DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que em seu exame (peças 202-204) a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), ao analisar a sequência de
eventos processuais que teriam o condão
de interromper a fluência do prazo
prescricional, verificou que o processo ficou paralisado entre a emissão da Nota Técnica
SEI 89/2019/CGPC/SPPE/SEPEC-ME, em 12/7/2019 (peça 171), e do Despacho Decisório
443/2022/MTP, que determinou a instauração de TCE, em 7/11/2022 (peça 157),
superando o prazo trienal previsto no art. 8º da Resolução TCU-344/2022, caracterizando
a prescrição intercorrente do feito;
Considerando que em face da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão
ressarcitória para o TCU, a unidade técnica propõe o arquivamento dos autos,
posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça
205);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do
art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Previdência e aos
responsáveis, para ciência; e
arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
1. Processo TC-009.656/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marta Maria Del Bello (123.077.968-00); Oxigenio -
Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais (59.587.949/0001-82).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2156/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Comando da 1ª Região Militar, em desfavor de Lea de Souza Thompson, em razão
de recebimento indevido de pensão especial de ex-combatente, na condição de viúva, à
qual não se tinha direito, uma vez que não mais preenchia os requisitos previstos nos
arts. 2º, inciso V, 5º, inciso II, e 14, inciso II, da Lei 8.059/1990, haja vista a contração
de novo matrimônio por parte da beneficiária;
Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando a fluência de mais de cinco anos entre a Decisão do Conselho
Permanente de Justiça para o Exército, de 17/1/2013 (peça 47, p. 3), condenando a
pensionista à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e a Portaria de
instauração de Sindicância, de 17/12/2019 (peça 12, p. 1), a qual resultou na instrução
do presente feito, não havendo, segundo os autos, outros marcos interruptivos da
contagem do prazo prescricional neste ínterim;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 61-63), chancelada pelo
MP/TCU (peça 64),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória
e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e dos arts. 169, inciso
III, e 212 do RI/TCU;
b) informar à responsável e ao Comando da 1ª Região Militar da presente
deliberação.
1. Processo TC-014.572/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lea de Souza Thompson (225.832.207-30).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2157/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento
Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao Sr. Jocelino
Francisco de Menezes, ante o recolhimento integral da multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) que lhe foi cominada mediante o subitem 9.1 do Acórdão nº 11161/2011-
2ª Câmara, de acordo com os comprovantes acostados às peças 127 e 128, e conforme
os pareceres de peças 135 e 136 destes autos.
1. Processo TC-018.502/2009-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos:
031.513/2022-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 005.667/2008-0
(RELATÓRIO DE AUDITORIA); 031.501/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2.
Responsáveis:
Associacao
Brasileira das
Instituicoes
de
Pesquisa
Tecnologica
e
Inovacao
(00.631.739/0001-00);
Jocelino
Francisco
de
Menezes
(067.443.975-91); Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque (091.592.154-53).
1.3.
Órgão/Entidade:
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia,
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Fernando Paiva Fonseca, Ielton Carvalho Pianco
(OAB-DF 47.965) e outros, representando Associacao Brasileira das Instituicoes de
Pesquisa Tecnologica e Inovacao; Maisa Sanches Fernandes de Carvalho, Gustavo Assis de
Oliveira (OAB-DF 18489) e outros, representando Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque;
Gustavo Assis de Oliveira (OAB-DF 18489) e Cícero Ivan Ferreira Gontijo (OAB-DF 12680),
representando Cristiana Izabel Caetano de Albuquerque Tatagiba Goulart; Gustavo Assis
de Oliveira (OAB-DF 18489) e Cícero Ivan Ferreira Gontijo (OAB-DF 12680), representando
Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque Filho; Gustavo Assis de Oliveira (OAB-DF 18489) e
Cícero Ivan Ferreira Gontijo (OAB-DF 12680), representando Carla Maria Albuquerque de
Freitas; Roberta Reis Nobrega (OAB-DF 27280), Ricardo Sergio Santana e outros,
representando Jocelino Francisco de Menezes.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2158/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Euder de Lima Rosemberg Mendes (gestões 2009-2012, 2013-2016 e 2021-atual), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por
meio do Termo de Compromisso 1570/2011, firmado entre o FNDE e o município de
Divisópolis/MG, e que tinha por objeto a construção de uma unidade escolar de
educação infantil, modelo Proinfância, tipo B, localizada à Rua Paulo César Viana, 1580,
Boa Vista, Divisópolis/MG.
