DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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192
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. determinar ao Comando da Marinha que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, informando-
os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não os exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1970-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1971/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.235/2023-1.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Benedito Gomes de Almeida Netto (435.481.999-68).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Benedito Gomes de Almeida
Netto, recusando-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1971-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1972/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.521/2019-3.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Leila Raquel Possimoser Brandão (205.037.252-34); Leonir
Hermes (225.347.929-20); Maxweel Rodrigues Brandão (490.607.322-00); Município de
Placas/PA (01.611.858/0001-55).
4. Entidade: Município de Placas/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edmaria de Oliveira Correia (OAB/PA 16.041), Francisco
Antônio Teixeira Santos (OAB/PA 7.789) e outros, representando o município de
Placas/PA; Djalma Leite Feitosa Filho (OAB/PA 15.670), representando Leila Raquel
Possimoser Brandão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de
Placas/PA, no exercício de 2012, para execução do objeto caracterizado como aquisição de
mobiliários e equipamentos para as salas de aulas da rede municipal de ensino e de
veículos para transporte escolar terrestre (ônibus).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa de Leila Raquel Possimoser Brandão;
9.2. excluir a Sra. Leila Raquel Possimoser Brandão e o município de Placas/PA
da relação processual;
9.3. considerar revéis os Srs. Maxweel Rodrigues Brandão e Leonir Hermes,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas de Maxweel Rodrigues Brandão e de Leonir
Hermes, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do
art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU.
9.4.1. débito de responsabilidade do Sr. Maxweel Rodrigues Brandão:
. Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
. 27/11/2012
214.411,08
9.4.2. débito de responsabilidade do Sr. Leonir Hermes:
. Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
. 3/5/2013
14.352,12
. 29/5/2013
579.498,15
. 4/6/2013
85.440,00
. 21/6/2013
55,96
9.5. aplicar aos responsáveis abaixo multas fundamentadas no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir listados, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. Responsável
Valor da multa (R$)
. Maxweel Rodrigues Brandão
41.000,00
. Leonir Hermes
125.000,00
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis;
9.10. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1972-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1973/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.645/2023-6.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Irene Pereira da Costa (147.377.953-72).
4. Entidade: Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acordão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Irene Pereira da Costa,
recusando-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão que:
9.3.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque da
parcela de adicional de gestão educacional incorporada aos quintos após 8/4/1998 e
transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme modulado pelo STF no
âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos
dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023;
9.3.2. emita novo ato, após realizar o ajuste indicado no subitem 9.3.1,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do
RI/TCU;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa
notificação a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.4. dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1973-
08/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1974/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.502/2018-6.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Aguinaldo Martins Rodrigues (192.440.372-20).
4. Entidade: Município de Manaquiri/AM.
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