DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2118/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Joel Banha Picanço
contra os itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 7.980/2022-TCU-1ª Câmara, relator
Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou
irregulares as contas do recorrente, imputou-lhe débito e aplicou-lhe multa.
Considerando a regular notificação do recorrente sobre o acórdão impugnado
em 27/3/2023 (peça 96) e a interposição do apelo somente em 12/6/2023, após o fim
do prazo de quinze dias para apresentação do recurso de reconsideração (11/4/2023);
considerando a ausência de documentos/fatos novos a amparar a petição
recursal;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 107-109) e do Ministério Público de Contas (peça 112) pelo não
conhecimento do recurso de reconsideração por intempestividade e não apresentação de
fatos novos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e
285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Joel Banha
Picanço, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e
b) informar o recorrente desta decisão.
1. Processo TC-014.809/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joel Banha Picanço (065.822.302-04).
1.2. Unidade: Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.7. Representação legal: Francisco Benício Pontes Neto (1726/OAB-AP),
representando Joel Banha Picanço.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2119/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos contra a empresa Facs Serviços Educacionais Ltda. e seus dirigentes,
Manoel Joaquim Fernandes de Barros Sobrinho e Sérgio Augusto Gomes Veloso Viana,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico repassados à Facs por meio do convênio de
registro Siafi 579932 (peça 9) para execução do projeto "rede de laboratórios de
caracterização e controle de qualidade do biodiesel para a região nordeste".
Considerando que o convênio teve vigência de 27/12/2006 a 27/12/2008 (peça
9, p. 4), com o vencimento do prazo de prestação de contas em 25/2/2009 (peça 39);
considerando que em 6/4/2009 houve o recolhimento dos valores repassados
e respectivos rendimentos financeiros (peças 13, 28 e 60, p. 5) e que em 13/11/2014
houve a aprovação da prestação de contas pelo órgão concedente (peça 37, p. 6);
considerando que, não obstante a aprovação, as contas foram reabertas pelo
próprio órgão concedente (peça 60), com alegado amparo nos subitens 9.4.3 e 9.4.4 do
Acórdão 3235/2017-TCU-2ª Câmara (peça 40), sob o fundamento de que não teria
ocorrido a devolução, pela convenente, dos juros de mora legalmente exigidos nos
débitos para com a Fazenda Pública (item 8.1.10 da instrução de peça 101);
considerando a alteração da Instrução Normativa-TCU 71/2012 pela IN-TCU
85/2020, estabelecendo-se, em seu art. 13-A, que "em qualquer estágio da fase interna,
o
responsável pelo
débito poderá
recolher
o valor
principal integral
atualizado
monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 12, § 2º, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992";
considerando as conclusões da unidade técnica (peças 101-103), acompanhada
pelo Ministério Público de Contas (peça 104), de inexistência do dano, haja vista que a
convenente havia recolhido o débito anteriormente à instauração da TCE, hipótese em
que não seriam exigíveis os juros moratórios, nos termos do art. 13-A da IN-TCU
71/2012, acrescido pela IN-TCU 85/2020;
considerando que a inexistência de
dano caracteriza a ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que deve
ser arquivado sem julgamento de mérito, nos termos do art. 212 do regimento
interno;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 212 do Regimento
Interno e no art. 13-A da IN-TCU 71/2012, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo;
b) informar esta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e
Projetos;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-020.073/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Facs Serviços Educacionais Ltda. (CNPJ 13.526.884/0001-64);
Manoel Joaquim Fernandes de Barros Sobrinho (CPF 000.269.725-49); Sérgio Augusto
Gomes Veloso Viana (CPF 020.270.035-68).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2120/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Everaldo dos Santos, ex-prefeito de
Laguna/SC, em virtude da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados ao município por meio do Termo de Compromisso 7.400/2013, que tinha por
objeto a construção de uma unidade de educação infantil.
Considerando que o valor atualizado do débito apurado é inferior a R$
100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de TCE;
considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público de Contas pelo
arquivamento do processo, a título de racionalização administrativa e economia
processual;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V,
alínea 'a', 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 19,
caput, da IN-TCU 71/2012, em:
a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da
responsabilidade e sem cancelamento dos débitos de R$ 44.371,12, de R$ 13.066,58 e R$
1.905,17, apurados
em 17/6/2023, atribuídos,
respectivamente, ao
município de
Laguna/SC, a Everaldo dos Santos e a Mauro Vargas Candemil, a cujo pagamento
continuarão obrigados os responsáveis, para que lhes possa ser dada quitação; e
b) comunicar esta decisão ao FNDE e aos responsáveis.
1. Processo TC-030.114/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Everaldo dos Santos (542.328.309-44), Mauro Vargas
Candemil (009.891.779-04) e Município de Laguna/SC (82.928.706/0001-82).
