DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) a revisar de ofício do Acórdão 2999/2022-TCU-1ª Câmara (relatoria: E.
Ministro Vital do Rêgo) para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à
Sra. Angela Maria Cristina Uchoa de Abreu Branco, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.043/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Angela
Maria
Cristina
Uchoa
de
Abreu
Branco
(117.350.231-91); Angela Maria Cristina Uchoa de Abreu Branco (117.350.231-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6.
Representação
legal:
Leandro
Madureira
Silva
(24298/OAB-DF),
representando Angela Maria Cristina Uchoa de Abreu Branco.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
determinar à
Fundação
Universidade de Brasília que:
1.7.1. corrija, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial
- Outros)", referente à URP de fevereiro de 1989, paga à interessada, restabelecendo
aquele verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar
judicial que assegurou sua irredutibilidade;
1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Angela Maria
Cristina Uchoa de Abreu Branco, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o
comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU,
caso não sejam providos, não impede a devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação;
1.7.3. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida
no âmbito do MS 26.156/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos
decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato ora impugnado e proceda à restituição
dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da
Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria para a Sra. Angela Maria Cristina Uchoa de Abreu Branco, submetendo-
o ao exame desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 2013/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, submetido a
esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da
parcela remuneratória intitulada "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", razão pela qual
propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela irregular é oriunda de decisão judicial referente
à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente da gratificação de
desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do
Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e proposta pela Associação
dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER);
Considerando que o Decreto-Lei 2.194, de 26/12/1984, instituiu a GDAR e,
que, com o advento da Medida Provisória 2.229-43, publicada em 10/9/2001, foi
convalidada a percepção da GDAR para os servidores do antigo DNER que já estivessem
percebendo a referida vantagem e que, por fim, o art. 24 da Lei 11.094/2005
transformou a referida gratificação em VPNI, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais;
Considerando que o pagamento da GDAR é contrário à jurisprudência deste
Tribunal, tendo em vista que a referida rubrica já deveria ter sido integralmente
absorvida pelas Leis 11.907/2009, 12.988/2014 e 13.328/2016;
Considerando que a sentença de mérito da primeira instância proferida no
âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 concedeu
apenas parcialmente a ordem, limitando a determinar à autoridade coatora que "não
proceda os descontos determinados pela Mensagem n. 554726, a título de reposição
ao Erário, dos valores decorrentes de VPNIs recebidas pelos filiados da Impetrante";
Considerando que a ASDNER interpôs agravo de instrumento (processo
0059167-89.2014.4.01.0000) com pedido de antecipação da pretensão recursal, o que
foi deferido por decisão monocrática da relatora em 17/10/2014;
Considerando que o agravo regimental interposto pela União, assim como a
apelação da entidade corporativa no processo de conhecimento não foram julgados
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Considerando, deste modo, que há decisão judicial - de caráter liminar -
assegurando a manutenção da GDAR, sob a forma de VPNI, nos proventos do
interessado e que a supressão da parcela fica condicionada à eventual desconstituição
do mandado judicial que ora a sustenta;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Jose de Jesus Santos;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c art. 7º, §8º, da Resolução TCU
353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jose de
Jesus Santos, negando-lhe registro;
b) autorizar a manutenção o pagamento da parcela manutenção da GDAR,
sob a forma de VPNI, nos proventos do interessado, tendo em vista que há decisão
judicial - de caráter liminar - assegurando sua manutenção;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.974/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose de Jesus Santos (471.047.832-53).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
determinar
ao
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes que:
1.7.1.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela
referente da GDAR, sob a forma de VPNI no âmbito do Mandado de Segurança
Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400
e
do
Agravo
de
Instrumento