Considerando que o instrumento de repasse foi firmado no valor de R$
1.271.040,77, totalmente à conta da União e integralmente transferidos ao município
convenente, e teve vigência entre 24/8/2011 e 1º/11/2017, com prazo para apresentação
da prestação de contas em 12/11/2018,
Considerando que a análise inicial dos documentos apresentados a título de
prestação de contas revelou a ausência de documentação suficiente para comprovação
da execução do objeto, tendo sido concluído que o débito corresponderia ao volume
total de recursos federais repassados,
Considerando que o responsável Euder compareceu espontaneamente aos
autos, antes mesmo de ter havido citação ou abertura de contraditório no processo, e
apresentou documentos a título de prestação de contas complementar, inclusive relatório
fotográfico da obra executada,
Considerando que o FNDE recebeu referida documentação como prestação de
contas intempestiva, tendo feito nova análise acerca de sua suficiência para prestação de
contas dos recursos federais repassados,
Considerando que, nessa nova análise, o FNDE concluiu pela redução do
débito para o montante de R$ 32.618,84 (data-base 1º/1/2017),
Considerando que, dessa maneira, o valor remanescente do débito em
apuração nestes autos ficou abaixo do patamar estipulado no art. 6º, inciso I, da
Instrução Normativa TCU 71/2012,
Considerando que, associado a isso, não houve citação de responsáveis até o
momento,
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) propõe, com a concordância do Ministério Público junto ao TCU
(MPTCU),
o arquivamento deste
processo, sem
cancelamento do débito,
a cujo
pagamento continuaria obrigado o responsável para que lhe possa ser dada quitação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e no art. 213 do Regimento
Interno do TCU, arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito e sem
cancelamento do débito a seguir relacionado, a cujo pagamento continuará obrigado o
Sr. Euder de Lima Rosemberg Mendes para que lhe possa ser dada quitação:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 20/3/2014
682,56
. 23/1/2015
11.063,64
. 24/4/2015
206,70
. 14/10/2015
1.849,29
. 26/10/2015
540,30
. 22/8/2016
15.716,00
b) dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e ao responsável.
1. Processo TC-040.469/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Euder de Lima Rosemberg Mendes (899.924.405-97).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Julio Firmino da Rocha Filho (OAB-MG 96.648),
representando Euder de Lima Rosemberg Mendes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2159/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, em desfavor dos Srs. Francisco Domingues de Faria, José
Gomes da Rocha e do Município de Itumbiara/GO, em razão não comprovação da
regularização fundiária das habitações construídas com recursos repassados por meio do
Contrato de Repasse 0225800-38/2007.
Considerando que foi constatado o percentual de 100% de execução das
obras previstas, restando apenas o não cumprimento da pendência de regularização da
área;
Considerando a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pendência
documental referente à regularização fundiária, por si só, não é motivo suficiente para
imputação de débito;
Considerando as informações prestadas pelo município de que já está
providenciando a regularização fundiária em discussão, tendo inclusive firmado termo de
ajustamento de conduta com o Ministério Público com vistas à adoção das medidas
indispensáveis para o registro do loteamento para fins de regularização fundiária de
interesse social, bem como à destinação de parte da área à implantação de
equipamentos públicos comunitários (peças 37-38);
Considerando a proposta uniforme da AudTCE, acolhida pelo MP/TCU (peças
112-115), com amparo, entre outros, nos Acórdãos 10.886/2023 (Relator Ministro
Augusto Sherman) e 11.313/2023 (Relator Ministro Benjamin Zymler), da Primeira
Câmara; e 8904/2023 (Relator Ministro Antonio Anastasia), da Segunda Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU;
b) dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério das
Cidades e aos responsáveis.
1. Processo TC-040.550/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Domingues de Faria (CPF 596.484.657-20), José
Gomes
da
Rocha
(CPF
130.793.951-15)
e
Município
de
Itumbiara/GO
(CNPJ
02.204.196/0001-61).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2160/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela então Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de
Controle contra o Sr. José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito do Município de
Colinas/MA, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio 485/92, firmado
com o extinto Ministério da Integração Regional - MIR com vistas à construção de
estradas vicinais entre os povoados de Canto Bom e Serra Negra, no valor de Cr$
381.044.000,00, transferidos à municipalidade em 3/6/1993, a qual foi julgada por meio
do Acórdão 173/2008-TCU-1ª Câmara.
Considerando que a empresa Disvali - Empresa Distribuidora de Bebidas do
Vale do Itapecuru Ltda. recolheu o valor integral da multa que lhe foi aplicada pelo
Acórdão 173/2008-1ª Câmara (peça 10, p. 76-77), de acordo com o comprovante
acostado à peça 308 e a pesquisa à peça 309;
Considerando, quanto ao débito relacionado no subitem 9.1 do Acórdão
173/2008-TCU-1ª Câmara, imputado aos responsáveis José Henrique Barbosa Brandão,
Construtora Rocha Ltda/J André Rocha Construções e Disvali-Empresa Distribuidora de
Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda., de forma solidária, que foi quitado, conforme se
depreende das pesquisas no sistema SISGRU às peças 310 a 314 e demonstrativo à peça
315;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 316-317), chancelada pelo
MP/TCU (peça 318),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) expedir quitação à responsável Disvali - Empresa Distribuidora de Bebidas
do Vale do Itapecuru Ltda. (CNPJ 41.367.129/0001-10), ante o recolhimento integral da
multa individual a ela aplicada por este Tribunal, por meio do Acórdão 173/2008-1ª
Câmara;
b) expedir quitação aos responsáveis Disvali - Empresa Distribuidora de
Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda. (CNPJ 41.367.129/0001-10), José Henrique Barbosa
Brandão (129.750.283-34) e Construtora Rocha Ltda/J André Rocha Construções
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