DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal:
Andrea Cristina de Melo
Barbosa Campos
(11788/OAB-MT) e Rosane Costa Itacaramby (8755/OAB-MT), representando Prefeitura
Municipal de Chapada dos Guimarães - MT; Leticia Strobel Moreira Ferreira de Almeida
(31095/OAB-MT), Bruno Borges Salamoni (29319/OAB-MT) e outros, representando José
de Souza Neves; Pedro Aparecido de Oliveira (7549/OAB-MT), representando Flavio
Daltro Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2071/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea
"b"; 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU
344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência
da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de
contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência
desta decisão aos responsáveis:
1. Processo TC-007.849/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Secretaria de Estado de Educacao (42.498.659/0001-60);
Tereza Cristina Porto Xavier (952.570.477-72); Wilson Risolia Rodrigues (001.384.978-69).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos
Humanos (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2072/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração,
interposto pela empresa Economic Farma Ltda. contra o Acórdão 10.407/2023-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares e o condenou ao
pagamento de débito com aplicação de multa,
Considerando que na presente peça recursal, o recorrente limita-se a
manifestar sua insatisfação com o conteúdo do acórdão recorrido e a rediscutir o mérito
do processo fundamentado em alegações jurídicas, sem apresentar fatos novos;
Considerando que os documentos acostados aos autos (peça 168), não se
enquadram no conceito de fatos novos;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 14/11/2023 (peça
160) e o presente recurso foi interposto em 16/1/2024 (peça 168);
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não
demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade não
pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, Regimento Interno do TCU;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento
do presente recurso, por intempestivo e não apresentar fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput,
e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
1. não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não
apresentar fatos novos; e
2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, bem como do exame de
admissibilidade à peça 169.
1. Processo TC-039.594/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Economic Farma Ltda. (04.531.903/0001-50); Olnei Luís
Pietrobelli (655.421.420-87); Vilmar Brandão Alves (524.279.270-15).
1.2. Recorrente: Economic Farma Ltda. (04.531.903/0001-50).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lajeado do Bugre/RS.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Willian Tiecher (100970/OAB-RS), Fernando Santos
Arenhart (56377/OAB-RS) e outros, representando Dimerios Comércio de Materiais
Cirúrgicos Eireli; Paulo Roberto Galvção Ignacio (72385B/OAB-RS), representando
Economic Farma Ltda.; Vilmar Brandão Alves Junior e Marines Silva de Sá, representando
Vilmar Brandao Alves; Pedro Ademir Matias da Rosa (97.772/OAB-RS), representando
Antonio Rodrigues Brizola.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2073/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de potencial
irregularidade suscitada quanto à ausência de pagamento alegadamente devido no
âmbito do contrato 2/2023, celebrado entre o Hospital Federal Cardoso Fontes e Rafaela
Cristina dos Santos Correia Monteiro, em 10/2/2023, oriundo da dispensa de licitação,
no valor de R$ 32.400,00, cujo objeto é a aquisição de clipe de uso cirúrgico de titânio
(peça 4);
Considerando os pareceres uniformes emanados nos autos pela unidade
técnica às peças 17 e 18;
Considerando que a representante argumenta
que teve seus direitos
desrespeitados pelo Hospital Público Federal, em razão do não cumprimento, a seu ver,
de obrigações contratuais entre eles firmadas, consubstanciado pelo não pagamento da
Nota Fiscal 6294913, de 13/3/2023, no valor de R$ 32.400,00, referente ao material
objeto da Dispensa de Licitação, sob o Contrato 2/2023, entregue ao Hospital em
13/3/2023;
Considerando que a competência constitucional do Tribunal de Contas da
União está na guarda da coisa pública, analisando a aplicação da lei e dos princípios
constitucionais no que tange ao controle externo da Administração Pública Federal, em
consonância com o art. 71 da Constituição Federal e art. 1º da Lei 8.443/1992, e que,
diante dos argumentos apresentados, não se configura o interesse público para
continuidade de atuação do TCU no âmbito do processo;
Considerando, nesse sentido, que a questão suscitada a julgamento desta
Corte de Contas refoge às competências projetadas pela Constituição e pela Lei Orgânica
do TCU, uma vez que, não se referindo a representação a indício de irregularidade
sujeita a matéria de competência deste Tribunal, existe obstáculo intransponível ao seu
conhecimento; e
Considerando que, com relação à matéria, esta Corte, desde há muito, tem
entendido não ser sua função, no exercício do controle externo, decidir sobre
controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre os seus jurisdicionados
e terceiros, não cabendo a este Tribunal julgar os litígios entre contratante e contratado,
ainda que uma das partes seja integrante da Administração Pública Federal, devendo a
solução de tais conflitos ser buscada nas instâncias próprias à busca de tutela do
interesse particular pleiteado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso III, 235 e 237, parágrafo
único, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014,
em não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos
requisitos essenciais à espécie, informando à representante o teor desta decisão e
arquivando o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.194/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Federal Cardoso Fontes.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Patricia Gomes Pereira Ayres (239621/OAB-RJ) e
Eduarda Pereira de Macedo Fernandes (246519/OAB-RJ), representando 48.603.282
Rafaela Cristina dos Santos Correia Monteiro.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2074/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-000.993/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Denise Ladeira Pinheiro da Silva (946.599.586-04); Jose
Jorge Pacheco (472.052.706-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2075/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Domingos Matias da
Silva Filho.
1. Processo TC-001.022/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Domingos Matias da Silva Filho (273.376.933-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2076/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Bernadete de
Lourdes Araujo Cordeiro.
1. Processo TC-001.083/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Bernadete de Lourdes Araujo Cordeiro (422.118.754-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2077/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-001.104/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Florencio Pereira da Silva (260.664.081-00); Nilton de
Moraes (051.036.878-60).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2078/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-001.214/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adriana Tome Sombra Alencar (383.944.303-25); Antonio
Valdo Barros de Sousa (231.542.843-20); Francisco Amaro Gomes de Alencar
(130.719.633-00); Jose Oreste Rodrigues (192.763.623-04); Mantovan de Morais Sousa
(162.462.843-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2079/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-001.303/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eudiraci Barbosa Fonseca (163.910.802-59); Marta Xavier de
Oliveira (929.300.508-53); Paulo da Silva Pereira (289.293.576-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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