0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exclua,
imediatamente, essa rubrica dos vencimentos do Sr. Jose de Jesus Santos e proceda à
restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do
art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.1.2. caso as decisões judiciais definitivas no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sejam
desfavoráveis ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria
do Sr. Jose de Jesus Santos, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU
78/2018;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Jose de Jesus
Santos, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 2014/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria ao
Sr. Edivaldo Batista Teles, emitido pela Fundação Universidade de Brasília e submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III,
da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de parcela judicial
decorrente da URP no percentual de 26,05%, referente a fevereiro de 1989;
Considerando que esta Corte de Contas possui entendimento consolidado
acerca da irregularidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos,
como no caso em análise, visto que, por possuírem natureza de antecipação salarial,
não se incorporam indefinidamente aos proventos e devem ser absorvidos, ao longo do
tempo, pelos aumentos na estrutura remuneratória do servidor;
Considerando, contudo, que há decisão liminar impedindo a supressão da
rubrica relativa à URP (26,05%), concedida, em 16/9/2010, no Mandado de Segurança
28.819/DF, da relatoria da E. Ministra Cármen Lúcia, impetrado pelo Sindicato dos
Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (Sintfub/DF), junto ao Supremo
Tribunal Federal, que contou com o seguinte teor, in verbis:
11. Nesses mesmos termos, defiro a liminar pleiteada para, considerando a
natureza alimentar da parcela da URP/89, paga aos substituídos durante alguns anos,
suspender os efeitos dos atos emanados da autoridade indigitada coatora, dos quais
resulte diminuição, suspensão e/ou retirada daquela parcela da remuneração dos
servidores substituídos, e/ou que impliquem a devolução dos valores recebidos àquele
título, até a decisão final da presente ação, com a consequente devolução das parcelas
eventualmente retidas desde o ajuizamento desta.
Considerando que, em 23/5/2023, o ministro relator, em agravo regimental,
cassou a decisão liminar deferida anteriormente no âmbito do MS 28.819/DF,
restabelecendo-a, no entanto, em 9/6/23, o que garante a continuidade do pagamento
da parcela referente à Unidade de Referência Padrão de 1989 (URP), no percentual de
26,05%;
Considerando que, desse modo, há impedimento judicial para supressão da
verba impugnada, devendo ser mantidos os seus efeitos financeiros, enquanto não
sobrevier apreciação definitiva da matéria pelo STF no mencionado mandado de
segurança;
Considerando, no entanto, que a medida liminar deferida pelo STF assegura
aos servidores substituídos, até o julgamento de mérito do mandamus, tão somente a
manutenção do valor percebido a título da parcela judicial referente a planos
econômicos (URP/1989);
Considerando que, no caso em exame, a entidade de origem extrapolou os
limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que
o pagamento da vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%)
incidente sobre as demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que, embora não seja
possível a supressão da parcela
URP/1989, em razão da liminar concedida pelo STF, deve ser determinada à entidade
de origem a imediata correção do seu valor, restabelecendo aquele devido ao Sr.
Edivaldo Batista Teles em 1/11/2006, data de concessão da referida medida liminar
(nessa linha, Acórdãos 4.161/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin
Zymler, e 4.266/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo);
Considerando que o ato em exame deu entrada neste Tribunal há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por essas razões, o presente ato deve ser considerado
ilegal, com a negativa do respectivo registro, condicionando a supressão da parcela
impugnada à decisão final de mérito a ser proferida pelo STF, caso desfavorável aos
servidores da Fundação Universidade de Brasília, no âmbito do MS 28.819/DF, além de
determinar a correção do valor recebido a título de URP/1989;
Considerando que o ex-servidor era ocupante do cargo de Técnico de
Laboratório, cuja escolaridade exigida é o de nível Médio, segundo as informações do
ato (peça 4, p. 1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de
30%, relativo à "Especialização" (peça 4, p. 4), mas não há certificado de escolaridade
anexado ao ato que comprove a regularidade do recebimento da parcela;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Edivaldo
Batista Teles, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7;
1. Processo TC-009.055/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edivaldo Batista Teles (225.282.291-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
determinar à
Fundação
Universidade de Brasília que:
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