DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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202
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2023/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.655/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Delzuita Gomes de Oliveira Feliciano (632.800.274-20);
Maria Monteiro da Cruz de Andrade Lira (799.708.774-53); Valeria Marcia Raposo da
Costa (735.827.784-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2024/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.705/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Ledis Teles Miranda (084.847.912-20); Maria Santos
Rodrigues da Silva (569.761.514-00); Maria do Carmo de Alencar Bandeira (016.311.193-62);
Sandra Maria Santos Reis (027.680.885-10); Vera Lucia Gomes da Silva (076.234.288-96).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2025/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.712/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alcimar Rodrigues Pinto (381.942.792-91); Antonio Benicio
da Silva Almeida (433.065.192-00); Bianca Pinheiro Almeida (025.763.472-07); Bruna
Pinheiro Almeida (011.446.782-00); Ivone Teixeira Cavalcante (094.658.123-15); Izaura
Farias Oliveira (308.646.662-68); Rui Rodrigues da Cunha (089.659.863-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2026/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.728/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ivany de Moraes de Melo (425.617.957-72); Ivonete Alves
de Castro da Silva (760.479.547-15).
1.2. Órgão/Entidade: Arquivo Nacional - MGI.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2027/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.813/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Auxiliadora Moreira Alves (130.450.246-53); Marly
Lucia Escolastico Bento (641.154.616-91); Poliana Lima de Oliveira (151.352.996-02);
Rosemary Maria de Lima Oliveira (067.143.896-47).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2028/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.883/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Necy Carneiro de Araujo (673.046.482-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2029/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU
nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos
constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.913/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessados:
Jose Luiz (017.738.107-82); Octaviano
Manoel Vieira
(080.974.457-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2030/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Nestor Vicente dos Santos contra o Acórdão 4.375/2023-1ª Câmara,
que julgou irregulares as suas contas e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58 da Lei
8.443/1992;
Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão condenatório em
duas oportunidades, nas datas 21/7/2023 e 3/10/2023, mas interpôs o recurso de
reconsideração somente em 20/10/2023;
Considerando que, segundo o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU,
o prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de quinze dias, contados do
recebimento da notificação pela parte;
Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e o art. 285,
§ 2°, do Regimento Interno do TCU, não autoriza o conhecimento de recurso de
reconsideração intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos e dentro
do prazo de 180 dias;
Considerando que a análise do recurso de reconsideração pela Secretaria de
Recursos demonstrou que os elementos apresentados pelo recorrente não suprem a
exigência regimental para que seja relevada a intempestividade, razão pela qual propôs
não conhecer do recurso;
Considerando a anuência do Ministério
Público de Contas quanto à
intempestividade do recurso e à ausência de fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, inciso V, alínea "a", § 3º, 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU,
em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação e da
instrução à peça 96 ao recorrente.
1. Processo TC-040.665/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Nestor Vicente
dos Santos
(174.226.635-53); Susete
Nascimento da Silva (338.875.195-15).
1.2. Recorrente: Nestor Vicente dos Santos (174.226.635-53).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Wenceslau Guimarães - BA.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Cicero Dias Barbosa (17374/OAB-BA), Clécio da
Rocha Reis (16387/OAB-BA) e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2031/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos por
Macelog Maceió Logística e Serviços Portuários Ltda., contra o Acórdão 793/2024-TCU-
1ª 
Câmara, 
que 
conheceu 
da 
representação 
para, 
no 
mérito, 
considerá-la
improcedente;
Considerando que, originalmente, a representação versa sobre irregularidades
no Leilão 10/2023-Antaq, estruturado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários
(Antaq), para promover o arrendamento simplificado da área portuária MAC15,
destinada à movimentação de granéis sólidos minerais, especialmente sal, no Porto
Organizado de Maceió;
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 528/2023-Plenário,
dispensou a análise de mérito da desestatização do terminal MAC15, com fundamento
no art. 2º, §§ 1º e 5º da IN-TCU 81/2018, sem prejuízo do envio de nova documentação
no caso de serem promovidas alterações dos estudos;
Considerando que, em sede de embargos, a recorrente alega ter o acórdão
incorrido em omissões e obscuridades quando tratou do não envio dos novos estudos
ao Tribunal; de alterações no edital sem reabertura de prazo para apresentação de
propostas; da não realização de audiência pública; e de divergências do projeto em
relação ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ);
Considerando, 
todavia,
que 
a 
representante 
não
é 
considerada,
automaticamente, parte no processo, devendo, para tanto, demonstrar razão legítima
para ser habilitada nos autos, nos termos dos arts. 144, §2º, e 146, § 1º, do Regimento
Interno do TCU;
Considerando que a representante não apresentou nenhuma razão para ser
habilitada nos autos, tampouco formulou pedido nesse sentido;
Considerando que à representante não admitida como parte, não cabe o
exercício de prerrogativas processuais, como, por exemplo, a interposição de recursos,
por falta de legitimidade, em linha com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do
Acórdão 458/2019-Plenário, da minha relatoria;
Considerando, ainda, que, no caso concreto, a embargante não logrou êxito
em demonstrar a alegada excepcionalidade a justificar o conhecimento do recurso, pois
não restou caracterizado descumprimento de determinação do TCU expressa no Acórdão
528/2023-Plenário, uma vez que as últimas versões dos estudos do arrendamento foram
remetidas ao TCU (peças 104 a 109 do TC 020.812/2022-1) e que os Comunicados
Relevantes Antaq 31 e 35/2023 não implicaram em alterações dos estudos de
viabilidade e nas condições do arrendamento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "f", do Regimento Interno deste Tribunal, em não conhecer dos embargos de
declaração, por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
144, §2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do TCU; e dar ciência desta deliberação
à embargante.
1. Processo TC-000.535/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Macelog
Maceio Logística & Serviços
Portuários Ltda
(11.223.255/0001-30).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: Denarcy Souza e Silva Junior (6000/OAB-AL), Tassia
de Oliveira Costa (11101/OAB-AL) e Marcela Carvalho Bocayuva (41954/OAB-DF).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2032/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.819/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliana Torres Cerbaro (135.422.652-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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