1.2. Unidade: Município de Laguna/SC.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2121/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Base Administrativa do
Comando de Operações Especiais em face do espólio de Euzelita Almeida Waqued, em
razão de
a responsável
ter recebido,
entre março
de 2002
e julho
de 2011,
cumulativamente, aposentadoria, pensão por morte e pensão militar.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) concluiu, após analisar as alegações de defesa concluiu que não foram
sanadas as irregularidades, não foi afastado o débito apurado e não restou comprovada
a boa-fé ou outras excludentes de culpabilidade, propôs rejeitar as alegações de defesa
e julgar irregulares as contas do espólio de Euzelita Almeida Waqued (peça 71);
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) dissentiu da
proposta da unidade técnica por entender que que não há legitimidade para que a União
intentar a "devolução" dos valores recebidos pela pensionista, pois estes jamais
pertenceram aos cofres públicos, tendo em vista que o suposto prejuízo ao erário que
teria dado ensejo à instauração da TCE teve origem na "ausência de ressarcimento dos
valores referentes à remuneração, encargos e benefícios sociais pagos", porém, apesar de
o recebimento do benefício configurar um ilícito administrativo, não causou prejuízo ao
erário, uma vez que com a sua exclusão da pensão, sua cota-parte (correspondente a 1/3
do valor do benefício) seria revertida às demais beneficiárias, suas irmãs, e não aos
cofres públicos (peça 74);
considerando
que o
parquet concluiu
não
subsistirem elementos
que
justifiquem a razão jurídica para o conhecimento e julgamento da causa por essa Corte
de Contas, de modo que o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, seria
medida que se impõe, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno do TCU;
considerando que em deliberação constante do Acórdão 338/2012-Plenário, o
TCU entendeu que o pagamento irregular de cota de pensão a determinado beneficiário
não implica dano ao erário quando houver outros pensionistas da mesma concessão cujo
direito não seja questionado;
considerando que nos termos do art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento
Interno do TCU, poderão ser submetidos aos colegiados por relação processos cuja
proposta de deliberação "acolher um dos pareceres que, mesmo divergentes, não
concluam pela irregularidade";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com o parecer do MPTCU e com
fundamento nos arts. 5º, da Instrução Normativa TCU 71/2012, 143, inciso I, alínea "b",
e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
a) arquivar este processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular;
b) informar à Base Administrativa do Comando de Operações Especiais e ao
representante do espólio da responsável o teor desta decisão.
1. Processo TC-047.494/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carbio Almeida Waqued (486.175.801-78); Euzelita Almeida
Waqued (310.931.241-72).
1.2. Órgão/Entidade: Base Administrativa do Comando de Operacoes
Especiais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Carlos Nascimento de Deus Neto (18.197/OAB-GO),
representando Carbio Almeida Waqued; Carbio Almeida Waqued, representando Euzelita
Almeida Waqued.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2122/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas
(MPTCU) requerendo a adoção de medidas necessárias à apuração dos indícios de
irregularidade na gestão do sistema eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
mormente quanto à confiabilidade das urnas eletrônicas utilizadas nas votações do país
e no sistema de contabilização e apuração dos votos, bem como no que diz respeito à
utilização de recursos de natureza pública no financiamento de manifestações, o que
constituiria desvio de finalidade, a partir da notícia veiculada pelos jornais.
Considerando que as questões atinentes à gestão do sistema eleitoral e à
confiabilidade das urnas eletrônicas foram tratadas pelo Tribunal no âmbito do TC
014.328/2021-6, em
que foram
proferidos os
Acórdãos 2522/2021-TCU-Plenário,
3143/2021-TCU-Plenário e 1611/2022-TCU-Plenário, todos da relatoria do Ministro Bruno
Dantas;
considerando que a averiguação quanto à utilização indevida de recursos
públicos na convocação, divulgação e organização de manifestações foi objeto do TC
038.234/2021-1, representação, também de autoria do MPTCU, não conhecida pelo
Tribunal
por
estar
desacompanhada
dos
necessários
indícios
de
irregularidade/ilegalidade;
considerando que a solicitação de compartilhamento de informações acerca
de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo financiamento de manifestações de
ataque ao Poder Judiciário e ao sistema eleitoral brasileiro, encaminhada por esta Corte
de Contas ao Supremo Tribunal Federal, não foi atendida;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança), em
pareceres uniformes, propôs o
conhecimento da
representação e o seu arquivamento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea 'a', 169, inciso I, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno
do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, uma
vez que as matérias suscitadas já foram apreciadas pelo Tribunal no âmbito dos TC
014.328/2021-6 e 038.234/2021-1;
b) informar o teor desta deliberação ao representante e ao Tribunal Superior
Eleitoral;
c) apensar definitivamente este processo ao TC 014.328/2021-6.
1. Processo TC-000.405/2021-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2123/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela Empresa Brasileira de Comércio de
Equipamentos e Serviços Corporativos Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 285/2023, conduzido pela Caixa Econômica Federal (Caixa), objetivando o
"registro de preços para solução de rede sem fio nas instalações da Caixa (wi-fi
corporativo), incluindo o fornecimento de hardwares, softwares e garantia total de
sessenta meses, compreendendo os serviços de implantação, assistência técnica, suporte
técnico especializado e de transferência de conhecimento."
Considerando que a representante alega restrição à competitividade do
certame tendo em vista que teria deixado de participar do certame por não possuir
certificação da Anatel para a ferramenta Site Survey, condição exigida no subitem 1.2.4
do Anexo I-D do Edital e que os equipamentos ofertados pela empresa vencedora não
atenderiam aos mesmos requisitos;
considerando que a questão já foi enfrentada pela pregoeira na fase de
julgamento dos recursos, com apoio da área técnica da Caixa demandante do serviço
licitado;
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