DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100081
81
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à
exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria
por invalidez.
Art. 3º Compete ao BNDES gerenciar o seu quadro de pessoal próprio,
praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o
limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício,
bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogado o quadro de pessoal do BNDES, aprovado por meio da
Portaria SEST/SEDDM/ME Nº 5.846, de 29 de junho de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA VIEIRA LEONEL
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 1.662, DE 18 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo
art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, nos termos do art.
18, inc. II, §§ 2º a 5º e 7º, e 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, dos arts. 95 e
96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, da Portaria nº 7.145, de 13 de
julho de 2018, da Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, do art. 74, caput, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação
Supervisionada (GE-DESUP), nível 1 (39358827), bem como os elementos que integram o
Processo Administrativo nº 19739.134831/2021-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa a Polimix Concreto Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº ***67.113/0226-**, de bens sob domínio da União, conforme disposto no
artigo 20 da Constituição Federal de 1988, situados na Rua Jaguarão nº 658, Vila Buriti,
Distrito Industrial de Manaus, Estado do Amazonas, respectivamente com áreas de
1.939,92 m² em terreno marginal, 16.422,85 m² em acrescido de terreno marginal e
5.510,83 m² em Espelho d'água.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se a construção de uma
Instalação de Apoio ao Transporte Aquaviário.
Art. 3º O prazo da cessão será de aproximadamente 18 (dezoito) meses, a
contar da data da assinatura do contrato de cessão até a data limite de 31/08/2025,
conforme expediente anotado no item 2 do Despacho (39431500) e demais informações
constantes no Processo nº 19739.134831/2021-11.
Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica a outorgada cessionária
obrigada a pagar mensalmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor
de R$ 7.679,23 (sete mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) pelo uso
dos imóveis em terra e espelho d'água.
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas
vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será
acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o
mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do
pagamento.
§ 2º O valor anual do contrato de R$ 92.150,73 (noventa e dois mil cento e
cinquenta reais e setenta e três centavos), equivalente a 12 parcelas mensais do valor
previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a
qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem
o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
§ 4º Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições devidas entre a
data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão de uso onerosa, relativamente
à área ocupada sem autorização prévia.
Art. 6º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o
contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses
para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 7º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção,
todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer
indenização à cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por
não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem
direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido
em cessão.
Art. 8º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que
trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 9° A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a
cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de
ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulado no art. 2º desta
Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio,
ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da
cessão.
Art. 10. A presente autorização não exime a cessionária de obter os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 11. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União no Estado do Amazonas, no prazo de 30 (trinta) dias, para a
assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 1.2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 1.929, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Doação ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA do imóvel
da União, com área de 12.474,00 m² localizado na
Avenida
Coremas,
nº 
865,
bairro
Jaguaribe,
Município de João Pessoa/PB.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos
art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I,
"b", da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial
de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 20 de março de
2024, 
bem 
como 
os 
elementos 
que 
integram 
o 
Processo 
Administrativo
19739.128174/2021-72, resolve:
Art. 1º Autorizar a Doação com Encargos ao Município de João Pessoa de
imóvel da União, localizado na Avenida Coremas, nº 865, bairro Jaguaribe, município de
João Pessoa/PB, constituído por um terreno com área de 12.474,00 m² e benfeitorias com
área de 7.846,35 m², registrado no 1º Ofício e Registral Imobiliário de João Pessoa sob
transcrição de nº 32.011, Livro 3-AK, de 24/03/1969.
Art. 2º A Doação a que se refere o art. 1º destina-se à continuidade do
funcionamento do Instituto Municipal Cândida Vargas, que tem por finalidade a promoção
de assistência integral à saúde da mulher.
Art. 3º O donatário obriga-se a:
I - providenciar o registro da doação do imóvel nos termos da Lei nº 6.015/73
e encaminhar à SPU/PB a certidão comprobatória de sua ocorrência, no prazo máximo de
12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Contrato de Doação do Imóvel; e
II - obter a carta "habite-se" emitida pelo Poder Público Local, em 30 (trinta)
dias e, caso seja necessário, promover a adequação física no prédio, no prazo de 2 (dois)
anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério da União.
Parágrafo único. O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação
registrada na respectiva matrícula do imóvel.
Art. 4º O encargo de que trata o artigo 2º deve ser cumprido em até 30 (trinta)
dias
da
assinatura
do
contrato e
será
permanente
e
resolutivo,
revertendo
automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer
indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da doação, se
cessarem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada
aplicação diversa da prevista, ou ainda se ocorrer inadimplemento de quaisquer das
cláusulas contratuais.
Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução de suas
atividades institucionais, bem como de observar rigorosamente a legislação e os
respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 7º É vedado ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em
doação, no todo ou em parte.
Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 1.958, DE 27 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo
inciso VIII do art. 1º da Portaria SEDDM/ME Nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo
em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na
autorização constante da Ata de Reunião GE-DESUP (39358200) e nos elementos que
integram o Processo SEI nº 19739.150077/2022-47, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do
Norte - SPU/RN a proceder a inscrição de ocupação do imóvel de domínio da União, com
área de 2.190,90m², conceituado como terreno de marinha com acrescido de marinha, de
natureza urbana, localizado na Avenida Beira Mar, 26, Barra de Tabatinga, Município de
Nísia Floresta/RN, cadastrado sob o RIP nº 1763 0100829-54, em nome do Sr. JOSÉ
EDUARDO MASSEGOSSA, brasileiro, portador do CPF Nº ***.299.268-**, que adquiriu o
imóvel em
conjunto com
KATHIE LYNN MASSEGOSA,
CPF nº
***.651.384-**, de
nacionalidade norte-americana, titular do passaporte 202038522; SCOTT ALAN FOSTER, CPF
Nº ***.651.404-**, de nacionalidade norte-americana, titular do passaporte nº 203415114,
e SHERYL LEE FOSTER, CPF Nº ***.651.404-**, de nacionalidade norte-americana, titular do
passaporte nº 203415115, conforme comprova a Escritura Pública de Compra e Venda
datada de 10/10/2002 (SEI Nº 28522600).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 28 DE MARÇO DE 2024
Processo Administrativo n. 59008.000146/2018-65
Assunto: Recurso administrativo interposto pelo Consórcio Emsa/Siton, em virtude da
decisão, Penalidades CDC SNSH (1741350), aplicar a sanção de multa moratória e compensatória,
devido ao inadimplemento do Contrato Administrativo nº 09/2017-MI, Marcos 6 e 7.
Referência: Processos n.s 59100.000216/2017-46 e 59008.000620/2017-78.
1. Cuida-se de processo de aplicação de sanção, com rito estabelecido na
Portaria Ministerial nº 1105/2021 (3192092), instaurado em desfavor do Consórcio
Emsa/Siton, relativo ao inadimplemento do Contrato Administrativo n. 09/2017-MI (0505282
/ 59100.000216/2017-46), indicado no Parecer n. 6/2019/CGOF/DPE/SNSH-MDR (1164017),
cujo objeto do ajuste consistia na "execução das obras civis, fornecimento, instalação,
montagem, testes e comissionamento das obras complementares do Trecho I - Eixo Norte,
do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste
Setentrional - PISF, com valor de R$ 516.843.052,66 (quinhentos e dezesseis milhões,
oitocentos e quarenta e três mil cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos)".
2. Por meio da decisão, Penalidades CDC SNSH (1741350), a Secretaria Nacional
de Segurança Hídrica - SNSH aplicou:
"a penalidade de multa moratória no valor de 1% do valor do total do contrato,
isto é, R$ 5.299.668,58 (cinco milhões, duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e
sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e multa compensatória no valor de 1%
do valor do total do contrato, isto é, R$ 5.299.668,58 (cinco milhões, duzentos e noventa
e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Totalizando,
assim, o valor de R$ 10.599.337,18 (dez milhões, quinhentos e noventa e nove mil,
trezentos e trinta e sete reais e dezoito centavos).
3. A Aplicação das referidas multas se devem conforme Cláusula Oitava -
Penalidades, tendo em vista o descumprimento dos Marcos 6 e 7 estabelecidos no objeto
do Contrato n.º 09/2017-MI, sendo que a responsabilidade pela inexecução contratual foi
exclusiva do contratado".
3. Irresignada,
a contratada
interpôs recurso
administrativo (1782135),
sustentando que não há amparo legal para a aplicação da sanção administrativa, devido o
vínculo contratual estar, entre as partes, extinto (0863027) e esclareceu que os serviços,
em atraso, não poderiam ser executados, pois até o advento do 2º (segundo) Termo
Aditivo (0857732 / 59100.000216/2017-46), eles não constavam na planilha contratual,
motivo que impede da Administração Pública exigir que as obras constantes dos marcos
contratuais 6 e 7 tivessem conclusão no mês de março de 2018.
4. Por intermédio do Parecer Técnico n. 21/2023/CRDC/SNSH-MIDR (4718098), a
Comissão de Recebimento
Definitivo, Encerramento de Contratos
e de Recursos
Administrativos do PISF - CRDC, constituída pela Portaria n. 2285/2023 (4428751), examinou
o recurso (1782135) da contratada e observou, nos itens 3.25. a 3.29., que, concernente ao
fato concreto, atraso dos Marcos 6 e 7, a Administração Pública poderia ter tomado outras
iniciativas, à exemplo da prorrogação contratual, e, por conseguinte, no item 3.31.
(4718098), propôs "com relação a MULTA de R$ 10.599.337,18 (dez milhões quinhentos e
noventa e nove mil trezentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) que corresponde ao
descumprimento dos marcos contratuais 6 e 7, que já havia sido aplicada, esta CRDC com
base nos autos e aos fatos já elucidados neste processo, em observância aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, e apesar das responsabilidades aqui

                            

Fechar