DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100082
82
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
demonstradas, sendo que o MIDR solicitou várias vezes ao Consórcio EMSA/SITON que
atuasse em outras frentes de serviços contratuais, é pela consequente diminuição da multa
aplicada anteriormente, devido a responsabilidade compartilhada no dano causado a União,
e sugere a aplicação de multa no valor de R$ 1.059.933,71 (Um milhão, cinquenta e nove
mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), que corresponde a 10% do
valor que o Consórcio EMSA/SITON foi penalizado".
5. A SNSH, por meio da Decisão SNSH (4720659), conheceu o recurso (1782135)
e reconsiderou, parcialmente, a decisão, Penalidades CDC SNSH (1741350), diminuindo a
multa aplicada para o montante de "R$ 1.059.933,71 (um milhão, cinquenta e nove mil
novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos)", que corresponde ao percentual
de 10% (dez por cento) do valor que o Consórcio EMSA/SITON foi penalizado, calculado
conforme planilha (SEI 4716800).
6. A Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional - Conjur/MIDR, mediante o Parecer n. 00384/2023/ CO N J U R -
MIDR/CGU/AGU (4754882), apreciou o recurso e manifestou que "deverá ser avaliada pela
SNSH a ocorrência ou não de prescrição, nos termos do item 14", bem como opinou pela
"regularidade do procedimento recursal adotado, nos termos da Lei n. 8.666/93 e da Lei n.
9.784/99, e pela competência do Senhor Ministro de Estado para apreciação e julgamento
do recurso administrativo apresentado, recomendando-se o conhecimento do recurso para
dar-lhe parcial provimento nos termos desta manifestação jurídica".
7. A Comissão de Recebimento Definitivo, Encerramento de Contratos e de
Recursos Administrativos do PISF - CRDC, instituída pela Portaria n. 2285/2023 (4428751),
expôs, através do Despacho CRDC (4762145), que:
"3. Tocante ao item 14 do citado parecer (4754882), ocorrência ou não da
prescrição para cobrança das dívidas passivas da União, esta CRDC acentua a sua inocorrência,
visto que a decisão, Ofício n. 77/2020/SNSH (MDR)-MDR (1741480, foi exarada no dia 19 de
fevereiro de 2020, ou seja, a reconsideração da deliberação, Decisão SNSH (4720659), foi
expedida dentro do prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
4. Quanto ao prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela
Administração Pública Federal, pontuamos que a irregularidade praticada pela contratada,
atraso
na
execução 
do
contrato,
foi
indicado
pela 
Nota
Técnica
n.
0057/2017/CGAOF/DPE/SIH/MI (0689369 / 59008.000620/2017-78),
no dia 20 de
novembro de 2017, e este processo de aplicação de sanção foi aberto no dia 29 de abril
de 2019, por meio do Ofício n. 89/2019/CDC/SNSH-MDR (1269951), ou seja, dentro do
prazo estipulado no art. 1º da Lei n. 9.873/99.
5. Como também enfatizamos que não houve prescrição intercorrente (trienal), §
1º do art; 1º da Lei n. 9.873/99, já que a SNSH aplicou a sanção de multa à contratada no dia 19
de fevereiro de 2020, consoante a dicção do Ofício n. 77/2020/SNSH (MDR)-MDR (1741480)".
8. Diante de tais manifestações, Parecer Técnico n. 21/2023/CRDC/SNSH-MIDR
(4718098), Decisão SNSH (4720659), Parecer n. 00384/2023/CONJUR-MIDR/CG U / AG U
(4754882) e Despacho CRDC (4762145), os quais adoto como fundamento, DECIDO:
I - CONHECER do recurso administrativo (4716702), visto que foi certificado nos
presentes autos que os requisitos de admissibilidade do apelo foram observados pela recorrente;
II - RECONSIDERAR PARCIALMENTE A
DECISÃO exarada no Ofício n.
77/2020/SNSHMDR 
(1741480), 
com 
fundamento
no 
Parecer 
Técnico 
n.
21/2023/CRDC/SNSH-MIDR (4718098), para aplicar a penalidade de multa no montante de
"R$ 1.059.933,71 (um milhão, cinquenta e nove mil novecentos e trinta e três reais e
setenta e um centavos)", por motivo de descumprimento da Subcláusula Terceira a Sétima
da Cláusula Quinta - Execução do Objeto, das alíneas "a", "b", "s" e "w" da Subcláusula
Primeira e as Subcláusula Quarta e Oitava, ambas, da Cláusula Sexta - Obrigações da
Contratada, todas do Contrato Administrativo n. 09/2017-MI (0505282).
