DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1. corrija, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, o valor da rubrica "10288-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão judicial
- Outros)", referente à URP de fevereiro de 1989, paga ao interessado, restabelecendo
aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar
judicial que assegurou sua irredutibilidade;
1.7.2. exclua dos proventos de aposentadoria do interessado, no prazo de
quinze
dias,
contado 
a
partir
da
ciência
desta
deliberação, 
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, a parcela "IQ-INCENT
QUALIFICAÇÃO 30% AP - Especialização";
1.7.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Edivaldo Batista
Teles, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos perante o TCU, caso não sejam providos, não
impede a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação;
1.7.4. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida
no âmbito do MS 28.819/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos
decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato ora impugnado e proceda à restituição
dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da
Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.5. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria para o Sr. Edivaldo Batista Teles, submetendo-o ao exame desta Corte
de Contas.
ACÓRDÃO Nº 2015/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria à
Sra. Adelia Betty Ludovico de Almeida, emitido pela Fundação Universidade de Brasília
e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de parcela judicial
decorrente da URP no percentual de 26,05%, referente a fevereiro de 1989, de parcela
do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) efetuado com base nos valores das rubricas
'Provento 
Básico'
e 
'VENC.BAS.COMP.ART.15 
L11091/05 
e
de 
parcela
"VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05";
Considerando que esta Corte de Contas possui entendimento consolidado
acerca da irregularidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos,
como no caso em análise, visto que, por possuírem natureza de antecipação salarial,
não se incorporam indefinidamente aos proventos e devem ser absorvidos, ao longo do
tempo, pelos aumentos na estrutura remuneratória do servidor;
Considerando, contudo, que há decisão liminar impedindo a supressão da
rubrica relativa à URP (26,05%), concedida, em 16/9/2010, no Mandado de Segurança
28.819/DF, da relatoria da E. Ministra Cármen Lúcia, impetrado pelo Sindicato dos
Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (Sintfub/DF), junto ao Supremo
Tribunal Federal, que contou com o seguinte teor, in verbis:
11. Nesses mesmos termos, defiro a liminar pleiteada para, considerando a
natureza alimentar da parcela da URP/89, paga aos substituídos durante alguns anos,
suspender os efeitos dos atos emanados da autoridade indigitada coatora, dos quais
resulte diminuição, suspensão e/ou retirada daquela parcela da remuneração dos
servidores substituídos, e/ou que impliquem a devolução dos valores recebidos àquele
título, até a decisão final da presente ação, com a consequente devolução das parcelas
eventualmente retidas desde o ajuizamento desta.
Considerando que, desse modo, há impedimento judicial para supressão da
verba impugnada, devendo ser mantidos os seus efeitos financeiros, enquanto não
sobrevier apreciação definitiva da matéria pelo STF no mencionado mandado de
segurança;
Considerando que, em 23/5/2023, o ministro relator, em agravo regimental,
cassou a decisão liminar deferida anteriormente no âmbito do MS 28.819/DF,
restabelecendo-a, no entanto, em 9/6/23, o que garante a continuidade do pagamento
da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de
26,05%;
Considerando, no entanto, que a medida liminar deferida pelo STF assegura
aos servidores substituídos, até o julgamento de mérito do mandamus, tão somente a
manutenção do valor percebido a título da parcela judicial referente a planos
econômicos (URP/1989);
Considerando que, no caso em exame, a entidade de origem extrapolou os
limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que
o pagamento da vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%)
incidente sobre as demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que, embora não seja
possível a supressão da parcela
URP/1989, em razão da liminar concedida pelo STF, deve ser determinada à entidade
de origem a imediata correção do seu valor, restabelecendo aquele devido à Sra.
