DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 5/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100194/2021-94
INTERESSADOS: GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 09.564.676/0001-
82; GERCINO COELHO, CPF ***.881.***-68; NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, CPF
***.440.***-34; E GERCINO COELHO FILHO, CPF ***.114.***-21.
PROCURADOR: EVANY CANDIDA VIEIRA DOS SANTOS, OAB/BA Nº 26.511.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 6 DE MARÇO DE 2024
RELATOR: SERGIO DJUNDI TANIGUCHI
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 5, de 6/3/2024.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na
identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada)
- Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não
comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf
(infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração
caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis
com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos
artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do
Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf)
decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação por
infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º
da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, em relação a todos os interessados,
considerando comprovado nos autos que a empresa imputada possui políticas,
procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações,
que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998; e (ii) pela responsabilidade administrativa de GNC COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA., GERCINO COELHO, NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO e GERCINO
COELHO FILHO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.:
- multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art.
2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de
R$ 226.672,07 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos),
correspondente a 0,5% do valor do montante das operações relacionadas à infração;
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade
no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10,
inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação
aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º,
inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 24.594,67 (vinte e quatro
mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), correspondente a
10% (dez por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b",
da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com
os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015,
no valor de
R$
2.061,90 (dois mil,
sessenta e um
reais e noventa centavos),
correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não
comunicadas;
b) para GERCINO COELHO:
- multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei
nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de
cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma
Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de
2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais
e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e
sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade
no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10,
inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação
aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º,
inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento
e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula
trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º,
inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$
687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três
vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
c) para NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO:
- multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei
nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de
cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma
Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de
2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais
e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e
sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade
no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10,
inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação
aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º,
inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento
e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula
trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º,
inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$
687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três
vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
d) para GERCINO COELHO FILHO:
- multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei
nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de
cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma
Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de
2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais
e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e
sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade
no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10,
inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação
aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º,
inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento
e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula
trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º,
inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$
687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três
vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a
gravidade das infrações e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito
no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "o que nos foi apresentado é
uma clara lacuna no dever de captura de dados que devem ser considerados como
protagonistas na condução desses deveres relacionados à Política Conheça seu Cliente, no
caso em tela, inconformidade no registro do documento de identificação do cliente
pessoa física e na identificação do preposto da pessoa jurídica [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, André
Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
SERGIO DJUNDI TANIGUCHI
Relator
DECISÃO Nº 6/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100474/2020-11
INTERESSADOS: CAPITAL FINANÇAS FOMENTO
MERCANTIL LTDA, CNPJ
18.070.135/0001-99; E LUIZ CARLOS FRAGA PERES, CPF ***.331.***-87.
PROCURADOR: CLÉLIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/MG Nº 86.951.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 6 DE MARÇO DE 2024
RELATORA: CAROLINA YUMI DE SOUZA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 6, de 6/3/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento na identificação e
na 
manutenção 
de 
cadastro 
atualizado 
de 
clientes 
(infração 
caracterizada)
-
Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não
comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração
caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas
das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos
na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não adoção
de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de
operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos
termos do voto da Relatora, pela responsabilidade administrativa de CAPITAL FINANÇAS
FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de LUIZ CARLOS FRAGA PERES, aplicando-lhes as
penalidades a seguir individualizadas:
a) para CAPITAL FINANÇAS FOMENTO MERCANTIL LTDA:
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art.
7º, inciso I, alíneas "h" e "j", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. art. 11, incisos III, IV e V, da Resolução Coaf
nº 21, de 2012, combinado com o seu art. 5º, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável,
com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 13, inciso I, e 15 da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), correspondente
a 10% (dez por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de
1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos
arts. 12, incisos X e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 188.751,97 (cento
e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos),
correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei,
combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus arts.
4º, 7º, 9º a 13, 15 e 17, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) para LUIZ CARLOS FRAGA PERES:
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art.
7º, inciso I, alíneas "h" e "j", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. art. 11, incisos III, IV e V, da Resolução Coaf
nº 21, de 2012, combinado com o seu art. 5º, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação
aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 13, inciso I, e
15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente
a 5% (cinco por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de
1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos
arts. 12, incisos X e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 94.375,98 (noventa
e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), correspondente a 5%
(cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;

                            

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