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Ministro
DESPACHO DE 28 DE MARÇO DE 2024
Processo Administrativo nº: 59510.000194/2016-10
Assunto: Procedimento sancionatório, instaurado em desfavor da empresa
Sahliah Engenharia Ltda., devido ao inadimplemento do contrato nº 24/2016-MI.
Referência: Processos n.s 59000.024138/2019-65, 59615.000399/2016-19 e
59502.000058/2016-11
1. Cuida-se de procedimento sancionatório, instaurado em desfavor da
empresa Sahliah Engenharia Ltda., em razão do inadimplemento do Contrato
Administrativo n. 24/2016-MI (0388510), cujo objeto do ajuste consistia na contratação,
pelo regime de empreitada por preço global, das obras e Serviços para Implantação do
Sistema Adutor Interligando
o Sistema de Produção Siriji
ao Sistema Integrado
Palmeirinha.
2. Devido a contratada não realizar a devolução dos tubos que foram
emprestados pela Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa, a Secretaria
Nacional de Segurança Hídrica - SNSH, por intermédio do Ofício n. 646/2018-SIH/MI
(1088921), notificou a contratada para apresentar sua defesa prévia, por causa do
descumprimento contratual, assinalado no decorrer do Processo n. 59510.000194/2016-10.
3. A contratada exibiu sua defesa prévia (1108709/ 59204.000104/2019-99) e,
por causa da gravidade dos fatos noticiados pela Companhia de Águas e Esgoto da Paraíba
- Cagepa à Compesa, por intermédio do Ofício n. 504/2019/PRE (1542172), foi notificada,
novamente, através do Ofício n. 932/2019/SNSH (MDR)-MDR (1658599), para aditar sua
defesa, no prazo de 20 (vinte) dias.
4. Apesar de regularmente notificada (1658599) do inadimplemento contratual,
assinalado no Parecer Técnico n. 0030/2019/CFL/CGOF/DPE/SNSH-MDR (1556768) e
Parecer n. 00516/2019/CONJUR-MDR/CGU/AGU (1641130), a contratada não acresceu sua
defesa, transcorrendo in albis o prazo concedido.
5. O Departamento de Projetos Estratégicos - DPE, mediante o Parecer Técnico
nº 
001/2020/DPE/SNSH/MDR 
(1753166), 
analisou
a 
defesa 
prévia 
(1108709/
59204.000104/2019-99) e inferiu que "apesar de ter cumprido com o objeto do contrato,
descumpriu a Subcláusula Primeira da Cláusula Décima do contrato Adm. n. 24/2016-MI,
por ter 'utilizado material subtraído ilegalmente de outrem', ocasionando, desta forma,
transtornos à Administração Pública".
6. Como também pontuou que a contratada "praticou um ato ilícito e contrário
ao direito, visto que o 'Senhor Abdias Pereira Junior, confessou a retirada dos tubos para
cobrir empréstimo de outra obra, no caso a Compesa, de forma consciente e sem qualquer
autorização pessoal específica' (1556768). E, no caso de pessoas jurídicas que praticam
atos defeso nas relações com a Administração Pública, os arts. 87 e 88 da Lei n. 8.666/93
prevê a Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
com o fim de reprimir as atitudes ilegais de empresas.
7. A Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional - Conjur/MIDR, no item 36 do Parecer n. 00299/2023 / CO N J U R -
MIDR/CGU/AGU 
(4623414),
ratificou 
o
entendimento 
exposto
no 
"Parecer
n.
00516/2019/Conjur-MDR/CGU/AGU (1641130), no sentido de que o ilícito penal praticado
pela contratada configura, a princípio, ilícito contratual, nos termos da Subcláusula
Primeira da Cláusula Décima do Contrato n. 24/2016-MI, na medida em que fora praticado,
em última análise, em decorrência do referido contrato administrativo".
8. Comissão de Recebimento Definitivo, Encerramento de Contratos e de
Recursos Administrativos do PISF, instituída pela Portaria n. 2285/2023 (4428751), após os
esclarecimentos
da
Conjur/MIDR, 
Parecer
n.
