DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando o registro tácito; e
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em
decorrência da decisão judicial transitada em julgado;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260,
§ 1º, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e, excepcionalmente, determinar o registro do ato de
admissão de Odair José Petri, a despeito da ilegalidade constatada nos autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-000.727/2024-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Odair Jose Petri (003.712.739-00).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2110/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.620/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Andre Luiz de Lima Pinho (811.767.752-00); Antonia
Rodrigues Matias (161.436.043-04); Fabiana de Lima Emmerick (076.841.287-01); Laerson
Severino Anselmo (063.734.374-34); Terezinha Peixoto de Assumpcao (281.091.801-59).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2111/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-001.631/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Alipia Lenilda da Silva Barbosa (001.061.944-53); Marinez
Avelino de Lima (024.469.434-62); Nicolle Santos Gondim de Vasconcelos (093.552.664-
13); Rosalia Santos Leal (399.974.724-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2112/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Iris Beatriz Ferreira da Silva.
1. Processo TC-001.703/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Iris Beatriz Ferreira da Silva (039.718.012-85).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2113/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Ermelinda Maciel Hoffberg.
1. Processo TC-001.908/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ermelinda Maciel Hoffberg (316.154.768-30).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2114/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Marluce Bayma Velloso.
1. Processo TC-032.084/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marluce Bayma Velloso (756.426.037-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2115/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), contra Douglas Melo Figueiredo e
Construtora Cerrado Eireli, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por meio do Termo de compromisso 0206/2014, firmado
entre o referido ministério e o município de Anastácio/MS, referente a "Transferência
Obrigatória de Recursos para execução de ações de reconstrução de danos causados por
inundações no município de Anastácio/MS".
Considerando que o valor atualizado do débito apurado pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) é inferior a R$
100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de TCE;
considerando que a AudTCE e o Ministério Público de Contas, em pareceres
convergentes, propõem o arquivamento do processo sem cancelamento do débito;
considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia
processual;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V,
alínea 'a', 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 19,
caput, da IN-TCU 71/2012, em:
a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da
responsabilidade e sem cancelamento do débito de R$ 65.261,69, apurado em 5/2/2015,
a cujo pagamento continuarão obrigados Douglas Melo Figueiredo e a Construtora
Cerrado Eireli, para que lhes possa ser dada quitação; e
b) comunicar esta decisão ao MIDR e aos responsáveis.
1. Processo TC-005.479/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Cerrado Eireli (11.276.521/0001-92) e Douglas
Melo Figueiredo (519.072.671-15).
1.2. Unidade: Município de Anastácio/MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2116/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica
Federal (Caixa) contra Luís Geraldo Pinotti, em razão de prática de irregularidades em
concessões de crédito a empresa, realizadas entre julho de 2012 e fevereiro de 2013.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a
partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que a documentação inicialmente juntada aos autos apontou
possível ocorrência da prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo superior
a três anos entre a notificação do responsável para regularização do débito, em
1º/2/2017, e a instauração do processo de TCE, em 25/10/2021;
considerando que, em resposta à diligência proposta pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) em instrução preliminar,
a Caixa não apresentou elementos suficientes para afastar a caracterização da prescrição
intercorrente;
considerando que, em manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério
Público de Contas propõem o arquivamento dos autos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c art. 1º, §
1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o responsável quanto ao teor
desta decisão.
1. Processo TC-006.426/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luís Geraldo Pinotti (081.382.458-32).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2117/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Economia
contra Marco Antonio Lucidi em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 505479, firmado
entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda
do Rio de Janeiro, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Cooperação
técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional
de educandos dos Planos Territoriais de Qualificação do Estado do Rio de Janeiro, dos
anos 2004 e 2005".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que a unidade técnica, com base nos eventos relacionados no
parágrafo 19 da instrução de peça 283, concluiu que houve o transcurso do prazo
superior a cinco anos entre as emissões da Nota Informativa 306/2006, de 18/8/2006, e
da Nota Técnica 232/2016, de 9/3/2016;
considerando que o retorno dos autos para análise da unidade técnica,
preliminar sugerida, com base no art. 12 da Resolução-TCU 344/2022, pelo Ministério
Público de Contas (MPTCU), a despeito da possibilidade de julgamento das contas pela
irregularidade, será medida de pouca efetividade prática;
considerando o princípio da racionalidade administrativa e da economia
processual;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o MPTCU concluíram pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória (peças 283 a 285 e
287);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo
Civil) e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar
o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao
responsável.
1. Processo TC-006.756/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marco Antonio Lucidi (298.889.487-68).
1.2. Unidade: Diretoria de Administração e Logística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação 
legal: 
Francisco
Veltri 
Cascardo 
(OAB-RJ 
36343),
representando Marco Antonio Lucidi.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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