradas no mesmo mês
As contribuições líquidas do mês de competência são o resultado do somatório
das contribuições do mês de competência e complementares por revisão, contendo todas
as cominações previstas no subitem 7.1.2.6, deduzindo-se os valores de contribuições a
devolver eventualmente apurados, conforme 7.1.2.7."
Art. 4º Incluir o subitem 7.9 no Manual de Normas e Procedimentos
Operacionais - MNPO, que vigorará com a seguinte redação:
"7.9 Contribuições trimestrais, mensais e à vista recolhidas em atraso a partir
de 12 de dezembro de 2019:
Será exigido o pagamento do principal atualizado monetariamente de cada
obrigação, de qualquer período de competência, acrescido de encargos moratórios e
penalidades aplicáveis a esse montante, limitado a 100% do valor do principal atualizado
monetariamente das obrigações."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2024.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 479, DE 28 DE MARÇO DE 2024
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos VIII e IX do art. 1º e do inciso X do art. 14
do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, combinado
com o disposto nos incisos II e VI do art. 1º e dos incisos IX e XI do art. 13 do
Regimento Interno, publicado anexo à Resolução CCFCVS nº 61, de 18 de outubro de
1995, em sua 130ª reunião, realizada em 28 de março de 2024, e considerando a
apresentação pela CAIXA, Administradora do FCVS, de:
- Relatório de Gestão;
- Demonstrações Contábeis;
- Avaliação Atuarial;
- Relatório dos Auditores Independentes sobre as demonstrações contábeis, resolve:
Art. 1º Manifestar-se pela aprovação das Contas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, relativas ao exercício de 2023, composta pela documentação descrita acima.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho

                            

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