DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT-8ª REGIÃO/PA e pela readequação do cadastramento do IC
000793.2019.08.000/6 para que seja incluído o tema 1.1.1. Acidente típico ou por
equiparação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo NF-000309.2024.17.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados:
SUSCITANTE: VITOR BORGES DA SILVA , SUSCITADO(A): ANA LÚCIA COELHO DE LIMA -
Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por
unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI,
da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitado, 10º
Ofício da PRT da 17ª Região, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo NF-000280.2024.20.000/8 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados:
SUSCITADO(A): ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, SUSCITANTE: ALEXANDRE MAGNO MORAIS
BATISTA DE ALVARENGA - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão
deliberou, por unanimidade,não conhecer do conflito de atribuição porque intempestivo,
prevalecendo a atribuição do 10º Ofício da PRT 20ª Região/SE, ora suscitante, para
conduzir o feito, nos termos do voto do(a) relator(a).
5) ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Processo IC-006081.2000.23.000/1 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados:
INQUIRIDO(A): GIRUS MERCANTIL LTDA, NOTICIANTE: MPT/PRT 23ª REGIÃO - Relatora: Dra.
Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade,
homologar a nova redação do item "c" da cláusula "II" - Das Obrigações Assumidas do TAC
nº 32/2000 e, ao contrário, não homologar a proposta de alteração do item "e", nos
termos do voto do(a) Relator(a).
Processo IC-000582.2012.12.001/4 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados:
NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SECRETARIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA, INQUIRIDO(A): TUPY S.A., INQUIRIDO(A):
TUPY S/A - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. A Câmara de Coordenação e Revisão
deliberou, por unanimidade, homologar a proposta encaminhada, nos termos do voto
do(a) Relator(a).
Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18,
inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os
Membros da Câmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com
determinação de publicá-la no Diário Oficial da União.
Encerrou-se a sessão às onze horas e vinte e cinco minutos.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
Coordenadora
SANDRA LIA SIMÓN
Membra
ANDRÉ LACERDA
Membro
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS
Secretário
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 8, DE 19 DE MARÇO DE 2024
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus; dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro
Jorge Oliveira, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Jorge Oliveira, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 7, referente à sessão realizada em 12
de março de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-001.024/2024-8, TC-001.207/2024-5, TC-001.331/2024-8, TC-001.646/2024-
9, TC-001.697/2024-2, TC-001.714/2024-4, TC-001.821/2024-5, TC-002.481/2023-5, TC-
008.820/2023-6,
TC-010.399/2023-2,
TC-014.705/2022-2,
TC-028.285/2022-0
e
TC-
031.802/2016-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-016.476/2021-2, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;
TC-028.907/2022-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti; e
TC-014.148/2014-5 e TC-031.434/2020-7, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1990 a 2199.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de n°s 1928 a 1989, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-047.473/2020-7, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, os Drs. Nestor Santiago e João Henrique de Andrade não
compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de
Polyana Karina Mendes Ximenes. Acórdão 1976.
Na apreciação do processo TC-018.144/2014-4, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Russielton Sousa Barroso Cipriano não compareceu para produzir
a sustentação oral que havia requerido em nome de Luiz Antônio de Passos Curado.
Acórdão 1929.
Na apreciação do processo TC-047.494/2020-4, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Carlos Nascimento de Deus Neto não compareceu para produzir
a sustentação oral que havia requerido em nome do espólio de Euzelita Almeida Waqued.
Acórdão 2121 constante da Relação 6/2024 - TCU - 1ª Câmara.
Na apreciação do processo TC-005.597/2019-6, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. André Dultra Silva declinou de produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Jorge Armando Ribeiro e Waldemir
Cristino Rômulo. Acórdão 1928.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1928/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 018.144/2014-4
1.1. Apenso: TC 028.555/2014-7
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Luiz Antônio de Passos Curado (183.637.331-72).
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Mapa; Secretaria-
Executiva do Mapa (extinto) (00.396.895/0004-78).
3.2. Responsáveis: Centro de Estudos, Promoção e Desenvolvimento de
Mercados (08.436.467/0001-90); Flávio Henrique Boechat de Aguiar (455.039.231-20); Luiz
Antônio de Passos Curado (183.637.331-72).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
Mapa (extinto); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental); Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Russielton Sousa Barroso Cipriano (OAB-DF 41.213),
representando Flávio Henrique Boechat de Aguiar e Luiz Antônio de Passos Curado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão
10.418/2019-TCU-1ª
Câmara,
mantido
pelo
Acórdão
3.191/2022-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir
do débito de que trata o subitem 9.3 do acórdão recorrido as despesas comprovadas na
fase recursal, indicadas na fundamentação, atribuindo-se a seguinte composição à dívida
remanescente:
. Valor
Data de ocorrência
Tipo de lançamento
. 314.469,83
09/03/2010
Débito
. 300.000,00
17/03/2010
Débito
. 59.888,00
31/05/2010
Crédito
. 59.888,00
29/07/2010
Crédito
. 59.888,00
30/08/2010
Crédito
. 59.888,00
30/09/2010
Crédito
. 59.888,00
28/10/2010
Crédito
. 59.888,00
29/11/2010
Crédito
. 3.089,02
30/07/2010
Crédito
. 3.883,48
24/08/2010
Crédito
. 3.863,82
30/08/2010
Crédito
. 1.046,25
15/09/2010
Crédito
. 4.703,84
17/09/2010
Crédito
. 1.280,09
30/09/2010
Crédito
. 278,52
04/10/2010
Crédito
. 1.290,76
29/10/2010
Crédito
. 1.197,00
09/11/2010
Crédito
. 5.783,52
10/12/2010
Crédito
. 8.938,99
05/07/2010
Crédito
. 59,45
28/10/2011
Crédito
. 85,50
10/05/2012
Crédito
9.2. reduzir de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 74.000,00 (setenta e
quatro mil reais) o valor da multa aplicada aos responsáveis pelo subitem 9.4 do acórdão
recorrido, ante a redução do débito;
9.3. informar o recorrente, os demais responsáveis e, nos termos do art. 16,
§ 3º, da Lei 8.443/1992, o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito
Federal quanto ao teor desta deliberação.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1928-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1930/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.988/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício)
3. Interessado: Francisco Carlos da Costa (340.667.721-53).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de ato de
aposentadoria, registrado tacitamente em 11/9/2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em:
9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de interesse do sr. Francisco Carlos
da Costa para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em
consequência, o registro tácito anteriormente verificado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes aplicados
sobre a chamada "VPNI dos quintos/décimos" com base nas Leis 12.777/2012 e
13.323/2016, o qual deverá ser pago em rubrica específica sujeita a absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido
no Acórdão 2.718/2022-Plenário;
9.3.3. promova, ainda, o destaque da fração de 2/10 de FC-4, vinculada ao
exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, e transforme-a em parcela
compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data
do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115;
9.3.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Francisco Carlos da Costa teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
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