DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei,
combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus arts.
4º, 7º, 9º a 13, 15 e 17, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a
gravidade das infrações cometidas e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado
a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "forçoso o
reconhecimento de que os interessados descumpriram as obrigações impostas nos artigos
10 e 11 da Lei nº 9.613/98 em seus incisos anteriormente enumerados. [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste
PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior manifestou-se em voto divergente
pelo afastamento das infrações indicadas nos itens "2" e "3" das listas acima, referentes a
cada parte interessada, em relação às operações de mútuo de R$ 140.000,00 analisadas,
ao que restou vencido. Votaram integralmente com a Relatora os Conselheiros Marcus
Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel
Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins, além do Presidente.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
CAROLINA YUMI DE SOUZA
Relatora
DECISÃO Nº 7/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100400/2020-85
INTERESSADOS: LC FACTORING FERNANDÓPOLIS EIRELI, CNPJ 03.484.728/0001-
24; E LUIS CARLOS RODRIGUES, CPF ***.426.***-07.
PROCURADOR: RUBENS LEANDRO DE PAULA, OAB/SP Nº 124.814
SESSÃO DE JULGAMENTO: 6 DE MARÇO DE 2024
RELATOR: RANIERE ROCHA LINS
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 7, de 6/3/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Irregularidades na identificação e na
manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento
da manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Deficiências na
implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte
e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do
Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf)
decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de LC
FACTORING FERNANDÓPOLIS EIRELI
e LUIS CARLOS RODRIGUES,
aplicando-lhes as
penalidades a seguir individualizadas:
a) para LC FACTORING FERNANDÓPOLIS EIRELI:
- advertência, de acordo com o art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, por deficiência na manutenção de informação cadastral, devido à incompletude
dos dados de faturamento de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei,
e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de
2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, por deficiência na manutenção do registro de operações, devido ao fato de este
não contemplar registro da análise de sua categorização de risco que indique a utilização
das demonstrações contábeis dos clientes para a sua realização, com infração ao art. 10,
inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, inciso V, combinado com os seus arts. 2º, inciso VI,
alínea "a", e 4º, inciso I, alínea "e", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$
31.771,20 (trinta e um mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos),
correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações relacionadas;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de
1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de
operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018, com
saneamento posterior, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de
armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma
Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus arts. 4º, 7º,
11 e 14, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) para LUIS CARLOS RODRIGUES:
- advertência, de acordo com o art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na manutenção de informação cadastral, devido à incompletude dos dados de
faturamento de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º,
inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, por deficiência na manutenção do registro de operações, devido ao fato de este
não contemplar registro da análise de sua categorização de risco que indique a utilização
das demonstrações contábeis dos clientes para a sua realização, com infração ao art. 10,
inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, inciso V, combinado com os seus arts. 2º, inciso VI,
alínea "a", e 4º, inciso I, alínea "e", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$
15.885,60 (quinze
mil, oitocentos e
oitenta e
cinco reais e
sessenta centavos),
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da sanção aplicada à pessoa jurídica;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de
1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de
operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018, com
saneamento posterior, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de
armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma
Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus arts. 4º, 7º,
11 e 14, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse
sentido, foram
considerados o
setor de
atividade da
empresa, sua
primariedade, porte, o saneamento da infração ao art. 11, inciso III da Lei nº 9.613, de
1998,
ainda que
somente após
a
abertura do
presente Processo
Administrativo
Sancionador, e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do
Coaf, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes:
"Baseado em todas nas informações aqui apresentadas, concluo que os imputados: (i)
efetivamente possuem deficiências na manutenção de informação cadastral, devido à
incompletude dos dados de faturamento dos clientes; (ii) Não utilizaram na categorização
de risco dos clientes informações acerca de demonstrações contábeis; (iii) Não enviaram
a declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter
sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018; e (iv) Não implementaram de forma
adequada políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT)".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio
Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes e André Luiz Carneiro Ortegal.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
RANIERE ROCHA LINS
Relator
DECISÃO Nº 8/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100241/2021-08
INTERESSADOS: GHANDI SECAF VEÍCULOS LTDA., CNPJ 03.562.381/0001-90;