00516/2019/CONJUR-MDR/CGU/AG U
(1641130/ 59000.024138/2019-65) e Parecer n. 00299/2023/CONJURMIDR/CGU / AG U
(4623414), depreendeu, através do Despacho CRDC (4644323), que "a penalidade cabível
no presente caso é a do artigo 87, inciso IV, combinado com o artigo 88, inciso III".
9. Deve-se observar que, nos termos do § 3º do art. 87, os interessados
poderão requerer suas reabilitações perante este Ministério, após 2 (dois) anos da
aplicação da penalidade, respeitadas as demais condições legais.
10. A Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional - Conjur/MIDR, mediante o Parecer n. 00011/2024/ CO N J U R -
MIDR/CGU/AGU (4845672), concluiu pela regularidade do feito, que atendera aos princípios
do devido processo legal e da ampla defesa, bem como pela adequação e proporcionalidade
da sanção proposta, levando-se em conta a gravidade do ato ilícito praticado.
11. Diante das manifestações expressas, concordo com os termos do Parecer n.
00516/2019/CONJURMDR/CGU/AGU
(1641130),
do 
Parecer
Técnico
n.
001/2020/DPE/SNSH/MDR (1753166), do Parecer n. 00299/2023/CONJUR-MIDR/ CG U / AG U
(4623414), do Despacho CRDC (4644323) e do Parecer n. 00011/2024/CONJUR-
MIDR/CGU/AGU (4845672), os quais adoto como fundamento, e DECIDO:
I - APLICAR, em desfavor da empresa Sahliah Engenharia Ltda., a sanção de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante este MIDR,
devido ao inadimplemento da Subcláusula Primeira da Cláusula Décima do Contrato
Administrativo n. 24/2016-MI (0388510), por ter "utilizado material subtraído ilegalmente de
outrem", ocasionando, desta forma, transtornos à Administração Pública Federal.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Ministro
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.043, DE 28 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer o estado de calamidade pública nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. ES
Apiacá
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
1.113
23/03/2024
59051.030727/2024-44
Art. 2º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. AL
Pão de Açúcar
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
08
22/02/2024
59051.029867/2024-70
. BA
Anagé
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
009
12/03/2024
59051.030617/2024-82
. BA
Cotegipe
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
006
29/01/2024
59051.028993/2024-15
. BA
Jequié
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
25.088
23/02/2024
59051.030248/2024-28
. GO
Simolândia
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
1911
07/02/2024
59051.030189/2024-98
. MA
Tuntum
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
156
06/03/2024
59051.030448/2024-81
. MG
Jampruca
Alagamentos -
1.2.3.0.0
03
04/03/2024
59051.030609/2024-36
. MG
Salinas
Doenças
infecciosas
virais 
-
1.5.1.1.0
10.854
05/03/2024
59051.030428/2024-18
. PE
Santa Maria da
Boa Vista
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
023
19/03/2024
59051.030708/2024-18
. PE
São 
José 
do
Belmonte
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
007
11/03/2024
59051.030610/2024-61
. PR
Cafelândia
Doenças
infecciosas
virais 
-
1.5.1.1.0
025
14/03/2024
59051.030613/2024-02
. PR
Foz do Iguaçu
Doenças
infecciosas
virais 
-
1.5.1.1.0
32.339
12/03/2024
59051.030429/2024-54
. PR
Pitanga
Doenças
infecciosas
virais 
-
1.5.1.1.0
58
18/03/2024
59051.030616/2024-38
. RJ
Campos 
dos
Goytacazes
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
69
26/03/2024
59051.030712/2024-86
. RJ
Itaperuna
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
7247
25/03/2024
59051.030747/2024-15
. RN Monte 
das
Gameleiras
Seca 
-
1.4.1.2.0
015
08/03/2024
59051.030615/2024-93
. RS
Condor
Doenças
infecciosas
virais 
-
1.5.1.1.0
039
11/03/2024
59051.030647/2024-99
. RS
Miraguaí
Doenças
infecciosas
virais 
-
1.5.1.1.0
2.388
14/03/2024
59051.030648/2024-33
. SC
Joinville
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
58.790
26/02/2024
59051.030608/2024-91
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.044, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Bom Jesus do Itabapoana - RJ, para
execução de ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de

                            

Fechar