Adelia Betty Ludovico de Almeida em 1/11/2006, data de concessão da referida medida
liminar (nessa linha, Acórdãos 4.161/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro
Benjamin Zymler, e 4.266/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do
Rêgo);
Considerando 
que
a 
parcela
remuneratória 
intitulada
"VENC.BAS.COMP.ART.15 
L11091/05" 
correspondente
à 
parcela 
compensatória
"Vencimento Básico Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei
11.091/2005, já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento
de adicional por tempo de
serviço/anuênio efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico"
e "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" contraria o entendimento da Corte de Contas
de que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com
base na rubrica de "Provento Básico";
Considerando que o ato em exame deu entrada neste Tribunal há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por essas razões, o presente ato deve ser considerado
ilegal, com a negativa do respectivo registro, condicionando a supressão da parcela
impugnada à decisão final de mérito a ser proferida pelo STF, caso desfavorável aos
servidores da Fundação Universidade de Brasília, no âmbito do MS 28.819/DF, além de
determinar a correção do valor recebido a título de URP/1989;
Considerando que o ex-servidor era ocupante do cargo de Psicólogo-Area,
cuja escolaridade exigida é o de nível superior, segundo as informações do ato (peça
4, p. 1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 30%,
relativo à "Especialização" (peça 4, p. 5), mas não há certificado de escolaridade
anexado ao ato que comprove a regularidade do recebimento da parcela;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Adelia Betty
Ludovico de Almeida, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7;
1. Processo TC-009.079/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adelia Betty Ludovico de Almeida (225.505.341-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
determinar à
Fundação
Universidade de Brasília que:
1.7.1. corrija, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, o valor da rubrica "10288-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão judicial
- Outros)", referente à URP de fevereiro de 1989, paga à interessada, restabelecendo
aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar
judicial que assegurou sua irredutibilidade;
1.7.2. exclua dos proventos de aposentadoria da interessada, no prazo de
quinze
dias,
contado 
a
partir
da
ciência
desta
deliberação, 
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, as rubricas "IQ - 30% -
LEI 11.091/05 AP" e "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP";
1.7.3. corrija, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, o valor da rubrica "ANUÃ?NIO-ART.244, LEI 8112/90 AP", calculada com base
apenas no provento básico;
1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Adelia Betty Ludovico
de Almeida, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU, caso não sejam
providos, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação;
1.7.5. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida
no âmbito do MS 28.819/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos
decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato ora impugnado e proceda à restituição
dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da
Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.6. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria para à Sra. Adelia Betty Ludovico de Almeida, submetendo-o ao exame
desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 2016/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria ao
Sr. Sadi Dal Rosso, emitido pela Fundação Universidade de Brasília e submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 .
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de parcela judicial
decorrente da URP no percentual de 26,05%, referente a fevereiro de 1989;
Considerando que esta Corte de Contas possui entendimento consolidado
acerca da irregularidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos,
como no caso em análise, visto que, por possuírem natureza de antecipação salarial,
não se incorporam indefinidamente aos proventos e devem ser absorvidos, ao longo do
tempo, pelos aumentos na estrutura remuneratória do servidor;
Considerando, contudo, que há decisões liminares impedindo a supressão da
rubrica relativa à URP (26,05%), concedidas no âmbito do Mandado de Segurança
26.156/DF, da relatoria da E. Ministra Cármen Lúcia, impetrado pelo Sindicato Nacional
dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes, junto ao Supremo Tribunal
Federal, que contaram com o seguinte teor, in verbis:
"Pela natureza alimentar da URP, paga aos docentes substituídos durante
alguns anos, e cujos valores representam parte considerável das remunerações devidas,
defiro o pedido de medida liminar para determinar à autoridade indigitada coatora se
abstenha de
praticar atos
tendentes a diminuir,
suspender e/ou
retirar da
remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP
de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título,
até a decisão final da presente Ação." (j. 1/11/2006, DJ 14/11/2006)
"Pelo exposto, suspendo as determinações contidas nas letras a e c da
decisão cautelar proferida nos autos do Processo TC-Processo 011.205/2009-0 no que
pertinem aos docentes da Universidade de Brasília, substituídos pelo Sindicato Nacional
dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes no âmbito de sua Seção
Sindical dos Docentes da Universidade de Brasília - ADUnB, mantendo-se, por óbvio, o
pagamento da parcela URP (decisão transitada em julgado) na forma como era
realizada quando do deferimento da medida liminar. Notifiquem-se o Tribunal de
Contas da
União e os
órgãos da
Universidade de Brasília
responsáveis pelo
cumprimento dessa decisão." (j. 7/10/2009, DJ 14/10/2009)
Considerando que, desse modo, há impedimento judicial para supressão da
verba impugnada, devendo ser mantidos os seus efeitos financeiros, enquanto não
sobrevier apreciação definitiva da matéria pelo STF no mencionado mandado de
segurança;
Considerando, no entanto, que a medida liminar deferida pelo STF assegura
aos servidores substituídos, até o julgamento de mérito do mandamus, tão somente a
manutenção do valor percebido a título da parcela judicial referente a planos
econômicos (URP/1989);
Considerando que, no caso em exame, a entidade de origem extrapolou os
limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que
o pagamento da vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%)
incidente sobre as demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que, embora não seja
possível a supressão da parcela
URP/1989, em razão da liminar concedida pelo STF, deve ser determinada à entidade
de origem a imediata correção do seu valor, restabelecendo aquele devido ao Sr. Sadi
Dal Rosso em 1/11/2006, data de concessão da referida medida liminar (nessa linha,
Acórdãos 4.161/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler, e
4.266/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo);
Considerando que o ato em exame deu entrada neste Tribunal há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por essas razões, o presente ato deve ser considerado
ilegal, com a negativa do respectivo registro, condicionando a supressão da parcela
impugnada à decisão final de mérito a ser proferida pelo STF, caso desfavorável aos
servidores da Fundação Universidade de Brasília, no âmbito do MS 26.156/DF, além de
determinar a correção do valor recebido a título de URP/1989;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.

                            

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