DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Recorrentes: Andrea Lucia de Araujo (074.916.187-66); Danielle Cristina de
Araujo (088.283.337-58); Debora Luciene de Araujo Marcondes Cesar (819.946.487-91).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Isabella de Araujo Marcondes Cesar (OAB-RJ 248.987),
representando Danielle Cristina de Araujo; Isabella de Araujo Marcondes Cesar (OAB-RJ
248.987), representando Debora Luciene de Araujo Marcondes Cesar; Isabella de Araujo
Marcondes Cesar (OAB-RJ 248.987), representando Andrea Lucia de Araujo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 11.199/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato
de concessão de pensão emitido em favor das recorrentes Andrea Lucia de Araujo,
Danielle Cristina de Araujo e Debora Luciene de Araujo Marcondes Cesar, tendo-lhe sido
negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
relator, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1936-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1937/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.651/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Nilson de Almeida (545.517.731-15).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Nilson de
Almeida, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que dê ciência desta
deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da
aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação - não amparada por decisão
judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas
após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos
do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da
vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas
para o competente registro.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1937-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1938/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.757/2000-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
3. Responsáveis: Ana Ester Veloso Campos Prosdocimi (154.893.966-87); Dulce
Dirclair Huf Bais (255.224.859-49); Elizano Santos de Assis (149.438.675-53); Germano Luis
Delgado de Vasconcelos (098.360.804-06); Gilberto Linhares Teixeira (323.817.867-91);
Guaraci Novaes Barbosa (202.089.527-72); Hortencia Maria de Santanna (436.347.107-72);
Hulda Sacramento dos Santos (094.261.403-87); Iva Maria Barros Ferreira (066.284.273-
15); Luiz Afonso Rocha (924.752.308-78); Maria Lúcia Martins Tavares (006.195.742-91);
Maria Sueli Dantas (428.974.084-72); Maria das Graças Lopes Andrade (100.655.391-68);
Marilde Rocha Duarte (094.924.373-68); Nelson da Silva Parreiras (589.228.067-53); Sandra
Viana Bezerra (413.014.474-04); Suzana Almeida de Vargas (402.550.930-04); Vicente
Pereira Guimarães (109.955.011-49); Zolândia Oliveira Conceição (018.125.645-20)
4. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem - Cofen
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca)
8. Representação legal: Luiz Gustavo Barreira Muglia (OAB/DF 20.412), Bruno
Sampaio da Costa (OAB/RJ 102.299), Agnes Viana Rezende (OAB/DF 42.512), Larissa
Carneiro Matos e Silva (OAB/DF 51.828) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual do
Conselho Federal de Enfermagem,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento determinado pelo Ministro Augusto Nardes,
então relator, no despacho inserto à peça 4, p. 38, ratificado pelo despacho de 29/1/2010
(peça 40);
9.2. julgar irregulares as contas do sr. Gilberto Linhares Teixeira, da sra. Iva
Maria Barros Ferreira, do sr. Germano Luis Delgado de Vasconcelos e da sra. Hortência
Maria Santana Linhares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados
à peça 1, p. 8-10, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso
I, 208 e 214, inciso II, do RITCU; e
9.4. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Conselho Federal
de Enfermagem.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1938-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1939/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.682/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Ana Patricia de Mattos Garcia Molla (820.039.711-49).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão da Sra. Ana
Patricia de Mattos Garcia Molla;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1939-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1940/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.735/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Rosineia Mistura Hsu (996.739.830-20).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão da Sra.
Rosineia Mistura Hsu;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1940-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1941/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.748/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ricardo Alkmim de Souza (014.390.965-70).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr.
Ricardo Alkmim de Souza;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1941-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1942/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.085/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Elias Brasil Bentes Júnior (936.615.762-91)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
em razão de descumprimento de termo de compromisso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. João Elias

                            

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