DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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205
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. coteje o exame dos atos de pensão de interesse das sras. Cleide
Aquino Ferreira de Farias, Damares Câmara Pinheiro e Edirlene Queiroga de Lima com
os elementos constantes dos atos de aposentadoria dos respectivos instituidores;
1.7.1.2. verifique se existe decisão judicial relativa à GDIBGE, com impacto
nos proventos de pensão.
ACÓRDÃO Nº 2060/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.847/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Medeiros Pereira (323.195.501-78).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2061/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.864/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônia Iranilda Pontes da Silva (940.566.173-68); Maria
José Barbosa Pimentel (217.063.954-34); Marineuza Sousa Barbosa (918.308.185-20);
Quitéria Maria da Silva (811.579.164-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2062/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.869/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ana Lúcia de Almeida Portela (003.708.617-01).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2063/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.892/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Vanda Borges Cornélio da Silva (644.507.917-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2064/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.127/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Magda Mara Barcellos Pereira (242.736.000-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que corrija a informação constante do campo
III, relativa à data de ingresso do instituidor no cargo.
ACÓRDÃO Nº 2065/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Ana
Paula da Gama Mello:
1. Processo TC-034.845/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Paula da Gama Mello (072.869.517-00); Divanir de
Paula Soares (217.615.968-37); Iolanda Solange Becker Herte (243.469.420-91); Marinete
Normandia da Rocha (555.106.803-00); Tânia Albertina Vitório (011.380.029-09).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a existência de dependência
econômica entre a sra. Ana Paula da Gama Mello e o respectivo instituidor.
ACÓRDÃO Nº 2066/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o Regimento Interno, arts. 143, inciso II, e 260, § 6,
em considerar inepto o ato de interesse da sra. Aparecida Costa Moreira e fazer as
determinações que se seguem:
1. Processo TC-038.627/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aparecida Costa Moreira (139.004.471-87); Lucidalva Miguel
Copque de Jesus (475.179.645-34); Luzia Maria Guimarães de Lima (074.408.198-02);
Margarete Trindade Damasceno (881.508.105-44); Rosilda Medeiros de Oliveira
(954.840.006-53).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. considerar prejudicado, por inépcia, o ato de interesse da sra.
Aparecida Costa Moreira;
1.7.2. determinar à Polícia Rodoviária Federal que:
1.7.2.1. cadastre os atos de concessão inicial das pensões instituídas pelos
srs. Bráulio Rabelo Neto, Edvaldo Lima de Jesus, Eduardo Ferreira Damasceno, Roberto
Sérgio de Lima e Waldomiro Neves Moreira no prazo de quinze dias e os submeta ao
Controle Interno;
1.7.2.2. cadastre novo formulário relativo à alteração de fundamento legal da
pensão instituída pelo sr. Waldomiro Neves Moreira, uma vez que a data de vigência
informada no formulário e-Pessoal 17178/2019 antecede o óbito do instituidor;
1.7.3. solicitar à Controladoria-Geral da União que confira prioridade ao
exame dos atos a que se referem os subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2;
1.7.3. determinar à AudPessoal que examine os atos de concessão inicial de
pensão dos instituidores de que cuida este processo previamente à análise de mérito
dos atos de alteração.
ACÓRDÃO Nº 2067/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Diogo
Brom Macedo de Alencastro Veiga:
1. Processo TC-038.744/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Diogo Brom Macedo de Alencastro Veiga (721.666.141-91);
Jeanette Saddy Rodrigues Coy (158.437.418-77); Rosa Maria Vita Ammirati (075.751.958-
07); Yolanda Mafalda Caserta Lemos (377.180.548-10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que encaminhe a este Tribunal, no
prazo de quinze dias, o laudo pericial que comprova a condição de invalidez do sr.
Diogo Brom Macedo de Alencastro Veiga, uma vez que o laudo médico apresentado não
traz nenhuma informação sobre a causa da suposta invalidez.
ACÓRDÃO Nº 2068/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.895/2022-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Luiza Burlamaqui Amaral (336.733.300-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2069/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o atos de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.631/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Ivanilde da Silva Brito (441.462.137-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2070/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor dos Srs. Flávio Daltro Filho,
José de Souza Neves, Lisu Koberstain, Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira e
Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães (MT) (Município de Chapada dos
Guimarães), em face da omissão no dever de prestar contas e a não comprovação da
regularização fundiária no âmbito do Contrato de Repasse 0250029-08/MINISTÉRIO DAS
CIDADES/CAIXA (registro Siafi 624739 (peça 46), tendo como objeto a "construção de
unidades habitacionais",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público (peças 264 a 267); e
Considerando que, em face do exame promovido nos autos, restaram-se
afastados o débito e a irregularidade apontados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do
Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei 8.443/1992, em julgar regulares as contas dos Srs. Flávio Daltro Filho, José de
Souza Neves, Lisu Koberstain e Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira, dando-se
quitação plena a esses responsáveis e ao Município de Chapada dos Guimarães (MT),
informando à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, de acordo com os pareceres
exarados nos autos:
1. Processo TC-003.906/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Flavio Daltro Filho (072.306.051-72); José de Souza Neves
(778.749.357-72); Lisu Koberstain (173.391.621-00); Prefeitura Municipal de Chapada dos
Guimarães
-
MT
(03.507.530/0001-19); Thelma
Pimentel
Figueiredo
de
Oliveira
(171.785.171-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães - MT.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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