DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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195
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.741/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliseu Mota de Freitas (085.982.822-00); Flavio Saldanha
Pereira (120.295.133-34); Gilmar de Souza Barreto (114.381.695-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2008/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, submetido a
esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da
parcela remuneratória intitulada "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", razão pela qual
propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela irregular é oriunda de decisão judicial referente
à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente da gratificação de
desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do
Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e proposta pela Associação
dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER);
Considerando que o Decreto-Lei 2.194, de 26/12/1984, instituiu a GDAR e,
que, com o advento da Medida Provisória 2.229-43, publicada em 10/9/2001, foi
convalidada a percepção da GDAR para os servidores do antigo DNER que já estivessem
percebendo a referida vantagem e que, por fim, o art. 24 da Lei 11.094/2005
transformou a referida gratificação em VPNI, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais;
Considerando que o pagamento da GDAR é contrário à jurisprudência deste
Tribunal, tendo em vista que a referida rubrica já deveria ter sido integralmente
absorvida pelas Leis 11.907/2009, 12.988/2014 e 13.328/2016;
Considerando que a sentença de mérito da primeira instância proferida no
âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 concedeu
apenas parcialmente a ordem, limitando a determinar à autoridade coatora que "não
proceda os descontos determinados pela Mensagem n. 554726, a título de reposição
ao Erário, dos valores decorrentes de VPNIs recebidas pelos filiados da Impetrante";
Considerando que a ASDNER interpôs agravo de instrumento (processo
0059167-89.2014.4.01.0000) com pedido de antecipação da pretensão recursal, o que
foi deferido por decisão monocrática da relatora em 17/10/2014;
Considerando que o agravo regimental interposto pela União, assim como a
apelação da entidade corporativa no processo de conhecimento não foram julgados
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Considerando, deste modo, que há decisão judicial - de caráter liminar -
assegurando a manutenção da GDAR, sob a forma de VPNI, nos proventos do
interessado e que a supressão da parcela fica condicionada à eventual desconstituição
do mandado judicial que ora a sustenta;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Jose Walmir Pires Bicho;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c art. 7º, §8º, da Resolução TCU
353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jose Walmir
Pires Bicho, negando-lhe registro;
b) autorizar a manutenção o pagamento da parcela manutenção da GDAR,
sob a forma de VPNI, nos proventos do interessado, tendo em vista que há decisão
judicial - de caráter liminar - assegurando sua manutenção;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.012/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Walmir Pires Bicho (038.947.622-68).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
determinar
ao
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes que:
1.7.1.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela
referente da GDAR, sob a forma de VPNI no âmbito do Mandado de Segurança
Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400
e
do
Agravo
de
Instrumento
0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exclua,
imediatamente, essa rubrica dos vencimentos do Sr. Jose Walmir Pires Bicho e proceda
à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos
do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.1.2. caso as decisões judiciais definitivas no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sejam
desfavoráveis ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria
do Sr. Jose Walmir Pires Bicho, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU
78/2018;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Jose Walmir Pires
Bicho, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 2009/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, submetido a
esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da
parcela remuneratória intitulada "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", razão pela qual
propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela irregular é oriunda de decisão judicial referente
à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente da gratificação de
desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do
Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e proposta pela Associação
dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER);
Considerando que o Decreto-Lei 2.194, de 26/12/1984, instituiu a GDAR e,
que, com o advento da Medida Provisória 2.229-43, publicada em 10/9/2001, foi
convalidada a percepção da GDAR para os servidores do antigo DNER que já estivessem
percebendo a referida vantagem e que, por fim, o art. 24 da Lei 11.094/2005
transformou a referida gratificação em VPNI, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais;
Considerando que o pagamento da GDAR é contrário à jurisprudência deste
Tribunal, tendo em vista que a referida rubrica já deveria ter sido integralmente
absorvida pelas Leis 11.907/2009, 12.988/2014 e 13.328/2016;
Considerando que a sentença de mérito da primeira instância proferida no
âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 concedeu
apenas parcialmente a ordem, limitando a determinar à autoridade coatora que "não
proceda os descontos determinados pela Mensagem n. 554726, a título de reposição
ao Erário, dos valores decorrentes de VPNIs recebidas pelos filiados da Impetrante";
Considerando que a ASDNER interpôs agravo de instrumento (processo
0059167-89.2014.4.01.0000) com pedido de antecipação da pretensão recursal, o que
foi deferido por decisão monocrática da relatora em 17/10/2014;
Considerando que o agravo regimental interposto pela União, assim como a
apelação da entidade corporativa no processo de conhecimento não foram julgados
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Considerando, deste modo, que há decisão judicial - de caráter liminar -
assegurando a manutenção da GDAR, sob a forma de VPNI, nos proventos da
interessada e que a supressão da parcela fica condicionada à eventual desconstituição
do mandado judicial que ora a sustenta;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Maria Salvelina de Lima dos
Anjos;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c art. 7º, §8º, da Resolução TCU
353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria
Salvelina de Lima dos Anjos, negando-lhe registro;
b) autorizar a manutenção o pagamento da parcela manutenção da GDAR,
sob a forma de VPNI, nos proventos da interessada, tendo em vista que há decisão
judicial - de caráter liminar - assegurando sua manutenção;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.017/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Salvelina de Lima dos Anjos (102.888.212-20).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
determinar
ao
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes que:
1.7.1.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela
referente da GDAR, sob a forma de VPNI no âmbito do Mandado de Segurança
Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400
e
do
Agravo
de
Instrumento
0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exclua,
imediatamente, essa rubrica dos vencimentos da Sra. Maria Salvelina de Lima dos Anjos
e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação,
nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido
diverso;
1.7.1.2. caso as decisões judiciais definitivas no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sejam
desfavoráveis ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria
da
Sra.
Maria
Salvelina
de
Lima dos
Anjos,
livre
da
irregularidade
apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN TCU 78/2018;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria Salvelina
de Lima dos Anjos, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante
dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 2010/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, submetido a
esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da
parcela remuneratória intitulada "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", razão pela qual
propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela irregular é oriunda de decisão judicial referente
à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente da gratificação de
desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do
Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e proposta pela Associação
dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER);
Considerando que o Decreto-Lei 2.194, de 26/12/1984, instituiu a GDAR e,
que, com o advento da Medida Provisória 2.229-43, publicada em 10/9/2001, foi
convalidada a percepção da GDAR para os servidores do antigo DNER que já estivessem
percebendo a referida vantagem e que, por fim, o art. 24 da Lei 11.094/2005
transformou a referida gratificação em VPNI, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais;
Considerando que o pagamento da GDAR é contrário à jurisprudência deste
Tribunal, tendo em vista que a referida rubrica já deveria ter sido integralmente
absorvida pelas Leis 11.907/2009, 12.988/2014 e 13.328/2016;
Considerando que a sentença de mérito da primeira instância proferida no
âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 concedeu
apenas parcialmente a ordem, limitando a determinar à autoridade coatora que "não
proceda os descontos determinados pela Mensagem n. 554726, a título de reposição
ao Erário, dos valores decorrentes de VPNIs recebidas pelos filiados da Impetrante";
Considerando que a ASDNER interpôs agravo de instrumento (processo
0059167-89.2014.4.01.0000) com pedido de antecipação da pretensão recursal, o que
foi deferido por decisão monocrática da relatora em 17/10/2014;
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