DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Lídia Glória dos Santos,
recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Senado Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula
da Jurisprudência
do
TCU,
em relação
aos
reajustes
das parcelas
de
quintos/décimos pelos índices de correção estabelecidos nas Leis 12.779/2012 e
13.323/2016; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-019.147/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lídia Glória dos Santos (220.490.371-04).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Senado Federal que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, as
seguintes
providências,
sujeitando-se
a
autoridade
administrativa
omissa
à
responsabilidade solidária:
1.7.1.1. faça cessar o pagamento da vantagem denominada "opção";
1.7.1.2. promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
pela interessada após ciência do Acórdão 5075/2021-TCU-2ª Câmara no tocante à
vantagem "opção", nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela
Medida Provisória 2.225-45/2001;
1.7.1.3. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante
restou decidido no Acórdão 661/2023-TCU-Plenário;
1.7.1.4. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2104/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, em deferir a prorrogação de
prazo solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dilatando por 30 (trinta) dias,
improrrogáveis, o prazo para cumprimento do Acórdão 556/2024 - 1ª Câmara, a contar
do dia útil seguinte à juntada do pedido (1º/3/2024), comunicando esta decisão ao
requerente.
1. Processo TC-034.013/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2105/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se
de ato
de
aposentadoria de
Mauro
de
Melo emitido
pela
Universidade Federal de Goiás e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de valor a maior de incorporação de parcelas de
quintos/décimos;
considerando que a jurisprudência do Tribunal estabelece como deve ser o
cálculo das parcelas de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87, a exemplo
do que foi fixado pelo Acórdão 835/2012 - Plenário (Rel. Min. Augusto Nardes):
9.1.1. para os servidores que não ajuizaram ações judiciais ou para os que o
fizeram mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado, efetue o pagamento
das parcelas de quintos com amparo na Portaria MEC nº 474/87, desde que tenham
iniciado o seu exercício até 31/10/1991, sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da
parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei nº 8.168/1991,
devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos
ao funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997;
9.1.2.
para os
servidores
que
obtiveram decisões
judiciais
favoráveis
transitadas em julgado, confirmadas em grau de recurso, recalcule os quintos de FCs
adequando o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia
inicial seja apurada na data da publicação do provimento jurisdicional de 1º grau e, a
partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustes gerais
concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o §1º do art. 15 da Lei nº
9.527/1997.
considerando que o interessado vem recebendo sob este fundamento os
valores de R$ 81,32 (rubrica administrativa) e R$ 160,75 (rubrica judicial), provenientes
da incorporação de 1/5 de FG-4 e 1/5 de FG-1, que estão acima do valor equivalente das
funções, que é de R$ 136,78, resultando em proventos acima do devido, conforme as
regras retro mencionadas e o que foi deliberado pelo Acórdão 1915/2012-TCU-Plenário
(Rel. Min. Augusto Nardes) ;
considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 22/03/2021,
há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (STF-RE
636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do
ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Mauro de Melo,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal de Goiás do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-043.788/2021-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mauro de Melo (056.750.491-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Goiás que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. retifique da base dos proventos da aposentadoria o valor pago ao
interessado a título de incorporação de quintos/décimos, levando em consideração as
regras estabelecidas pelo Acórdão 835/2012 - TCU - Plenário, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2106/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Heber Tosta Rocha, emitido pela Caixa
Econômica Federal - CEF e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou
como irregularidade a admissão do interessado após a validade do concurso com base
em decisão judicial;
considerando que a validade do
concurso público realizado pela CEF
(16/6/2016), regido pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, para formação de
cadastro reserva, foi postergada por força de decisão judicial movida em desfavor da
entidade no âmbito da Ação Pública Civil 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do
Trabalho do Distrito Federal), submetida em grau recursal ao TRT da 10ª Região, cujo
deslinde foi sobrestado até que sobreviesse decisão do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do RE 960.429, com Repercussão Geral, que tratou do Tema 992, nos seguintes
termos:
"Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à
fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame
em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o
regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido
proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a
sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho".
