DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a área técnica da Caixa atestou que o equipamento
ofertado pela empresa vencedora atendeu aos requisitos estabelecidos no edital;
considerando que a AudContratações entendeu que "não houve prejuízo real
à competitividade e ao interesse público, eis que a sessão pública do certame contou
com a participação de onze licitantes (peça 7, p. 2) e a proposta vencedora, no valor de
R$ 32.603.604,51 (peça 7, p. 3), representou uma redução de 37,52% em relação ao
valor estimado (R$ 52.184.047,75)";
considerando que a representante visa revisar a decisão da pregoeira e assim
busca a satisfação de interesse particular;
considerando que não é da competência do TCU atuar na defesa de interesses
particulares junto à Administração Pública, mas garantir a salvaguarda do interesse
público;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014,
em:
a) não conhecer da documentação encaminhada como representação, por não
preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes;
b) encaminhar
cópia desta
deliberação e
da instrução
(peça 22)
à
representante; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-002.163/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Empresa Brasileira de Comercio de Equipamentos e
Serviços Corporativos Ltda. (CNPJ 37.352.395/0001-00).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (OAB-DF 17.753), Lenymara
Carvalho (OAB-DF 33.087), Guilherme Lopes Mair (OAB-DF 32.261) e Marcela Portela
Nunes Braga (OAB-DF 29.929), representando Caixa Econômica Federal; Laynara Cristina
Maciel Gomes (59654/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Comercio de
Equipamentos e Serviços Corporativos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2124/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas
(MPTCU) propondo a adoção, pelo Tribunal de Contas da União, "das medidas de sua
competência com o fito de acompanhar a execução do programa Amazônia Mais Segura,
recentemente anunciado pelo Governo Lula, o qual visará a ampliação das ações de
segurança
na
Amazônia, 
com
vistas
ao
combate
do
garimpo 
ilegal
e
do
desmatamento".
Considerando que o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 dispõe que o
exame de admissibilidade de representação abordará a competência do Tribunal sobre o
assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse
público no trato da suposta ilegalidade apontada;
considerando que o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que as
representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser, de
imediato, 
encaminhadas 
ao 
relator 
com 
proposta 
de 
não 
conhecimento 
e
arquivamento;
considerando que a peça exordial
não está acompanhada de indícios
concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
considerando que o autor, na verdade, requer realização de fiscalização do
tipo acompanhamento;
considerando que os membros do MPTCU não figuram entre as autoridades
legitimadas a solicitar ao Tribunal a realização de fiscalizações;
considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Controle Externo de
Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado propondo o não conhecimento
da representação e o seu arquivamento.
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único,
e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU
259/2014, em:
a) não conhecer da representação;
b) informar o teor desta deliberação ao representante;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-003.190/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2125/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU)
acerca da aplicação, pelo município de Campestre/AL, dos recursos derivados de ação
judicial na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
de que trata o art. 6º da Lei 9.424/1996 (precatórios Fundef).
Considerando que a Resolução-TCU 259/2014, em seu artigo 105, estabelece
que as representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser
encaminhadas ao relator com proposta de não conhecimento e arquivamento;
considerando que a AGU, ao encaminhar documentos relativos à referida ação
judicial, buscou somente informar o TCU sobre fatos acerca da matéria, para a adoção
de medidas que entendesse pertinentes;
considerando a existência de deficiências no portal da transparência do
referido município, e que, por se tratar de um dos principais meios de efetivação da
transparência ativa, diretriz da Lei de Acesso à Informação (LAI) contida em seu art. 3º,
II, é dever do ente público mantê-lo atualizado, na forma do art. 8º da LAI;
considerando que o aludido portal contém informações que se referem, ao
menos majoritariamente, a recursos municipais, e por essa razão a apuração desse fato
caberia ao Tribunal de Contas do Estado do Alagoas, nos termos do art. 75 da
Constituição Federal de 1988;
considerando que, em pareceres uniformes,
a Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) propôs o
não
conhecimento da
representação e
o seu
arquivamento, em
razão da
não
apresentação de indícios de irregularidade pela representante;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único,
e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU
259/2014, em:
não conhecer da representação;
enviar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, diante da
constatação de possíveis deficiências no Portal da Transparência do Município de
Campestre/AL, a fim de que sirvam, se for o caso, como subsídio para a adoção de
providências de sua alçada;
c) informar o teor desta deliberação à representante;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-033.856/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campestre - AL.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2126/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação do Ministério Público de Contas (MPTCU) em que
se requer ao Tribunal a "adoção das medidas necessárias a conhecer e avaliar os
impactos econômicos aos cofres públicos brasileiros diante da notícia de que a doença
AVC (acidente vascular cerebral), segunda principal causa de mortalidade no mundo,
deverá aumentar 47% e chegar a quase 10 milhões em 2050".