GISELE MARIA DITURI SECAF COMUNHÃO, CPF ***.682.***-75; GHANDI SECAF JUNIOR, CPF
***.848.***-69; E JOVITOR DITURI SECAF, CPF ***.133.***-96.
PROCURADOR: RAFAEL FRANCISCO MARDEGAN, CPF ***.374.***-70
SESSÃO DE JULGAMENTO: 6 DE MARÇO DE 2024
RELATOR: ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 8, de 6/3/2024.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do
regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
GHANDI SECAF VEÍCULOS LTDA., GISELE MARIA DITURI SECAF COMUNHÃO, GHANDI SECAF
JUNIOR e JOVITOR DITURI SECAF, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para GHANDI SECAF VEÍCULOS LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao
art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 1º, caput e parágrafo primeiro, e art. 8º da Resolução
Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
b) para GISELE MARIA DITURI SECAF COMUNHÃO:
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10,
inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 1º, caput e parágrafo primeiro, e art. 8º da Resolução
Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) para GHANDI SECAF JUNIOR:
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10,
inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 1º, caput e parágrafo primeiro, e art. 8º da Resolução
Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
d) para JOVITOR DITURI SECAF:
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10,
inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 1º, caput e parágrafo primeiro, e art. 8º da Resolução
Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua
inércia em sanear a infração imputada e a jurisprudência firmada pelo Plenário do Coaf ao
apreciar imputações similares, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado
termos como os seguintes: "No caso concreto, cumpriria ter em conta, portanto, a longeva
vigência da legislação descumprida - circunstância que não somente afasta, mas agrava
eventuais alegações de desconhecimento do regime aplicável -; o enquadramento da
empresa acusada no porte demais; e o absentismo refletido no saneamento tardio da
irregularidade - ocorrido poucos dias antes do julgamento -, em que pesem a estatura
constitucional e a imprescindibilidade prática da co-participação das pessoas obrigadas na
divisão de tarefas entre setores público e privado na prevenção contra a lavagem de
dinheiro. [...] Demais disso, parece apropriado invocar, a título de elemento adicional para
motivação dosimétrica, o disposto nas Recomendações 23, 28 e 35 do Grupo de Ação
Financeira (FATF/Gafi), cujas leituras devem ser feitas pelo prisma da força jurídica que tais
recomendações ostentam - segundo, aliás, decisão do próprio Supremo Tribunal Federal
(STF) -, bem como à luz dos achados da recente avaliação a que se submeteu o País,
ocasião em que se aferiram os níveis de conformidade do Brasil em relação às 40
Recomendações do FATF/Gafi e os graus de eficácia de seu sistema de prevenção e
combate à lavagem de dinheiro".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio
Djundi Taniguchi e Raniere Rocha Lins.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL
Relator
DECISÃO Nº 9/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100445/2020-50
INTERESSAD0S: NIC FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ 01.546.912/0001-26;
NILSON SIMPLÍCIO DE MOURA, CPF ***.946.***-72; SÉRGIO APARECIDO PRETTO, CPF
***.498.***-91; E PRISCILA DE MOURA HABIRO BIASOTTO, CPF ***.624.***-43.
PROCURADOR: ROBERSON THOMAZ, OAB/SP Nº 167.902
SESSÃO DE JULGAMENTO: 6 DE MARÇO DE 2024
RELATOR: SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 9, de 6/3/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento na identificação e
na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não
comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao
Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação
de operações em espécie que
ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não adoção de políticas,
procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações,
que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, (i)
nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Nic Fo m e n t o
Mercantil Ltda., Nilson Simplício de Moura, Sérgio Aparecido Pretto e Priscila de Moura
Habiro Biasotto; e (ii), no ponto, consoante voto divergente do Conselheiro Nelson Alves
de Aguiar Júnior, afastar a responsabilidade administrativa de Nilson Simplício de Moura e
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