DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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209
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-004.687/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Neri Matos (230.132.906-25); Geraldo de Moura
Leite Filho (181.101.424-00); Iracema Alves da Silva Rosa (256.217.505-00); Maria Denise
Araujo Souza (232.992.236-15); Pedro Felix Evangelista (187.977.416-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2098/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-004.940/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliana Campos Leite Zapparoli (098.904.288-06); Iraildes
Souza (060.347.988-09); Leila Freire Amorim de Matos (103.233.708-70); Rubens Belfort
Mattos Junior (066.743.488-72); Valdemar dos Santos (013.481.988-85).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2099/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Cleverton Carvalho
Almeida.
1. Processo TC-004.965/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Cleverton Carvalho Almeida (073.701.055-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2100/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para
cumprimento do Acórdão 524/2024-TCU-1ª Câmara, a contar do término do prazo
anteriormente fixado, comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-005.985/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Medeiros Cavalcante de Oliveira (509.506.304-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2101/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Rosania de Jesus Ferreira
Pereira.
1. Processo TC-011.245/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosania de Jesus Ferreira Pereira (548.050.156-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e
Mucuri.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2102/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Jose Luiz Stech, emitido pelo Ministério
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Extinto) e submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou como
indício de irregularidade o pagamento da parcela judicial, no valor de R$ 17,26, referente
à rubrica "14º salário";
considerando que a parcela judicial mencionada deixou de ser paga nos
proventos do interessado desde novembro de 2022, conforme os documentos de peças
10 e 11;
considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem
algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do
Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do
§4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU
353/2023;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 03/11/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e §4º
do 260 do Regimento Interno/TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Jose Luiz Stech e ordenar
registro ao correspondente ato, ressalvando-se que a parcela judicial referente à rubrica
"14º salário" deixou de ser paga nos proventos do inativo, devendo informar ao órgão
de origem desta deliberação.
1. Processo TC-011.874/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Luiz Stech (603.314.458-91).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Ministério 
da
Ciência, 
Tecnologia,
Inovações 
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2103/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Lídia Glória dos Santos, emitido pelo
Senado Federal e agora objeto de exame para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CRB/1988;
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora constatou as
seguintes irregularidades no ato concessório: i) concessão de quintos e da vantagem
denominada "opção" de forma concomitante; e ii) incidência de reajustes na vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos, com
base nos índices de correção estabelecidos nas Leis 12.779/2012 e 13.323/2016;
considerando que a unidade instrutiva aponta, anuída pelo Ministério Público
junto ao TCU, que o Tribunal já considerou ilegal o pagamento da vantagem "opção" à
interessada, conforme Acórdão 5075/2021-TCU-2ª Câmara (TC 009.218/2020-3), tendo o
órgão de origem editado novo ato, incluindo novamente a "opção", por supostamente
estar amparado seu pagamento na decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região - TRF
da 1ª Região nos
autos do Agravo de
Instrumento 1029818-
14.2020.4.01.0000, interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal
e do Tribunal de Contas da União - Sindilegis contra a decisão que indeferiu a tutela de
urgência requerida no processo originário (Ação Coletiva nº 1048357-13.2020.4.01.3400),
visando a suspensão dos efeitos do Acórdão TCU n.º 1.599/2019, e, em consequência, o
restabelecimento do anterior entendimento que assegurava "o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990" aos servidores públicos que tenham satisfeito,
até a data de 18/01/1995, os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº
8.112/90, inclusive "o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão
('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após
16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional n° 20";
considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(Relator: Ministro Benjamin Zymler), que firmou o seguinte entendimento:
"9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração
do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria."
considerando que também está sedimentado, na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), o entendimento de que o direito à "opção" foi derrogado ainda
em 1995, antes, portanto, de a interessada implementar os requisitos para a
inativação;
considerando, adicionalmente, que a Lei 8.112/1990 e a jurisprudência do TCU
vedam a percepção cumulativa de quintos com a vantagem de opção;
considerando que a decisão adotada pelo TRF da 1ª Região no Agravo de
Instrumento já foi objeto de exame no âmbito do Tribunal, que entendeu que ela não
é óbice a cessação do pagamento da vantagem denominada "opção", pois "ainda que o
ex-servidor pudesse, sob os auspícios da decisão judicial prolatada sobre os autos
1029818-14.2020.4.01.0000, ter incluída em seus proventos a vantagem "opção", ele não
pode percebê-la de forma cumulativa com a VPNI de "quintos/décimos", posto referido
julgado não amparar tal situação, posto que, consoante já mencionado, o recebimento
concomitante dessas duas rubricas não era permitido nem mesmo sob a égide do
Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, entendimento que prevalecia antes da prolação do
Acórdão 1599/2019 - TCU - Plenário", conforme as razões que fundamentam o Acórdão
8393/2023-TCU-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 713/2024-TCU-1ª Câmara;
considerando que o TRF da 1ª Região julgou prejudicado o referido agravo de
instrumento ante sua perda superveniente do objeto, sendo que a sentença de primeira
instância prolatada no processo originário (Ação Coletiva nº 1048357-13.2020.4.01.3400),
ajuizada pelo Sindilegis, julgou improcedentes os pedidos e a apelação interposta pelo
referido autor em face da sentença da 21ª Vara Federal do Distrito Federal recebeu voto
do Relator (Des. Federal Eduardo Marais da Rocha) pela negativa de provimento, no que
foi acompanhado pelo Sr. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, de modo que o
julgamento só não se concluiu ainda no âmbito da 1ª Turma do TRF da 1ª Região em
decorrência do pedido de vistas do Des. Federal Gustavo Soares Amorim;
considerando que as razões da irregularidade no pagamento da vantagem
"opção" são as mesmas já apontadas por ocasião da prolação do Acórdão 5075/2021-
TCU-2ª Câmara, que apreciou o antecessor ato de concessão da interessada;
considerando que, além desta irregularidade, foi constatado ainda o reajuste
indevido da vantagem de quintos/décimos;
considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, e 12.779/2012 e
13.302/2016, que reajustaram respectivamente a remuneração dos servidores da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, e disciplinaram o pagamento de parcelas
remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de revisão geral
da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis 10.331/2001
e 10.697/2003, contrariando o estabelecido no art. 15, §1º, da Lei 9.527/1997 e a
jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661 e 1853/2023-Plenário, 2.083/2023-2ª Câmara,
2.809/2023-1ª Câmara e 2.436/2023-1ª Câmara);
considerando que, com base na modulação aprovada nos Acórdãos 2.718 e
2.719/2022-Plenário, que alinhou a jurisprudência desta Corte de Contas à dicção
adotada pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, para determinar apenas o
destaque, na VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, do valor
correspondente aos reajustes incidentes na remuneração dos servidores da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ficando tal parcela sujeita a absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão
11833/2020-Primeira Câmara, marco inaugural do novo entendimento sobre a matéria;
considerando que o Tribunal determinou ao Senado Federal, mediante o
Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator o Ministro Vital do Rêgo, que promova destaque
do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e
décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei
13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a
apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em
virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão
3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada no tocante aos reajustes
das parcelas de quintos/décimos pelos índices de correção estabelecidos nas Leis
12.779/2012 e 13.323/2016;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, de modo que não ocorreu o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:

                            

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