DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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220
Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2178/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-004.586/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Antônio Corrêa dos Santos (637.025.847-49); Maria das
Dores de Oliveira (460.925.957-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2179/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-004.595/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cristina Cani Dias Ledebour (415.825.274-15); Francisco de
Assis Alencar e Souza (421.441.084-04); Jair de Freitas Guimarães (601.134.727-49);
Reginaldo Palmeira Dantas (136.039.904-63); Severino José da Silva (412.340.574-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2180/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-004.684/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Amaro Maria do Nascimento (202.341.390-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2181/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-004.701/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Juscelino Warnke Andrade (236.696.400-53); Juvenal Tadeu
Del Valle Pinto (246.364.100-25); Ubiratan Acosta Rodrigues (249.114.020-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2182/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-004.942/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Enedina Ribeiro Bertolino (074.989.458-00); Francisca Alves
da Silva (106.854.723-53); Maria Gecila Nunes (074.756.738-71); Maria Ivani Ferreira de
Oliveira (066.558.768-69); Sérgio Satoshi Kuwajima (027.642.698-38).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2183/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-004.969/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Iêda Catarina Cantarelli Fogliarini (282.254.300-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2184/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade
técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar do término da ciência do acórdão 424/2024-1ª Câmara, os prazos para
cumprimento das determinações constantes do acórdão 11854/2020-1ª Câmara.
1. Processo TC-012.099/2020-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Catarina de Oliveira (496.249.899-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2185/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-034.610/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Gorete Ferreira de Sousa (258.723.621-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2186/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da contratação
do interessado quando já expirado o prazo de validade do concurso público;
Considerando que a admissão ocorreu por força de decisão judicial, proferida
pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006,
transitada em julgado, em 26/5/2023;
Considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso, também,
de concessão de registro tácito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260,
§ 1º do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de admissão do
interessado identificado no item 1.1.
1. Processo TC-000.739/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Michele Tatiane dos Santos Maia (001.166.011-24).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2187/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-001.604/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Alaíde Lima Cruz (072.382.197-60); Maria Lúcia Leite da Silva
(271.756.344-04); Maria Rita Costa Ferreira (492.012.557-72); Rosângela Dias de Paula
Moreira (017.987.557-42); Severina Maria de Lira Xavier (337.848.412-87); Thereza de
Jesus Miranda Lyra (028.242.807-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2188/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.679/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria das Dores Pereira Ferreira (675.361.582-20); Rosivaldo
Tavares da Silva (012.533.012-04); Sebastiana Fiel Cardoso Trindade (170.205.492-68);
Zilda Carvalho Barreto (347.520.566-15); Zuleide Costa de Magalhães (278.673.312-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2189/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-001.707/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Amara Lúcia do Nascimento (985.540.774-15); Kaylane
Vitória do Nascimento Santos (113.189.724-26).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2190/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres

                            

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