DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO que, além de existir impeditivo constitucional para que o Estado
se responsabilize pelo comércio das cantinas, também é extremamente problemática a
atuação de empresas privadas, que visam o lucro, independente do compromisso com a
segurança do estabelecimento prisional;
CONSIDERANDO os resultados obtidos em breve pesquisa na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, realizada em março de 2023, tendo como categoria de busca
"cantina" e "estabelecimentos prisionais" e "presídios" e "penitenciárias", foram localizados
diversos acórdãos e decisões monocráticas, cuja leitura dos fatos confirmam a problemática
acima indicada;
CONSIDERANDO que a dinâmica a falha do poder estatal em fornecer itens
básicos de sobrevivência para as pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO que o cenário oriundo desta dinâmica acaba por violar
severamente o Princípio da Intranscendência da pena, eis que as famílias, mesmo sem
acesso ao auxílio reclusão se veem obrigadas a amparar economicamente seus parentes
privados de liberdade, não raras vezes comprometendo a alimentação, vestuário e demais
necessidade básicas de crianças, adolescentes e idosos;
CONSIDERANDO que as organizações criminosas, historicamente, ocuparam os
espaços e ganharam força justamente a partir das falhas do Estado na garantia de estruturas
mínimas de controle nos estabelecimentos prisionais, bem como na violação de direitos
humanos, especialmente no tocante à escassez de recursos destinados a suprir as
necessidades mais básicas do indivíduo encarcerado;
CONSIDERANDO que as chamadas "cantinas" acabaram constituindo-se em um
espaço que propicia a atividade das organizações criminosas, uma vez que a escassez de
alimentação e demais itens essenciais à sobrevivência no cárcere acabam por concentrarem-
se nesses locais de venda e são monopolizados pelos presos com maior poderio resolve:
Art. 1º RECOMENDAR aos entes federados que não expandam as chamadas
"cantinas" em estabelecimentos penais e, atuem, imediatamente, para o encerramento das
existentes, vendando-se a comercialização de produtos e afins.
Art. 2º Esta disposição entra em vigor na data de sua publicação.
DIEGO MANTOVANELI DO MONTE
Relator
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 28 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL) Nº 3/2024
Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.005432/2019-40)
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná
Representados: Augustinho Stang; Clauber Henrique Merlo; Pato Comércio de Combustíveis
Ltda.; Comércio de Combustíveis Stang Ltda.; Santos & Merlo Ltda. e San Rafael Sem e Cereais
LTDA .
Advogados: Alisson Emmanuel De Oliveira Lucena; Aurimar Jose Turra; Valmir De Col; Walber
De Moura Agra; Túlio Marcelo Denig Bandeira
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º
do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação.
Pelos 
fundamentos
apontados 
na
NOTA 
TÉCNICA
Nº
37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º,
do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo (a) i) arquivamento do presente
Processo Administrativo em face dos Representados Pato Comércio de Combustíveis Ltda e San
Rafael Sem e Cerais Ltda, em razão de insuficiência de provas; ii) condenação dos
Representados Augustinho Stang e Comércio de Combustíveis Stang Ltda por incorrerem na
conduta prevista na Lei 12.529/11, art. 36, § 3º, inciso I, "c" e "d"; iii) condenação dos
Representados Clauber Merlo e Santos & Merlo Ltda, por incorrerem nas condutas previstas na
Lei 12.529, art. 36, § 3º, inciso I, "c" e "d", e inciso II e iv) remessa do presente relatório
circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao
Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n. 21, de 18
de outubro de 2022.Ao Protocolo. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 28 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 5/2024
Processo Administrativo n.º 08700.000211/2015-51
Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes
( S I N D I CO M )
Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de
Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes e Ailton da
Silva Gomes.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães; Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Gabriel
Nogueira Dias; Rodrigo Bravim Brandão; Bruno Correa Lemos e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 34/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1364064) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo
encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação de
Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos
termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de
que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos.
Ao Protocolo. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 28 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO SG Nº 355/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000871/2020-08
REPRESENTANTE: Cade Ex-Officio
REPRESENTADA: Cooperativa Dos Cirurgiões De Sergipe - Coopercise
ADVOGADOS: Adriano Argones Martins e José Tambone Júnior
Acolho a Nota Técnica nº 17/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1364632) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica,
decido pelo(a): (i) deferimento do pedido de realização de oitiva apresentado pela
Representada; (ii) a intimação da Representada, por meio da publicação de Despacho SG,
acerca da data e do horário designado para a realização da oitiva, nas condições
especificadas na Nota Técnica; e (iii) a intimação da testemunha, a ser notificada pela parte
que a arrolou acerca da data e horário designado na Nota Técnica para a realização da
oitiva, conforme determina o art. 455 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Ao Setor Processual.
DESPACHO SG Nº 358/2024
Ato de Concentração nº 08700.001816/2024-51. Requerentes: World Kinect Corporation e
The Hearst Corporation. Advogados: Bruno de Luca Drago, Mariana Llamazalez e Otávio
Cividanes. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 359/2024
Ato
de 
Concentração
nº 
08700.001697/2024-36.
