DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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211
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à entidade de origem que informe esta deliberação ao
interessado, no
prazo de 15
dias, comprovando
essa notificação nos
30 dias
subsequentes ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 2107/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Fabio Caldeira Carvalho, emitido pela Caixa
Econômica Federal - CEF e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou
como irregularidade a admissão do interessado após a validade do concurso com base
em decisão judicial;
considerando que a validade do
concurso público realizado pela CEF
(16/6/2016), regido pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, para formação de
cadastro reserva, foi postergada por força de decisão judicial movida em desfavor da
entidade no âmbito da Ação Pública Civil 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do
Trabalho do Distrito Federal), submetida em grau recursal ao TRT da 10ª Região, cujo
deslinde foi sobrestado até que sobreviesse decisão do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do RE 960.429, com Repercussão Geral, que tratou do Tema 992, nos seguintes
termos:
"Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à
fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame
em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o
regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido
proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a
sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho".
considerando que a prorrogação da validade do certame teria ocorrido em
razão da não convocação dos aprovados dentro das vagas estabelecidas no art. 50 da
Convenção Coletiva do Trabalho - CCT (duas mil), bem como da contratação de
empregados terceirizados em detrimento dos candidatos aprovados no cadastro de
reserva, o que configuraria descumprimento do disposto no sobrecitado dispositivo da
CCT, a data de validade do concurso, sem a intervenção do Judiciário, seria 16/6/2016,
o que denota que a contratação do interessado, ocorrida em 06/12/2019, se deu além
da data fixada nos editais;
considerando que julgado o RE 960.429 e fixada a competência da Justiça do
Trabalho no caso concreto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região/DF e TO, por maioria, conheceu do recurso interposto pela CEF e, no mérito, deu-
lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos exordiais, cassando a liminar de
tutela antecipada alhures deferida, decisão contra a qual foram opostos embargos
declaratórios, cujo desenlace foi pela rejeição;
considerando que em sede de Recurso de Revista interposto perante o
Tribunal Superior do Trabalho, foi celebrado acordo entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, que resultou nos seguintes termos:
"2.1. A CAIXA compromete-se a promover a contratação de mais 800
(oitocentos) candidatos do certame 001/2014-NM de técnico bancário e do certame
001/2014-NS da carreira profissional, no prazo de até 06 (seis) meses a partir da
assinatura do presente, conforme sua conveniência e oportunidade, observada a ordem
de classificação e demais disposições do edital.
2.1.1. O prazo de cumprimento da contratação dos candidatos previsto no
subitem poderá ser prorrogado por 02 (dois) iguais períodos, desde que a CAIXA
comprove ter formalizado as convocações tempestivamente.
2.2. Após o término da contratação dos aludidos candidatos, tem-se por
definitivamente encerrada a vigência dos concursos públicos de 2014 objetos da presente
ação (001/2014-NM e 001/2014-NS).
2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória.
2.4. A CAIXA compromete-se a não realizar concurso público para o cargo de
técnico bancário e da carreira profissional exclusivamente para formação de cadastro de
reserva ou que contenham número de vagas não correspondente à real demanda do
banco no momento da publicação do edital".
considerando que o referido acordo foi homologado judicialmente por decisão
monocrática em 26/5/2023, cujo trânsito em julgado foi certificado nessa mesma
data;
considerando que, apesar do acerto na admissão do interessado nos termos
da decisão judicial, a contratação ocorreu em desacordo com o estabelecido no inciso III
do art. 37 da Constituição Federal, a exemplo dos Acórdãos 11.250 e 11.690, ambos de
2023 da 1ª Câmara de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, e Acórdãos
9.473 e 10.173, ambos da 2ª Câmara de 2023;
considerando que não há óbice, em razão do princípio da independência das
instâncias, de o Tribunal considerar ilegal ato de pessoal mesmo na existência de decisão
judicial, sem prejuízo de se abster de determinar ao órgão/entidade de origem que sane
a irregularidade por ele entendida, enquanto permanecer a ordem judicial;
considerando que a despeito da
ilegalidade do ato, decorrente da
extrapolação do prazo fixado constitucionalmente para a validade dos concursos públicos,
havendo decisão judicial transitada em julgado assegurando, em caráter permanente, a
admissão dos empregados públicos contratados em decorrência da tutela antecipada
anteriormente concedida, é de se deferir o respectivo registro, em consonância com o
previsto no art. 7º, inciso II, da novel Resolução TCU 353/2023;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 19/07/2021,
há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operando o registro tácito;
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em
decorrência da decisão judicial transitada em julgado; e
considerando,
finalmente, que
este
Tribunal,
por meio
do
Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Fabio Caldeira Carvalho e,
excepcionalmente, conceder-lhe registro;
b) esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado,
dispensando a emissão de novo ato; e
c) expedir a determinação consignada no item 1.7, abaixo.
