DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1948-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1949/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.600/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.1. Responsável: Ana Regina Rodrigues da Silva (037.274.543-18).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Ana Regina Rodrigues da Silva
em razão de irregularidades na concessão de crédito consignado no âmbito da Agência
Oeiras/PI,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Ana Regina Rodrigues da Silva, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres
da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 11/4/2018
48.617,21
. 13/4/2018
55.287,15
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida
em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. informar a Procuradoria da República no Piauí, para as providências que
entender pertinentes, a Caixa Econômica Federal e a responsável do teor desta
deliberação.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1949-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1950/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.189/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edson Jucemar Hoffmann Prado (588.849.479-87); município
de Quedas do Iguaçu/PR (76.205.962/0001-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo
de Compromisso Siafi 678478, que teve por objeto a "reconstrução de pontes e
bueiros",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual o município de Quedas do Iguaçu/PR;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Edson Jucemar Hoffmann
Prado, imputando-lhe débito na quantia adiante especificada, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove
perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, abatendo-se o valor já
ressarcido, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do
RI/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 4/4/2014
346.000,00
Débito
. 14/9/2017
64.678,28
Crédito
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
RI/TCU, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do
disposto no art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até
36 
prestações,
incidindo 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no
caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. informar à Procuradoria da República no Paraná, em cumprimento ao
disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e aos responsáveis o conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1950-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1951/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.303/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70).
3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-
04); Luiz Antônio Maciel de Paula (161.415.123-72); Universidade Federal do Ceará
(07.272.636/0001-31).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Mário David Meyer de Albuquerque (OAB-CE 10.118),
representando Alexandre Holanda Sampaio e a Associação Científica de Estudos Agrários;
Carla Albuquerque Marques (OAB-CE 15.650), representando Jesualdo Pereira Farias.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 6.694/2023-TCU-1ª Câmara, que apreciou
tomada de contas especial instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados por meio do Convênio Fundeci 2011/011, que teve por objeto "a
avaliação da armazenagem da água no solo em função do manejo e a sua resistência às
estiagens do Semiárido cearense",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes e aos demais
interessados.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1951-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1969/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.757/2023-1.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: José Evandro Oliveira (138.191.943-04).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de José Evandro Oliveira,
concedendo-lhe o registro;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1969-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1970/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.053/2023-0.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Carlos Ênio de Paiva Pacheco (010.224.697-11); Maria Lúcia
Xavier Pacheco (305.431.697-15); Vilma Machado de Paiva (073.776.107-51).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar instituída por José
Rodrigues Pacheco, concedida pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar prejudicado o ato de pensão militar - alteração 67002/2019,
por ter exaurido seus efeitos financeiros, conforme disposto no art. 9º da Resolução TCU
35/2023;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar - reversão
67025/2019, recusando-lhe o registro;
9.3. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;

                            

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