Requerentes: 
Brookfield
Brazil
Infrastructure Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Mitsui & Co. Ltd. e
VLI S.A. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Caroline Dias, José
Alexandre Buaiz Neto e Giovana Vieira Porto. Decido pelo não conhecimento da
operação.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 28 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO SG Nº 360/2024
Ato de Concentração nº 08700.001661/2024-52. Requerentes: GN Verde Participações
S.A. e GBio Energia S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio e Bruna Silveira
de Alencar. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 363/2024
Ato de Concentração nº
08700.001639/2024-11. Requerentes: TOYO Engineering
Corporation e TS Participações e Investimentos S/A. Advogados: Leonardo Rocha e
Silva, Jackson Ferreira e Alexandre Horn Pureza Oliveira. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 364/2024
Ato de Concentração nº 08700.001923/2024-89. Requerentes: Nortec Química S.A., Alta
Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior e
Alberto Ramy Mansur. Advogados: Pedro Paulo Salles Cristofaro, Carolina Canal
Gonçalves Kestelman e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 365/2024
Ato de Concentração nº 08700.001747/2024-85. Requerentes: GN Verde Participações S.A.,
GBio Energia S.A. e URCD Ilha Grande Comércio, Serviços e Construções S.A. Advogados: Barbara
Rosenberg, Maria Sampaio e Bruna Silveira de Alencar. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 3
DESPACHO DECISÓRIO DE 28 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO DECISÓRIO Nº 15/2024/GAB3/CADE
Processo nº 08700.003447/2020-15
Processo
Administrativo para
Apuração de
Ato
de Concentração
nº
08700.003447/2020-15
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio.
Representadas: CMJ Comércio de Veículos Ltda. (Grupo Dahruj); Mais
Distribuidora de Veículos S.A. (Mais); Service Comercial e Distribuidora de Veículos
Ltda. (Service); Automec Comercial de Veículos Ltda. (Automec); Tempo Automóveis e
Peças Ltda. (Tempo); Andreta Motors Ltda. (Andreta) e Auguri Comércio e Serviços
Automotivos Eireli (Auguri).
Advogados(as): Cristiano Diogo de Faria; Elayne Lopes Lourenço; Michelle
Sobreira Ricciardi; Priscila Fioratti; Rafael Cirino da Silva e Victor Daher.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
Trata-se de dois pedidos de prorrogação do prazo para a notificação de ato
de concentração, cuja notificação foi determinada por este Tribunal no curso da 224ª
Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1350594).
O pedido de prorrogação apresentado pela representada GRUPO DAHRUJ
(SEI 1365505)
alega que a
empresa estaria
tendo dificuldade em
recolher as
informações necessárias para a notificação de cinco das seis operações determinadas
por este Tribunal. O segundo pedido, formulado pela SERVICE COMERCIAL (SEI
1366913), possui fundamentação similar, também alegando dificuldade na coleta de
dados. Ambos os pedidos requerem prazo adicional de 30 (trinta) dias para a
submissão das operações pendentes.
A ata da sessão de julgamento supracitada foi publicada no DOU em 28 de
fevereiro de 2024 (SEI 1353345), razão pela qual o prazo para seu cumprimento se
encerraria em 1º de abril de 2024. Verifico, portanto, que os pedidos de prorrogação
supracitados são tempestivos.
Quanto ao prazo determinado por este Tribunal, que ora se pretende
prorrogar, destaco que o mesmo está expressamente previsto no art. 13 da Resolução
CADE nº 24/2019. Destaco, ainda, que a discussão acerca da necessidade de se
notificar as operações em tela não é recente, sendo certo que a SG/CADE submeteu
o caso a este Tribunal (SEI 1276317) em agosto de 2023. Assim, não se pode dizer que
as
empresas
tenham
sido
surpreendidas pela
determinação
em
tela,
pois
essa
possibilidade já havia sido indicada pela área técnica do Cade há mais de 6 (seis)
meses. Aponto, ainda, que as partes não recorreram da decisão deste Tribunal, no
momento processual oportuno.
Feito esse registro, verifico que as representadas deram efetivo início ao
cumprimento
da
decisão, sendo
certo
que
pelo
menos uma
das
operações
("CMD/Tempo") já foi notificada (AC
nº 08700.001948/2024-82). Assim, tendo
constatado a boa vontade das partes quanto ao atendimento da ordem deste Tribunal,
e sensível ao fato de se tratarem de múltiplas operações, entendo ser o caso de
dilatação do referido prazo, nos termos do inciso XIX do art. 18 de seu Regimento
Interno (RICADE).
Deixo de atender o prazo solicitado in totum, pois esse é o prazo total
previsto na Resolução CADE nº 24/2019. Não é razoável que a prorrogação se dê no
mesmo patamar do
prazo previsto em resolução, desconsiderando
o prazo já
transcorrido e deixando de se levar em conta o prazo que naturalmente transcorrerá
entre a apresentação da petição e a análise pelo Plenário deste Tribunal. Dessa forma,
atendo o pedido parcialmente, concedendo o prazo adicional de 20 (vinte) dias
corridos, contado a partir da publicação no Diário Oficial da União da ata de
homologação pelo Tribunal do presente despacho decisório.
Ressalto que, pelos motivos acima indicados, o novo prazo, ora concedido,
será improrrogável. Não havendo o cumprimento das obrigações em tela dentro do
prazo ora determinado, haverá a incidência automatica da multa diária prevista no
item 45 do voto condenatório (SEI 1350594), a qual será devida até o efetivo
cumprimento da determinação já assentada.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro

                            

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