1. Processo TC-000.692/2024-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fabio Caldeira Carvalho (726.368.582-53).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à entidade de origem que informe esta deliberação ao
interessado, no
prazo de 15
dias, comprovando
essa notificação nos
30 dias
subsequentes ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 2108/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Francisco Weslley Aguiar Viana, emitido pela
Caixa Econômica Federal - CEF e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou
como irregularidade a admissão do interessado após a validade do concurso com base
em decisão judicial;
considerando que a validade do
concurso público realizado pela CEF
(16/6/2016) regido pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, para formação de cadastro
reserva, foi postergada por força de decisão judicial movida em desfavor da entidade no
âmbito da Ação Pública Civil 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho do Distrito
Federal), submetida em grau recursal ao TRT da 10ª Região, cujo deslinde foi sobrestado
até que sobreviesse decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 960.429, com
Repercussão Geral, que tratou do Tema 992, nos seguintes termos:
"Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à
fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame
em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o
regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido
proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a
sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho".
considerando que a prorrogação da validade do certame teria ocorrido em
razão da não convocação dos aprovados dentro das vagas estabelecidas no art. 50 da
Convenção Coletiva do Trabalho - CCT (duas mil), bem como da contratação de
empregados terceirizados em detrimento dos candidatos aprovados no cadastro de
reserva, o que configuraria descumprimento do disposto no sobrecitado dispositivo da
CCT, a data de validade do concurso, sem a intervenção do Judiciário, seria 16/6/2016,
o que denota que a contratação do interessado, ocorrida em 13/12/2019, se deu além
da data fixada nos editais;
considerando que julgado o RE 960.429 e fixada a competência da Justiça do
Trabalho no caso concreto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região/DF e TO, por maioria, conheceu do recurso interposto pela CEF e, no mérito, deu-
lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos exordiais, cassando a liminar de
tutela antecipada alhures deferida, decisão contra a qual foram opostos embargos
declaratórios, cujo desenlace foi pela rejeição;
considerando que em sede de Recurso de Revista interposto perante o
Tribunal Superior do Trabalho, foi celebrado acordo entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, que resultou nos seguintes termos:
"2.1. A CAIXA compromete-se a promover a contratação de mais 800
(oitocentos) candidatos do certame 001/2014-NM de técnico bancário e do certame
001/2014-NS da carreira profissional, no prazo de até 06 (seis) meses a partir da
assinatura do presente, conforme sua conveniência e oportunidade, observada a ordem
de classificação e demais disposições do edital.
2.1.1. O prazo de cumprimento da contratação dos candidatos previsto no
subitem poderá ser prorrogado por 02 (dois) iguais períodos, desde que a CAIXA
comprove ter formalizado as convocações tempestivamente.
2.2. Após o término da contratação dos aludidos candidatos, tem-se por
definitivamente encerrada a vigência dos concursos públicos de 2014 objetos da presente
ação (001/2014-NM e 001/2014-NS).
2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória.
2.4. A CAIXA compromete-se a não realizar concurso público para o cargo de
técnico bancário e da carreira profissional exclusivamente para formação de cadastro de
reserva ou que contenham número de vagas não correspondente à real demanda do
banco no momento da publicação do edital".
considerando que o referido acordo foi homologado judicialmente por decisão
monocrática em 26/5/2023, cujo trânsito em julgado foi certificado nessa mesma
data;
considerando que, apesar do acerto na admissão do interessado nos termos
da decisão judicial, a contratação ocorreu em desacordo com o estabelecido no inciso III
do art. 37 da Constituição Federal, a exemplo dos Acórdãos 11.250 e 11.690, ambos de
2023 da 1ª Câmara de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, e Acórdãos
9.473 e 10.173, ambos da 2ª Câmara de 2023;
considerando que não há óbice, em razão do princípio da independência das
instâncias, de o Tribunal considerar ilegal ato de pessoal mesmo na existência de decisão
judicial, sem prejuízo de se abster de determinar ao órgão/entidade de origem que sane
a irregularidade por ele entendida, enquanto permanecer a ordem judicial;
considerando que a despeito da
ilegalidade do ato, decorrente da
extrapolação do prazo fixado constitucionalmente para a validade dos concursos públicos,
havendo decisão judicial transitada em julgado assegurando, em caráter permanente, a
admissão dos empregados públicos contratados em decorrência da tutela antecipada
anteriormente concedida, é de se deferir o respectivo registro, em consonância com o
previsto no art. 7º, inciso II, da novel Resolução TCU 353/2023;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 14/05/2020,
há menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito;
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em
decorrência da decisão judicial transitada em julgado; e
considerando,
finalmente, que
este
Tribunal,
por meio
do
Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Francisco Weslley Aguiar Viana e,
excepcionalmente, conceder-lhe registro;
b) esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado,
dispensando a emissão de novo ato; e
c) expedir a determinação consignada no item 1.7, abaixo.
1. Processo TC-000.696/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Francisco Weslley Aguiar Viana (787.684.462-68).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à entidade de origem que informe esta deliberação ao
interessado, no
prazo de 15
dias, comprovando
essa notificação nos
30 dias
subsequentes ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 2109/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de admissão de Odair José
Petri, emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF) e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação dos empregados após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016) regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso teve sua
validade prorrogada até o trânsito em julgado;
considerando que a CEF, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se
em
"convolar
em
definitiva
a admissão
de
todos
os
candidatos
contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
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