considerando que a prorrogação da validade do certame teria ocorrido em
razão da não convocação dos aprovados dentro das vagas estabelecidas no art. 50 da
Convenção Coletiva do Trabalho - CCT (duas mil), bem como da contratação de
empregados terceirizados em detrimento dos candidatos aprovados no cadastro de
reserva, o que configuraria descumprimento do disposto no sobrecitado dispositivo da
CCT - a data de validade do concurso, sem a intervenção do Judiciário, seria 16/6/2016,
o que denota que a contratação do interessado, ocorrida em 16/12/2019, se deu além
da data fixada nos editais;
considerando que julgado o RE 960.429 e fixada a competência da Justiça do
Trabalho no caso concreto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região/DF e TO, por maioria, conheceu do recurso interposto pela CEF e, no mérito, deu-
lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos exordiais, cassando a liminar de
tutela antecipada alhures deferida, decisão contra a qual foram opostos embargos
declaratórios, cujo desenlace foi pela rejeição;
considerando que, em sede de Recurso de Revista interposto perante o
Tribunal Superior do Trabalho, foi celebrado acordo entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, que resultou nos seguintes termos:
"2.1. A CAIXA compromete-se a promover a contratação de mais 800
(oitocentos) candidatos do certame 001/2014-NM de técnico bancário e do certame
001/2014-NS da carreira profissional, no prazo de até 06 (seis) meses a partir da
assinatura do presente, conforme sua conveniência e oportunidade, observada a ordem
de classificação e demais disposições do edital.
2.1.1. O prazo de cumprimento da contratação dos candidatos previsto no
subitem poderá ser prorrogado por 02 (dois) iguais períodos, desde que a CAIXA
comprove ter formalizado as convocações tempestivamente.
2.2. Após o término da contratação dos aludidos candidatos, tem-se por
definitivamente encerrada a vigência dos concursos públicos de 2014 objetos da presente
ação (001/2014-NM e 001/2014-NS).
2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória.
2.4. A CAIXA compromete-se a não realizar concurso público para o cargo de
técnico bancário e da carreira profissional exclusivamente para formação de cadastro de
reserva ou que contenham número de vagas não correspondente à real demanda do
banco no momento da publicação do edital".
considerando que o referido acordo foi homologado judicialmente por decisão
monocrática em 26/5/2023, cujo trânsito em julgado foi certificado nessa mesma
data;
considerando que, apesar do acerto na admissão do interessado nos termos
da decisão judicial, a contratação ocorreu em desacordo com o estabelecido no inciso III
do art. 37 da Constituição Federal, a exemplo dos Acórdãos 11.250 e 11.690, ambos de
2023 da 1ª Câmara, e Acórdãos 9.473 e 10.173, ambos da 2ª Câmara de 2023;
considerando que não há óbice, em razão do princípio da independência das
instâncias, de o Tribunal considerar ilegal ato de pessoal mesmo na existência de decisão
judicial, sem prejuízo de se abster de determinar ao órgão/entidade de origem que sane
a irregularidade por ele entendida, enquanto permanecer a ordem judicial;
considerando que a despeito da
ilegalidade do ato, decorrente da
extrapolação do prazo fixado constitucionalmente para a validade dos concursos públicos,
havendo decisão judicial transitada em julgado assegurando, em caráter permanente, a
admissão dos empregados públicos contratados em decorrência da tutela antecipada
anteriormente concedida, é de se deferir o respectivo registro, em consonância com o
previsto no art. 7º, inciso II, da novel Resolução TCU 353/2023;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 10/12/2020,
há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito;
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em
decorrência da decisão judicial transitada em julgado; e
considerando,
finalmente, que
este
Tribunal,
por meio
do
Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU 353/2023, em:
a) considerar
ilegal o ato de
admissão de Heber Tosta
Rocha e,
excepcionalmente, conceder-lhe registro;
b) esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado,
dispensando a emissão de novo ato; e
c) expedir a determinação consignada no item 1.7, abaixo.
1. Processo TC-000.672/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Heber Tosta Rocha (831.213.825-00).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
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