Considerando que o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 dispõe que o
exame de admissibilidade de representação abordará a competência do Tribunal sobre o
assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse
público no trato da suposta ilegalidade apontada;
considerando que o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que as
representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser, de
imediato, 
encaminhadas 
ao 
relator 
com 
proposta 
de 
não 
conhecimento 
e
arquivamento;
considerando que a peça exordial
não está acompanhada de indícios
concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Saúde (AudSaúde) propondo o não conhecimento da representação e o seu
arquivamento;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único,
e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU
259/2014, em:
a) não conhecer da representação;
b) informar o teor desta deliberação ao representante;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-036.963/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2127/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação apresentada
pelo Deputado Federal Capitão
Augusto e pela Deputada Estadual do Estado de São Paulo Dani Alonso na qual noticiam
descumprimentos de obrigações contratuais de manutenção e aprimoramento da
estrutura do trecho paulista da rodovia BR-153, administrado pela concessionária Triunfo
Transbrasiliana.
Considerando que os representantes listam os descumprimentos contratuais e
apontam
a
ocorrência de
graves
acidentes
na
rodovia em
decorrência
desses
descumprimentos;
considerando que os representantes requerem que este Tribunal intervenha
para que haja a rescisão do contrato de concessão da BR-153/SP, viabilizando a
realização de nova licitação;
considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade constantes
do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e dos arts. 235 e 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU;
considerando que o exame realizado pela unidade técnica constatou que este
Tribunal já vem, dentro de suas competências, adotando as medidas demandadas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 169, incisos III e V, 235, 237, inciso III, c/c o art. 103, § 1º,
da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação;
b) considerar atendidos os pedidos dos representantes e encaminhar-lhes
cópia desta deliberação e da instrução à peça 20, a fim de dar-lhes conhecimento das
medidas adotadas por esta Corte, bem como das informações complementares
levantadas;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-039.191/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representantes:
Deputado Federal,
Capitão Augusto,
e Deputada
Estadual/SP, Dani Alonso.
1.2. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2128/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo
governador e pelo secretário de saúde do estado do Amazonas no que tange à possível
utilização irregular de recursos federais destinados à saúde.
Considerando que o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 dispõe que o
exame de admissibilidade de representação abordará a competência do Tribunal sobre o
assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse
público no trato da suposta ilegalidade apontada;
considerando que o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que as
representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser, de
imediato, 
encaminhadas 
ao 
relator 
com 
proposta 
de 
não 
conhecimento 
e
arquivamento;
considerando que a peça exordial
não está acompanhada de indícios
concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
considerando que o autor não é legitimado para solicitar ao Tribunal a
realização de inspeção;
considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas integra
comitê destinado a analisar a crise na saúde pública no Amazonas;
considerando que não se vislumbra a necessidade de atuação direta do
Tribunal de Contas da União em relação à questão;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Saúde (AudSaúde) propondo o não conhecimento da representação e o seu
arquivamento;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único,
e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU
259/2014, em:
a) não conhecer da representação;
b) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 13 ao Conselho
Estadual de Saúde do Amazonas, ao Ministério da Saúde, por meio do Departamento
Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
(TCE-AM), para as providências que julgarem cabíveis em face dos fatos noticiados pelo
representante;
c) informar o teor desta deliberação ao representante;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-040.446/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).

                            

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